Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988405/SP (2025/0085602-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS
ADVOGADO: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JORGE LUIS MOURA FERREIRA
PACIENTE: THALES MAC INTYER SIMOES
PACIENTE: IUIAN SILVERIO
PACIENTE: SANDRA WOOD RINALDI
PACIENTE: EDUARDO FRANCO WITZEL
PACIENTE: HENRIQUE PINHO DE ALMEIDA
PACIENTE: DOUGLAS PALOMINO
PACIENTE: HERMINIO MARCELO PAULINO
PACIENTE: ELIERTON LEOMAR DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JORGE LUIS MOURA FERREIRA, THALES MAC INTYER SIMOES, IUIAN SILVERIO, SANDRA WOOD RINALDI, EDUARDO FRANCO WITZEL, HENRIQUE PINHO DE ALMEIDA, DOUGLAS PALOMINO, HERMINIO MARCELO PAULINO e ELIERTON LEOMAR DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2066961-15.2025.8.26.0000). Consta dos autos que a Associação Brasileira de Medicina e Terapias Integrativas - ABRAMENTI, busca autorização para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais em favor de seus associados, ora pacientes. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem. Sustenta que diversos associados já obtiveram autorização, via habeas corpus, para o cultivo de cannabis sativa, no entanto, somente podem cultivar individualmente, e não como associação. Defende a possibilidade de se discutir a inexistência de crime no plantio e cultivo de cannabis para fins medicinais. Por fim, faz menção à decisão proferida pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 635.659, onde ficou estabelecido que será presumido usuário quem adquire, para consumo próprio, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. Requer, em suma, a expedição de salvo-conduto em favor dos pacientes, sendo determinado que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de proceder à prisão, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes ou plantas, "bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando consequentemente os pacientes a plantar, cultivar, portar, remeter para análise laboratorial e extrair artesanalmente o óleo da Cannabis, bem como demais atos relacionados aos tratamentos dos pacientes, com o fim exclusivamente medicinal e conforme prescrição médica" (fl. 34). É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). [...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN