Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 387254/2025
05/05/2025, 18:06
Protocolizada Petição 387254/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/05/2025
05/05/2025, 17:48
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/05/2025
05/05/2025, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
30/04/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
30/04/2025, 02:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/05/2025
29/04/2025, 09:20
Não conhecido o Habeas Corpus de MAICON SANTOS SOARES DE OLIVEIRA (PRESO)
29/04/2025, 09:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
03/04/2025, 10:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
03/04/2025, 09:55
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 289671/2025
03/04/2025, 09:41
Protocolizada Petição 289671/2025 (PET - PETIÇÃO) em 02/04/2025
02/04/2025, 21:04
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 234048/2025
20/03/2025, 13:51
Protocolizada Petição 234048/2025 (OF - OFÍCIO) em 20/03/2025
20/03/2025, 13:38
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
•29/04/2025, 09:20
DECISÃO LIMINAR
•16/03/2025, 15:30
05/05/2025, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
30/04/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
30/04/2025, 02:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/05/2025
29/04/2025, 09:20
Não conhecido o Habeas Corpus de MAICON SANTOS SOARES DE OLIVEIRA (PRESO)
29/04/2025, 09:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
03/04/2025, 10:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
03/04/2025, 09:55
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 289671/2025
03/04/2025, 09:41
Protocolizada Petição 289671/2025 (PET - PETIÇÃO) em 02/04/2025
02/04/2025, 21:04
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 234048/2025
20/03/2025, 13:51
Protocolizada Petição 234048/2025 (OF - OFÍCIO) em 20/03/2025
20/03/2025, 13:38
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/03/2025
19/03/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
18/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988394/MG (2025/0085605-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FLAVIANO BEZERRA CHAGAS
ADVOGADO: FLAVIANO BEZERRA CHAGAS - MG133554
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MAICON SANTOS SOARES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON SANTOS SOARES DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fl. 18): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA - Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação, se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal (art. 312 do CPP). - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade concreta da conduta perpetrada, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. - As condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar. Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva por suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3). Alega que a quantidade de entorpecentes apreendida, 2,60 g de cocaína, é ínfima e típica de usuário, não justificando a prisão preventiva (fl. 4). Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, e que a prisão preventiva não se justifica, pois não há risco à ordem pública ou à instrução criminal (fl. 6). Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem a devida fundamentação e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes (fl. 9). A defesa pleiteia, inclusive em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 11). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. O magistrado de primeiro grau determinou a prisão preventiva nos seguintes termos (fl. 19): Compulsando o expediente, foram cumpridas todas as formalidades, não se verificando qualquer ilegalidade e irregularidade hábil a relaxar esta prisão em flagrante. Presentes os pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP, na medida em que a prova da existência do crime está devidamente materializada no laudo de constatação, REDS e no APF, como também os indícios suficientes de autoria estão estampados na prova oral constante dos autos. Por seu turno, igualmente afloram as circunstâncias autorizadoras da preventiva, na medida em que se trata de delito de natureza grave (equiparado a hediondo), com pena minima alta (05 anos), impondo-se maior rigor na repressão dessa conduta de péssima repercussão social, que tem trazido A comunidade sentimentos de insegurança e impotência diante da crescente onda de violência, que infelizmente vem sendo tratada como componente do cotidiano. Além disso, o modo de acondicionamento (embalagens individuais), a expressiva quantidade e o alto poder viciante dos entorpecentes arrecadados (07 papelotes de cocaína, pesando 2,60g), além do petrecho para o tráfico (balança de precisão), revelam a disposição dos réus em se dedicarem à atividade clandestina, fazendo do tráfico seu meio de vida, sendo pública e notória a facilidade de fuga de traficantes do distrito da culpa. Ademais, verifica-se que os indigitados estão representando perigo A ordem pública, em decorrência de suas recalcitrâncias no cometimento de delitos, sendo Maicon REINCIDENTE, cumprindo pena por roubo duplamente majorado (CAC do ID 10388732503), ao passo que Saimon é MULTI REINCIDENTE ESPECÍFICO, cumprindo pena por receptação, tráfico de drogas e associação para o tráfico (CAC do ID 10388756175), devendo, pois, ser contida as suas escaladas no mundo do crime, não sendo cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar. Outrossim, registre-se não ser cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, em razão da gravidade do crime e das circunstâncias do fato, impondo-se esta medida extrema por parte do Judiciário. Derradeiramente, não há no processo prova induvidosa sobre a real identidade civil dos presos, faltando elementos suficientes para esclarecê-las, corroborando a imprescindibilidade de segregação dos indigitados, por força do art. 313, § único do CPP. Diante do exposto, com fundamento no art. 310, II do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de MAICON SANTOS SOARES DE OLIVEIRA e SAIMON GETULIO DOS SANTOS FERREIRA PIMENTA, em prisão preventiva. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, uma vez que, em que pese a pequena quantidade de entorpecente apreendido (2,6g de cocaína), também foi apreendido petrecho do crime (balança de precisão), o acusado é reincidente, cumprindo pela por roubo duplamente majorado, bem como para fins de aferição de sua identidade civil, fundamentos que, ao menos nesse juízo inicial, evidenciam a necessidade de segregação do paciente e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosa. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de entorpecentes e do risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante. 2. A decisão agravada baseou-se na apreensão de drogas e balança de precisão, indicando ação organizada na prática delitiva, sendo o agravante fornecedor de entorpecentes para distribuição a terceiros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de reincidência e a pequena quantidade de drogas apreendidas. 4. A defesa questiona a aplicação de precedente jurisprudencial e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta. 6. A reincidência é caracterizada pela data de cumprimento ou extinção da pena, conforme o art. 64, I, do Código Penal, não havendo inconsistência na sua aplicação pelas instâncias antecedentes. 7. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva em casos de reincidência e gravidade concreta da conduta. 2. A quantidade e a variedade das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes." [...] (AgRg no HC n. 968.254/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente acerca do andamento da ação penal, com a senha de acesso aos autos de primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
18/03/2025, 00:00
Expedição de Ofício nº 062564/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais solicitando informações
17/03/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 988394/MG (2025/0085605-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: FLAVIANO BEZERRA CHAGAS
ADVOGADO: FLAVIANO BEZERRA CHAGAS - MG133554
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MAICON SANTOS SOARES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Não concedida a medida liminar de MAICON SANTOS SOARES DE OLIVEIRA (PRESO), determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
16/03/2025, 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/03/2025
16/03/2025, 15:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
14/03/2025, 17:53
Distribuído por sorteio ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - QUINTA TURMA