Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2054624/SP (2023/0055009-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CORPORATE PARK RIO CLARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: SÉRGIO DAGNONE JÚNIOR - SP069239
MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391
MARCELO TADEU PAJOLA - SP136380
HUMBERTO VICENTE DA SILVA - SP364499
SARAH DE OLIVEIRA DIAS - SP401447
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA -SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA
OUTRO NOME: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE DE RIO CLARO
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO - SP257696
MARCIO JOSE BATISTA - SP257702
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por CORPORATE PARK RIO CLARO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do TJSP, assim ementado: INDENIZATÓRIA. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Apelação de ambas as partes. Preliminar de prescrição afastada. Fraude à execução. Reconhecimento da fraude à execução que não possui eficácia contra a empresa ré, pois não era mais a proprietária do imóvel. Terceiro de boa-fé. Ausência de averbação de ação de execução junto à matrícula do imóvel. Súmula 375 do STJ. Requisitos traçados pelo STJ para a caracterização de fraude à execução, em sede de Recurso Especial nº 956.943-PR. Má- fé não comprovada. Sentença reformada. Alteração do ônus da sucumbência RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA AUTORA NÃO PROVIDO. (fls. 349-357) Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 363-366). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 502, 505, caput, 675, caput, e 792, § 4º do CPC/1973, além de dissídio jurisprudencial. Em resumo, "a ora Recorrente, Corporate Park Rio Claro, moveu ação de execução de título extrajudicial em face de Fausto Buscariol e Elizabete Cordér Buscariol, no curso da qual foi reconhecido que os executados alienaram um imóvel à ora Recorrida, Sicoob Unimais, em fraude à execução. Para que a recorrida exercesse seu direito de defesa, foi determinada a intimação da terceira adquirente (ora Recorrida) para, querendo, apresentar embargos de terceiro, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC. Devidamente intimada, a Sicoob Unimais quedou-se inerte e não ofereceu embargos de terceiro no prazo legal, de forma que se operou o efeito da coisa julgada sobre a decisão que reconheceu a existência de fraude (CPC, art. 502). Ao diligenciar para promover a penhora do imóvel alienado em fraude, a ora Recorrente foi surpreendida com a constatação de que a Sicoob Unimais já havia alienado o imóvel em questão. Diante de tal fato, a Recorrente ajuizou a presente demanda em face da Sicoob, com o objetivo de ser indenizada pelos danos materiais decorrentes da fraudulenta alienação do imóvel. Em primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, tendo a sentença reconhecido que a ocorrência da fraude à execução na primeira alienação do imóvel não poderia ser rediscutida nestes autos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Contudo, o Acórdão recorrido reformou a sentença para julgar a ação improcedente, sob o argumento de que a intimação da Recorrida foi ineficaz, pois a terceira adquirente já não era mais proprietária do bem imóvel. Ignorando, assim, a coisa julgada material sobre a existência de fraude à execução, o Tribunal de origem concluiu que 'não é possível dizer que a empresa apelada adquiriu o imóvel com a intenção de fraudar a execução [...] uma vez que a prova da má-fé é ônus do embargado, do qual não se desincumbiu'". Sustenta, em síntese, que: i) "O V. Acórdão de fls. 350/357, ao declarar a ineficácia da intimação enviada à Recorrida acerca da decisão que reconheceu a fraude à execução nos autos do AI 2159030-47.2017.8.26.0000, ignorou a regra processual estabelecida no Artigo 792, § 4.º, do Código de Processo Civil, que estabelece um prazo para que o terceiro adquirente oponha embargos de terceiro para se defender da declaração de fraude". ii) "mesmo tendo sido devidamente intimada, a Recorrida optou por se quedar inerte e não apresentar qualquer defesa, de forma que a declaração de fraude se tornou matéria preclusa, operando-se sobre ela os efeitos da coisa julgada material" iii) "o V. Acórdão questionado, ao afirmar que 'não é possível dizer que a empresa apelada adquiriu o imóvel com a intenção de fraudar a execução', contrariou a decisão anteriormente emanada pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidindo sobre matéria já transitada em julgado" iv) não é devida a multa por embargos protelatórios. Contrarrazões apresentadas às fls. 382-392. O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 413-414). É o relatório. Passo a decidir. 2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que: Os recursos preenchem os requisitos previstos nos artigos 1.007 e 1.010, notadamente dos seus incisos II e III, do Código de Processo Civil. Foram apresentados os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de reforma da sentença, permitindo o seu conhecimento. Afasto a preliminar de prescrição. Somente após a notícia de que a parte ré alienou o imóvel é que a autora teve conhecimento da violação do seu direito. E é a partir desse fato que tem início o prazo prescricional, em observância ao princípio da actio nata. A propósito, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam: “Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se fixou no sentido de acolher a tese da actio nata”. (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Volume 1. 11ª edição. Editora Jus Podivm. p.748 - destaquei) O documento de fls. 66/67 comprova que a exequente teve conhecimento da alienação em 09/11/2016 e ação foi ajuizada em 15/07/2016, motivo pelo qual não há se falar em prescrição. Quanto ao mais, de acordo com a narrativa da inicial, em 21/05/2015, a empresa autora ajuizou ação de execução de créditos locatícios em face de LLB Transportes Ltda e dos fiadores, Fausto Buscariol e Elizabete Corder, no valor de R$ 108.380,25. Os fiadores foram citados em 21/05/2015 e, em 06/07/2016, o imóvel dado em garantia foi penhorado (matrícula nº 2.467). Todavia, o Cartório informou que a penhora não poderia ser efetivada porque o bem fora alienado à ré. Nos autos do AI 2159030-47.2017.8.26.0000, foi reconhecida a fraude à execução, motivo pelo qual responde a demandada pelos prejuízos causados à autora. O juiz de primeiro grau julgou os pedidos procedentes em parte, sob o argumento de que “a questão acerca da existência da fraude à execução já não pode mais ser discutida pelo réu”. Assim, “comprovado que o réu vendeu o imóvel a terceiro, deve indenizar ao autor o valor percebido com o negócio; não pelo valor total como pretendido, mas apenas até o limite da dívida exequenda” (fls. 282). Pois bem. De fato, foi reconhecida a fraude à execução quando da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 2.467 pelos fiadores à empresa ré. Todavia, do V. Acórdão constou a observação de que “a declaração de fraude depende antes da intimação do terceiro adquirente para, querendo, apresentar embargos de terceiro no prazo de quinze dias, como prescreve o §4º, do art. 792 do NCPC” (fls. 99/104). Em cumprimento ao V. Acórdão, a empresa ré foi intimada (fls. 107/108) em 22/05/2018. Entretanto, referida intimação não é eficaz porque a demandada já não era mais a proprietária do imóvel, conforme consta da matrícula de fls. 121/128. Assim, a declaração da fraude à execução nos autos do AI 2159030-47.2017.8.26.0000 não produz efeitos contra a ré que nem sequer era a proprietária do imóvel. No caso em questão, não restam dúvidas de que, ao tempo da alienação do imóvel, já estava em curso a ação de execução ajuizada pela exequente. Contudo, tal circunstância não é suficiente para o reconhecimento imediato da fraude à execução com relação à ré, porquanto a jurisprudência passou a exigir para a configuração da fraude à execução também a presunção de conhecimento da fraude por terceiros, visando à proteção do adquirente de boa-fé. Em convergência com esse entendimento é o teor da súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Isso porque, ainda que os executados se comportem de maneira fraudulenta, é sempre preciso sopesar tal conduta com aquela do terceiro de boa-fé, o qual, alheio à relação inadimplida, terá sua esfera jurídica prejudicada. A propósito, em julgamento proferido em incidente de recurso repetitivo, conforme a previsão do artigo 543-C, §7º do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca dos requisitos necessários para o reconhecimento de fraude à execução, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 956.943 - PR (2007/0124251-8) (f) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 20/08/2014). Assim, não é possível dizer que a empresa apelada adquiriu o imóvel com a intenção de fraudar a execução. Vale destacar da decisão acima mencionada que “não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção de ilicitude da alienação milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder a confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871/DF, 4ª Turma, DJ 15.09.1977” (R Esp nº 956.943/PR (2007/0124251-8), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 20/08/2014), grifei. A boa-fé da empresa ré é presumida, uma vez que a prova da má-fé é ônus do embargado, do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, é de rigor a reforma da r. sentença para que o pedido de indenização seja julgado improcedente. Em razão da inversão do julgamento, arcará a autora com as custas e despesas processuais, fixados os honorários de advogado em 10% do valor atribuído à causa, com correção monetária a partir da data deste Julgamento e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, observado o trabalho realizado em ambas as fases do processo. Por conseguinte, os pedidos formulados pela autora no recurso adesivo são improcedentes. Posto isso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para julgar improcedentes os pedidos formulados. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (fls. 349-357) Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar os principais fundamentos suficiente utilizados pelo TJSP, quais sejam: i) No caso em questão, não restam dúvidas de que, ao tempo da alienação do imóvel, já estava em curso a ação de execução ajuizada pela exequente. Contudo, tal circunstância não é suficiente para o reconhecimento imediato da fraude à execução com relação à ré, porquanto a jurisprudência passou a exigir para a configuração da fraude à execução também a presunção de conhecimento da fraude por terceiros, visando à proteção do adquirente de boa-fé. ii) Em convergência com esse entendimento é o teor da súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Isso porque, ainda que os executados se comportem de maneira fraudulenta, é sempre preciso sopesar tal conduta com aquela do terceiro de boa-fé, o qual, alheio à relação inadimplida, terá sua esfera jurídica prejudicada. A propósito, em julgamento proferido em incidente de recurso repetitivo, conforme a previsão do artigo 543-C, §7º do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca dos requisitos necessários para o reconhecimento de fraude à execução, in verbis: [...]" iii) "não é possível dizer que a empresa apelada adquiriu o imóvel com a intenção de fraudar a execução. Vale destacar da decisão acima mencionada que “não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção de ilicitude da alienação milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder a confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871/DF, 4ª Turma, DJ 15.09.1977” (R Esp nº 956.943/PR (2007/0124251-8), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento: 20/08/2014), grifei". iv) A boa-fé da empresa ré é presumida, uma vez que a prova da má-fé é ônus do embargado, do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil". Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF. 3. No entanto, no que tange à irresignação quanto à multa fixada em 2% com base no artigo 1026, § 2° do Código de Processo Civil ao fundamento de que os embargos de declaração seriam protelatórios, merece acolhida a irresignação recursal, uma vez que os aclaratórios opostos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do STJ). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC." (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.) 2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 4. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou provimento ao recurso para afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO