Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194448/RN (2025/0027275-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: VIPETRO CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDÚSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO - RN002359
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Vipetro Construções e Montagens Industriais Ltda, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 655): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE/LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE PENALIDADE APLICADA. MULTA DECORRENTE DA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. 1. Apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para invalidar a aplicação de multa por atraso injustificado, cominada no âmbito do processo administrativo NUP 64039.005606/2022-09, devendo este valor ser abatido da quantia que está sendo cobrada da requerente. Haja vista a sucumbência recíproca, condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à União, fixados em 10% do valor da multa mantida (R$ 210.097,52). Condenação da União no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à autora no percentual de 10% da multa invalidada (R$ 7.563,51). 2. A parte autora, em seu recurso, argumenta, em síntese, que: a) a data-base tanto do Contrato nº 007/2021 (Processo nº. 6439.000485/2021-10 - SALC 1º BEC), quanto do ANEXO I - Termo de Referência Serviços Comuns de Engenharia, restaram incorretas, ocasionando acentuados prejuízos à parte recorrente; b) a parte apelada não prodigalizou o termo de apostilamento de reajuste contratual, mesmo que a temática tenha sido exaustivamente discutida, notadamente quanto ao índice a ser aplicado (edital, termo de referência e minuta de contrato); o edital gizava que o reajuste deveria ser aplicado da data da elaboração do orçamento (outubro de 2020), enquanto o contrato assinado contempla o reajuste a partir da assinatura do contrato (julho de 2021), merecendo destaque o fato de que a diferença mais acentuada se deu em relação ao insumo principal para a efetivação do contrato, o aço; c) o reajuste era indispensável para a saúde financeira do contrato, uma vez que não é possível a empresa recorrente suportar uma diferença entre um reajuste de 57,07% para 20,10%; d) não restam dúvidas quanto à abusividade e ilegalidade das multas e demais sanções aplicadas à empresa recorrente, uma vez que, conforme ficou evidenciado, houve, de fato, erros e omissões por parte da recorrida, no que pertine à data-base e ao pleito de reajuste dos preços. Ressalta que a recorrente cumpriu rigorosamente suas obrigações e, como se observa da própria declaração da parte demandada, os principais objetos do contrato foram devidamente entregues, sendo patente que isso denota que o pleito entabulado pela recorrente reflete a realidade financeira da obra, ou seja, a inexequibilidade desta nos termos até então impostos (as informações evidenciam a induvidosa necessidade de readequação orçamentária da obra, tanto que o DNIT, no EDITAL 0174/23-13, estabelece que a obra passa a ser orçada no valor de R$ 167,34 milhões, sendo assim disponibilizados aproximadamente mais R$ 70 milhões para a conclusão dessas obras). Aduz que não houve superação da questão do reajuste. Discorre sobre: a inocorrência de atraso injustificado na execução do serviço; a paralisação ocorrida durante dias impraticáveis para o trabalho (paralisação por justo motivo); a inexistência de infração administrativa por suposta inexecução parcial da obrigação assumida de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra; o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; a não observância da recorrida à cláusula décima quarta (sanções administrativas) do termo de contrato nº. 007/2021 - SALC - 1º BEC e aos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993; as sanções impostas de maneira arbitrária (afronta aos princípios do,pacta sunt servanda proporcionalidade, razoabilidade e legalidade); o enriquecimento ilícito. Ressalta para o afastamento da penalidade que se impõe. Defende que a decisão administrativa combatida, a um só golpe, deixou de observar: a) o contrato firmado; b) a legislação de regência; c) os princípios do, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Pugna quepacta sunt servanda ocorra a apreciação equitativa dos honorários de sucumbência (inteligência do art. 85, § 8º, do CPC - Tema nº. 1.076/STJ). 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à validade/legalidade da decisão proferida no Processo Administrativo NUP 64039.005606/2022-09 e à manutenção da correspondente penalidade aplicada (no caso, da multa decorrente da inexecução parcial do contrato). 4. O STF firmou o entendimento de que "não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo pela qual se adotam, como razões de ad quem decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 5. Adoção como razão de decidir das razões expostas na sentença, posto que analisou a pretensão à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, merecendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, exposta nos seguintes termos: [...] 6. No que se refere à alegação de recomposição de preços por reequilíbrio" econômico-financeiro, dispõe o art. 65, inciso II, "d", da Lei nº 8.666/93, que é possível a alteração dos contratos "para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". Nessa perspectiva, os eventos supervenientes aos ajustes, que supostamente alteram seu equilíbrio, devem, necessariamente, refletir uma mudança substancial no conteúdo das obrigações impostas à parte que alega o desequilíbrio. Vale dizer, não basta a simples alegação de superveniência de fatos, sendo necessária a demonstração de que esses eventos alteraram concretamente e substancialmente o conteúdo ou a extensão das obrigações impostas. Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, "a mera variação dos preços de mercado de alguns itens do contrato, por não consubstanciarem imprevisibilidade e excepcionalidade, não autorizam o reequilíbrio econômico do contrato". Assim, o caso de alteração contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro diz respeito à situação em que existe uma excepcionalidade, o que não se verificou na espécie." (TRF5, 4ª T., PJE 0801067-08.2018.4.05.8100, Rel. Des. Federal Convocado Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, Data da assinatura: 15/05/2023) 7. Uma vez comprovada a inexecução contratual e reconhecido o cabimento da aplicação da respectiva penalidade pecuniária resultante de processo administrativo regular, restaria à demandada impugnar o respectivo valor, suscitando e comprovando fundamentos fáticos e jurídicos aptos a afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, que milita em favor da Administração, cabendo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que não se observa da análise dos autos. 8. Verifica-se, portanto, que, como não foi observado integral cumprimento do contrato, correta a aplicação da referida penalidade, em conformidade com as disposições contidas no Termo de Referência atrelado à referida licitação e no art. 87, II, da Lei 8.666/1993, diante da inexecução parcial do contrato, não havendo que se falar em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste TRF5: 2ª Turma, PJE 0803954-20.2013.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, data da assinatura: 12/11/2018; 1ª Turma, PJE 0800161-18.2018.4.05.81004, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, data da assinatura: 17/10/2019; 3ª Turma, PJE 0813028-93.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, data da assinatura: 28/02/2019; 2ª T., PJE 0802414-79.2014.4.05.8500, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Wildson da Silva Dantas, Data da assinatura: 16/05/2020. 9. Ademais, a aplicação, pela Administração Pública, da penalidade aqui combatida, foi concretizada em procedimento administrativo, em que foi oportunizada ampla defesa à empresa apelada, revestindo-se, sob esse prisma, o ato administrativo dos requisitos da legalidade, legitimidade e veracidade. 10. Nesse cenário, estando contratualmente prevista a aplicação da multa por descumprimento contratual, a Administração agiu dentro da legalidade, posto que, no exercício do seu poder-dever para aplicação de sanções administrativas, não só instaurou o devido processo administrativo, com resguardo do direito à ampla defesa constitucionalmente assegurado, como promoveu a necessária notificação prévia para apresentação de defesa, além de dar ciência do julgamento e disponibilizar o amplo acesso ao processo administrativo, não merecendo reproche a sentença que manteve a aplicação da penalidade pecuniária em processo administrativo. 11. Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0802646-59.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 19/10/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0800853-56.2014.4.05.8100 Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 28/07/2021; TRF5, 2ª T., PJE 0803143-16.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 03/10/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0813744-52.2018.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 09/02/2023. 12. Por fim, no que tange à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento do STJ é no sentido de que devem ser aplicadas as alíquotas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, devendo ser fixados por equidade apenas nos casos citados no Tema 1076, in verbis: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 13. Na hipótese dos autos, agiu com acerto o magistrado ao fixar a verba honorária, a ser paga pela apelante, em 10% sobre o valor em que ela sucumbiu, sucumbência esta correspondente ao montante da multa que lhe foi aplicada em razão da inexecução contratual, ou seja, de R$ 210.097,52, o que se mostra em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1076, no sentido de que a apreciação equitativa somente se aplica às exceções ali elencadas, as quais não incidem no caso em tela. 14. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Embargos de Declaração não acolhidos. No apelo especial, a recorrente alega, em suma, o seguinte: (a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que houve omissão por parte da Corte a quo na prestação jurisdicional, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A decisão não abordou adequadamente as questões levantadas, especialmente sobre a aplicação dos artigos da Lei n. 8.666/1993, Lei n. 10.192/2001 e Código Civil (fls. 781-795); (b) violação aos artigos 40, inc. XI, 55, inc. III, 65, II, “d”, 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993 e 1º, 2º e 3º da Lei n. 10.192/2001, medida em que houve desequilíbrio econômico-financeiro do contrato devido à não correção da data-base, o que não foi devidamente analisado pela Corte a quo. A sanção aplicada (multa) não observou os termos da lei e do contrato, gerando enriquecimento sem causa da Recorrida (fls. 796-803); (c) violação do art. 884 do Código Civil, por enriquecimento sem Causa, uma vez que a manutenção da multa por inexecução parcial do contrato configura enriquecimento sem causa, pois não está embasada nos critérios estipulados no contrato (fls. 804-808). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 826. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. No que tange à alegada afronta do art. 1.022, inciso II, do CPC, ao contrário do alegado, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, uma vez que o aresto regional emitiu pronunciamento, dando integral solução a controvérsia, ainda que de maneira sucinta, conforme se verifica às fls. 647-654. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, deve ser afastada a alegada afronta ao mencionado dispositivo legal, uma vez que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. A propósito, nesse sentido confiram os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.961.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/9/2018. Por outro lado, extrai-se do acórdão recorrido acerca do econômico-financeiro do contrato, bem como do argumento de que a manutenção da multa por inexecução parcial do contrato configura enriquecimento sem causa, o seguinte: (fls. 659-676): [...] O cerne da controvérsia reside na obrigação da demandada proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a promovente, cujo objeto era o serviço de execução e instalação de quatro passarelas de pedestres metálicas com fundação em concreto armado no trecho compreendido entre o quilômetro 2,0 e o quilômetro 10,0 da BR 230/PB (contrato n. 007/2021 - id. 4058402.14159239). A questão centra-se na previsão legal e contratual de reajuste do preço. No que concerne a esse ponto, deve-se ressaltar que o art. 40 da antiga lei de licitações estabelecia como obrigatória a previsão no edital do critério de reajuste, porém com a faculdade de defini-lo entre a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. Nesse sentido, o item 17 do edital dispõe que "as regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital". Em análise ao termo de referência (id. 4058402.14159238, p. 16), observa-se a seguinte estipulação: 17.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (outubro de 2020). 17.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice de reajustamentos de obras rodoviárias (OAE) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. [...] Por sua vez, observa-se do contrato firmado entre as partes que restou estabelecida uma (data do orçamento estimativo a que a proposta sedata-base para reajuste em julho de 2021 referir), tendo-se estipulado que: "os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice de reajustamento das obras rodoviárias (OAE) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Não obstante tal divergência, observa-se que a problemática foi resolvida ainda em sede administrativa, como indica o expediente contido no id. 4058402.14159251, no qual a demandante expressamente aponta que "o assunto 'data-base' foi superado". Isso se deve ao fato de que o próprio órgão contratante reconheceu o equívoco, indicando que iria adotar como (id. 4058402.14159252). termo do reajustamento o mês de janeiro de 2021. Cumpre destacar que a definição da data-base em julho atendia a previsão legal, pois correspondente à competência de apresentação das propostas. Assim, uma vez que a Administração havia estabelecido reajuste consentâneo com a abertura das propostas, tendo, por outro lado, admitido a aplicação de termo anterior (janeiro de 2021), mais favorável à autora, não se infere necessária correição a respeito. Sobre a retroação do reajuste a outubro de 2021, como pleiteia a requerente, é devido ressaltar que, apesar da divergência, a contratada tinha ciência, ainda que em perspectiva, da nova estipulação, na medida em que a minuta com nome das partes e número do contrato lhe foi disponibilizada previamente para análise, lá constando o termo divergente (id. 4058402.14159240). Por outro lado, observa-se que a pretensão de reajuste se deu com base em parâmetro diverso, qual seja a tabela do DNIT, contrariando o disposto no contrato, o que se reputa indevido. Em relação ao desequilíbrio econômico-financeiro em si, não se identifica dos autos prova concreta da variação nos preços dos insumos, o que não se pode extrair tão somente de expediente de autarquia federal (DNIT) que aponta determinado índice para produtos siderúrgicos, porquanto necessário até mesmo esclarecer o conteúdo dessa definição. Aliás, nem mesmo restou identificado no feito a impropriedade do índice estipulado no contrato e sua repercussão ao caso. Com efeito, a alegação de que ocorreram grandes mudanças no cenário econômico até a execução do contrato não encontra respaldo na prova colacionada, tendo a requerente abdicado expressamente do interesse na produção de novas provas. Diversamente do alegado pela autora, constata-se exiguidade no procedimento administrativo até a emissão da ordem de serviço, em 08/10/2021. Tendo em vista que o pregão se deu em julho de 2021, transcorreram apenas três meses desde a apresentação da proposta até a autorização para início da execução das obras, prazo este relativamente pequeno, sendo certo que o aumento no volume das atividades inerentes à construção civil, em todo no pais, se efetivamente existente, não se deu exclusivamente nesse interregno. Na verdade, o que se extrai dos autos, é que, após a assinatura do contrato, a empresa requerente constatou impossibilidade de cumprir a construção nos moldes ajustados, tanto que, já em 09/11/2021 enviou expediente ao 1º BEC indicando que "apresentará um novo estudo para execução de outro método para construção das estacas, alteração da forma construtiva dos pilares de sustentação e por último a forma de proteção anticorrosiva da estrutura metálica" (id. 4058402.14395550, p. 97-98). [...] De efeito, o cotejo probatório denota que desde o início a empresa encontrou dificuldade na contratação dos itens, entretanto, teve seus pedidos de alteração indeferidos. Nesse aspecto, não se cogita de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do negócio ajustado, pois o pretenso cenário desfavorável à execução do projeto original seria contemporâneo à análise das propostas, mas só identificado, quando o termo dea posteriori contrato já havia sido firmado, assim como expedida a correspondente ordem de serviço, afinal, é incogitável que em poucos meses após a contratação tenha advindo, quase que abruptamente, um ambiente divergente do inicial, com acentuada diminuição na oferta do aço e escassez de empresas com aptidão de fornecerem as estruturas de estacas raiz. Dessa forma, não se inferem presentes elementos que autorizem, na espécie presente, obrigação de reajuste de preços e, na sua ausência, o reconhecimento de excepcional desequilíbrio, subsequente ao negócio, que fundamente a rescisão do contrato. Afastado o reconhecimento de álea econômica que ampare a pretensão central de rescisão do contrato por motivo justo, passo a análise do pleito de nulidade das sanções de multa aplicadas. Consta da já aludida suma do processo administrativo disponibilizada no boletim interno da organização militar que os dias paralisados correspondem ao período entre 04/03/2022 a 13/05/2022, "intervalo entre o último dia de medição e o dia em que a contratada manifestou interesse em declinar do contrato". [...] Nesses termos, extrai-se que a suspensão das atividades durante esse período se esteou na boa-fé da empresa que, apesar de já cientificada acerca da manutenção do projeto originário, teve acolhida - para fins de análise - a pretensão apresentada, inclusive por meio de documentação. Destarte, somente com a conclusão do processo administrativo, se deu a imputação de sanção decorrente da paralisação, muito embora o órgão contratante tenha expressamente processado os expedientes apresentados pela ora demandante. Essa atuação evidencia uma postura contraditória do ente público, violadora da boa-fé objetiva, na medida em que deu azo à avaliação de adequação do projeto e do reajuste do preço, analisando sua pertinência, mas ao revés, penalizando a empresa executante por ter paralisado a obra durante o tempo em que dita avaliação ocorria. [...] Assim, reputa-se que não está caracterizado o atraso injustificado, porquanto a conduta dos representantes do órgão contratante ensejou na empresa contratada uma legítima expectativa de solução, de forma que a suspensão das atividades persistiu até que se desse a negativa, uma vez que um dos pleitos dizia respeito exatamente a itens do projeto executivo da obra contratada. Nesses termos, afigura-se indevida a aplicação da aludida penalidade. Quanto à outra sanção aplicada (multa decorrente da inexecução parcial do contrato), embora os expedientes administrativos denotem certa credibilidade da tese apresentada no âmbito administrativo, qual seja, dificuldade na aquisição de insumo (aço) e a produtividade da empresa que executa a estaca raiz, entendo, como já antecipado alhures, que não foi apresentada prova suficiente, tal como a apresentação de dados oficiais do setor, oitiva dos fornecedores, etc., tendo a autora, repita-se, indicado expresso desinteresse na produção de novas provas. Deveras, não há como se acolher o argumento da demandante com base em meras afirmações e/ou suposições, ou no senso comum, destituídas de provas mínimas nesse sentido. [...] Nessa trilha, constato que a definição da pena no máximo preserva proporcionalidade, pois a inexecução parcial é significativamente mais grave do que o atraso diário na execução. Segundo a regra contratual, no caso de atraso superior a 15 dias, deve incidir uma multa de 1,6% ao dia, a partir do 16º dia. Portanto, havendo atraso de 23 dias, já se teria uma sanção de multa no percentual máximo de 10%. Assim, com muito mais razão, nos casos de inexecução parcial deverá ser estabelecida nesse patamar. Portanto, uma vez que não houve irrazoabilidade na definição da multa no percentual máximo, não há de ser invalidada. Por fim, no tocante ao pleito de devolução da última medição, uma vez que a referida quantia (R$ 65.009,98) é inferior à multa aqui validada (R$ 210.097,52), não merece acolhida." No entanto, os fundamentos do acórdão combatido em destaque não foram combatidos nas razões do recurso especial. Dessa forma, à míngua da devida impugnação, preserva-se incólume o fundamento aplicado no decisum vergastado, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não o impugnou. Incide ao caso a Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao adequado equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como verificar eventual enriquecimento ilícito pela manutenção da multa por inexecução parcial do contrato, exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 996.443/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/4/2018. Ante o exposto, recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES