Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988433/MS (2025/0085790-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
NATHAN FELIPE COSTA DE OLIVEIRA - MS028928
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE: DORY GRANDO
CORRÉU: CILSO RIBEIRO CLARO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DORY GRANDO, contra ato atribuído ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no Habeas Corpus n. 5005166-29.2025.4.03.0000 Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 149 do Código Penal – CP. A defesa impetrou habeas corpus que não foi conhecido pelo Desembargador Federal relator (fls. 18/20). No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa e violação ao disposto no art. 8, II, da "Resolução n. 591/2024 do CNJ, pois desacolhida a pretensão da defesa de realização de sustentação oral na forma presencial". Requer, em liminar, que seja determinada a suspensão do julgamento da apelação n. 0004122- 20.2016.4.03.6000 e dos efeitos de eventual acórdão até o julgamento do writ. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer nulo o julgamento do acórdão contestado, com remessa dos autos para novo julgamento na origem, ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão proferido em sede de apelação. É o relatório. Decido. A ação não comporta processamento. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado para impugnar decisão monocrática de Desembargador. Ademais, não há notícia de que a defesa tenha provocado a devida apreciação da controvérsia por órgão colegiado da Corte Regional de origem. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal - CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Embora o Habeas Corpus não seja um recurso, mas uma via autônoma de impugnação, no entanto não se presta a ter efeito legislativo e modificar as competências constitucionais e legais de forma a suprimir instâncias e transferir a competência originária para cortes superiores. III - Segundo disposição do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição, portanto, falece de competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator na origem. IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.526/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 27/3/2023). Convém acrescentar que a autoridade apontada como coatora reconheceu sua incompetência e determinou a remessa da ação que tramitou na origem ao Superior Tribunal de Justiça. Por todas essas razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK