Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988396/TO (2025/0085609-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: BRENO ALVES PAIVA
ADVOGADOS: DEARLEY KÜHN - TO000530
EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN - TO000529
BRENO ALVES PAIVA - TO007367
VÂNIA MÁRCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KÜHN - TO011141
ROGER SOUSA KUHN - TO005232B
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE: HILARIO RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HILARIO RIBEIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0003659-67.2025.8.27.2700. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 (com redação dada pela Lei n. 14.532/23) e art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, só está preso porque não foi encontrado para ser citado, o que demonstra que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea. Defendem que é ilegal a prisão preventiva fundada exclusivamente na não localização do réu para citação, desacompanhada de qualquer prova de fuga, evasão ou intenção de se esquivar da aplicação da lei penal. Alegam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Apontam violação ao princípio da contemporaneidade, tendo em vista que "o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, mais de dois anos após o suposto crime, com base tão somente no fato de que ele não havia sido encontrado para citação" (fl. 4). Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 16): In casu, cuida-se de prisão processual, de modo a evitar a ofensa à devida aplicação da lei, pois estando em local incerto desde os fatos, o paciente poderá não receber a punição necessária pelo crime cuja prática lhe fora imputada. Além da pena abstrata imputada ao crime ser superior a quatro anos, cuida-se de prisão processual, que objetiva a citação do agente para que ele compareça ao Juízo para dar prosseguimento ao processo, ou seja, para que haja a correta aplicação da lei, vez que, não compareceu aos autos. Não há falar que o único fundamento para a prisão é o fato do réu não ter comparecido aos autos, pois a impossibilidade de localização do réu, configura fuga do distrito da culpa, que de per si, respalda o decreto. Desse modo, uma vez que legítima a segregação preventiva quando não observada a comunicação por edital e, havendo o risco de não aplicação da lei penal, ao menos, a priori, tem-se por legítima a manutenção do ergástulo, notadamente pelo fato de que condições pessoais favoráveis não são suficientes à desconstituir a medida. Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão cautelar, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC 484.961/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2019). Ainda, nesse sentido: AgRg no HC n. 795.928/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023; AgRg no HC n. 744.604/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no RHC n. 179.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN