Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988434/SP (2025/0085791-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO
ADVOGADO: ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO - SP364004
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS APARECIDO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS APARECIDO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 151500449- 27.2022.8.26.0578). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 5/4/2023, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pois, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi surpreendido, em 1º/11/2022, mantendo em depósito, "na Chácara São Francisco de Assis, 1, bairro Barra Bonita, na cidade de Manduri, comarca de Piraju, [...] 22 tijolos e mais duas porções menores de maconha, com 13.700g de massa líquida, 7.000 papelotes de cocaína (Aricanduva), com 3.560g de massa líquida, uma pedra de crack, com 397,912g de massa líquida, 32 comprimidos de Ecstasy, com 14,1g de massa, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de R$ 48.023,15 (quarenta e oito mil e vinte e três reais e quinze centavos) em cédulas diversas, vários sacos plásticos para embalagem a vácuo, um rolo de filme plástico, uma seladora a vácuo e duas balanças (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 13, fotos de fls. 17/18 e laudo pericial de fls. 19/21)" (e-STJ fls. 63/85). Em 10/7/2023, a apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem. Daí o presente writ, impetrado em 13/3/2025, no qual alega a defesa a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao paciente pela sentença e confirmada pelo acórdão impugnado, "que erroneamente manteve a condenação imposta sem a aplicação do redutor previsto no Art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, desconsiderando a condição do Paciente como não participante de organização criminosa, primário e de bons antecedentes, apresentando nítido desvio de função ao ser análogo à condição de mula do tráfico" (e-STJ fl. 3). Assevera que, apesar do trânsito em julgado da condenação ter ocorrido em novembro de 2023, a coisa julgada não é impedimento ao conhecimento deste writ e à desconstituição da indevida negativa de aplicação do tráfico privilegiado. Defende que a caracterização do requerente como indivíduo primário, de bons antecedentes e sem envolvimento habitual com atividades criminosas é notória, fato que constitui um fundamento para a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Reforça ser o caso de aplicação da referida causa de redução da pena, porquanto "a quantidade de droga por si só, sem a presença de outros elementos que apontem para um envolvimento constante em práticas delitivas, não é motivo suficiente para afastar o benefício legal de redução de pena" (e-STJ fl. 7) e porque a condição de trabalhador rural do paciente, sem histórico delitivo, deve ser reconhecida para a devida aplicação de uma pena proporcional. Aduz que, nos termos da Súmula n. 440/STJ, "uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, não deve ser estabelecido um regime prisional mais severo do que o cabível pela sanção imposta. Quando analisamos as circunstâncias do recorrente, percebemos que ele não se enquadra em um perfil de habitualidade delitiva, o que corrobora para a aplicação do redutor previsto em lei." (e-STJ fl. 6). Acrescenta que a ausência de violência ou grave ameaça na prática do delito atribuído ao paciente mostra ser desproporcional a imposição de prisão definitiva e ser a hipótese de abrandamento do regime carcerário e substituição da pena por sanções restritivas de direitos. Ao fim, pugna pelo deferimento de liminar para que o réu aguarde o julgamento deste writ em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para o reconhecimento do tráfico privilegiado, a readequação do regime inicial de cumprimento de pena, a substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos; a "Reforma da Sentença Condenatória: Busca-se a reforma da sentença proferida pelo juízo ad quo que manteve a condenação do paciente de maneira desproporcional, permitindo que o novo julgamento reflita princípios constitucionais de justiça e equidade, em conformidade com a realidade dos fatos e condições pessoais do paciente" (e-STJ fl. 60); e a expedição imediata de alvará de soltura. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é a situação dos autos. Este o cenário, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO