Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988414/PE (2025/0085683-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ALBERTO AFFONSO FERREIRA
ADVOGADO: ALBERTO AFFONSO FERREIRA - PE025652
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: IGOR FELIPE SOUSA SANTOS
CORRÉU: DANILO RODRIGO DA SILVA CHAGAS
CORRÉU: LUCAS DE SALES SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR FELIPE SOUSA SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0000290-09.2024.8.17.9901). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 554/569). Neste writ, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis. Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas. Busca seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 20, grifei): O Ministério Público requereu a conversão da prisão temporária dos denunciados em preventiva. A materialidade dos crimes está demonstrada pelo laudo tanatoscópico, que atesta que a morte foi causada por hemorragia interna no tórax e pescoço decorrente de ferimentos por projéteis de arma de fogo. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, emergem dos diversos depoimentos testemunhais colhidos, que apontam de forma coesa para os denunciados como autores do crime. A necessidade da prisão preventiva está evidenciada por elementos concretos. A garantia da ordem pública se justifica pela extrema gravidade da conduta e periculosidade dos agentes, demonstradas pelo modo de execução do crime - mediante emboscada, com uso de arma de fogo e múltiplos disparos - bem como pela existência de tentativa anterior de homicídio envolvendo os mesmos indivíduos, conforme relatado por diversas testemunhas. A conveniência da instrução criminal também recomenda a medida, tendo em vista que várias testemunhas manifestaram expressamente temor de represálias. Por fim, a aplicação da lei penal encontra-se ameaçada, considerando que os denunciados não foram localizados em seus endereços quando do cumprimento dos mandados de prisão temporária. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo histórico de violência entre os envolvidos. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que "a garantia da ordem pública se justifica pela extrema gravidade da conduta e periculosidade dos agentes, demonstradas pelo modo de execução do crime - mediante emboscada, com uso de arma de fogo e múltiplos disparos - bem como pela existência de tentativa anterior de homicídio envolvendo os mesmos indivíduos, conforme relatado por diversas testemunhas" (e-STJ fl. 20). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Portanto, a prisão preventiva está justificada. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, que foi acusado de tentativa de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo e está com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma). 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. SURPRESA. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA DESARMADA QUE TENTAVA SE ESCONDER. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MODUS OPERANDI GRAVE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de fundamentação na decretação da prisão, excesso de prazo e cerceamento de defesa. O paciente responde por homicídio qualificado, crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, após discussão banal seguida de disparo de arma de fogo contra a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o excesso de prazo na prisão preventiva configura constrangimento ilegal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, com base no art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida, considerando a gravidade concreta do crime, o modus operandi violento e o risco de reiteração criminosa, justificando-se a segregação para a garantia da ordem pública. 4. O excesso de prazo não se configura, uma vez que o paciente se encontra preso por condenações em outros processos, e o atraso processual é parcialmente atribuído à desídia da defesa, que deixou de se manifestar em prazo razoável. 5. A fundamentação do decreto prisional é idônea, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme exigido pelo art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gravidade do crime e o risco de fuga ou reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 892.634/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, não diviso o alegado constrangimento, pois se observa que a prisão preventiva foi decretada, notadamente, para o resguardo da ordem pública, vulnerada em razão das circunstâncias dos fatos e periculosidade do agente - que, ao que consta, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima em virtude de dívida por agiotagem que não foi paga -, sendo motivação idônea e suficiente para a decretação da custódia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 924.928/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Não bastasse, pontuou o julgador que "a conveniência da instrução criminal também recomenda a medida, tendo em vista que várias testemunhas manifestaram expressamente temor de represálias" (e-STJ fl.20). A propósito: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA PARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria delatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria dado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada. Assim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de sua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com, aproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo, circunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal desde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase policial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a custódia cautelar foi decretada. Precedentes. 5. Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a higidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de primeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma testemunha. 6. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022). 8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 749.404/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifei.) Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa nos autos. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO