Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 963251/SC (2024/0445997-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FELLIPE ROSA CORREIA
ADVOGADOS: ALEX CEZAR KLEM - SC047806
FELLIPE ROSA CORREIA - SC057878
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARLESSON LUAN CARDOSO DOS REIS
CORRÉU: CLEITON MAURÍLIO PORTO
CORRÉU: ANDRE TADEU MARTINS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5068923-13.2024.8.24.0000/SC – fls. 25/30), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva de Marlesson Luan Cardoso dos Reis no Processo n. 5015368-50.2024.8.24.0075/SC, da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC – preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 288, caput, do Código Penal (Fato 1); e art. 155, § 4º, incisos II e IV, por 4 vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal (Fatos 2 a 5) – Pedido de Prisão Preventiva n. 5013195-53.2024.8.24.0075/SC (fls. 48/57) – ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal), aos argumentos, em suma, de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; de desproporcionalidade da referida segregação, pois, considerando que o paciente é primário e possui bons antecedentes, bem como a ele se imputa a prática de quatro delitos de furto qualificado, em evidente modalidade continuada e o delito de associação criminosa, a pena aplicada dificilmente superaria o patamar de 4 anos, o que sequer o levaria ao regime semiaberto (fl. 19); e de desnecessidade da medida constritiva extrema, diante das circunstâncias pessoais favoráveis do ora paciente e em razão de os crimes que lhe foram imputados serem destituídos de violência. Liminar indeferida (fls. 72/74). Prestadas as informações (fls. 78/79 e 85/189), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 192/193). É o relatório. As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina dão conta de que, em 17/12/2024, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC expediu a certidão de extinção de punibilidade n. 5015368-50.2024.8.24.0075.08.0005-20 por morte do ora paciente, nos termos do art. 107, I, do Código Penal (Ação Penal n. 5015368-50.2024.8.24.0075/SC), fato que esgota a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual. Consequentemente, perdeu o objeto o writ. Julgo-o, pois, prejudicado (arts. 659 do CPP e 34, XI, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR