Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2009103/MG (2022/0186260-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES
ADVOGADOS: ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO - MG058065
RENATA CASTANHEIRA DE BARROS WALLER - MG081315
RECORRENTE: OBRA VIVA CONSTRUCOES LTDA
OUTRO NOME: ENGERAL CONSTRUÇÕES LTDA
RECORRENTE: JOSE AGUINALDO FERREIRA PORTO
RECORRENTE: RENATO ABDANUR FERREIRA PORTO
ADVOGADO: ROBERTO DIAS LIMA - MG030550
RECORRENTE: ENGEFOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A
RECORRENTE: RODRIGO STEHLING BOAVENTURA
ADVOGADOS: RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA - DF023600
MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO - DF025341
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Roberto Rodrigues, às fls. 1.949-1.995, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado (fl. 1.779): APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA - IMÓVEL PÚBLICO POR EXECUÇÃO DE OBRAS DE PRIMEIRA ESCOLA - FAVORECIMENTO DE EMPRESAS PRIVADAS E DE SÓCIOS RESPECTIVOS - EXECUÇÃO DE OBRAS DIRETAMENTE SEM A OBSERVÂNCIA DA LEI E EM TOTAL INOBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - DOLO PATENTE - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - OFENSA AOS PRIMADOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA— LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS POR INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 10, VIII, E 11, I, AMBOS DA LEI FEDERAL 8.429192 - MANUTENÇÃO - SANÇÕES IMPOSTAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Restando demonstrado nos autos que a permissão de uso de bem público, a título não oneroso, e sem qualquer licitação, teve claro intuito de favorecimento de empresa privada e de seu sócio, para incremento exclusivo de sua atividade comercial, não sendo crivei não tivesse o administrador público, a quem cabe a tutela do interesse público, conhecimento de que a permissão, se gratuita, promoveria ganho patrimonial para a permissionária, esta seu sócio que também tinham plena ciência do beneficiamento ilegal em seu favor, além da permissão e posterior permuta simuladas terem sido apenas preparatórias de benesse que logo se aperfeiçoaria em favor de parente do prefeito e seu sócios, posteriormente contratados diretamente para a construção integral dos projetos de "Primeira Escola", patente o dolo, e a prática de atos de Improbidade que importam em violação aos primados da impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como em lesão aos cofres públicos, devendo ser mantidas as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo que por Intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, tendo em conta que foram impostas dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção apenas de erro material. BIS IN IDEM - OCORRÊNCIA - SANÇÕES E DETERMINAÇÕES JÁ ACORDADAS EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REALIZADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - DECOTE - NECESSIDADE. Tendo ocorrido bis in idem no tocante às penas Impostas na decisão hostilizada, quais sejam, de reversão do Imóvel objeto da permuta, e pagamento, pela ré ENGEFOR, ao Município de Nova Lima, do valor correspondente ao aluguel do imóvel pelo período em que o ocupou, além da determinação de apuração, em liquidação, do valor das construções realizadas pela ré ENGERAL no imóvel, para fins de ressarcimento pelo ente municipal, eis que foram objetos de Termo de Ajustamento de Conduta realizado entre as partes, homologado judicialmente, devem ser decotadas. Rejeitadas as preliminares, e, no mérito, providos em parte. Embargos de declaração rejeitados e, de ofício, imposta multa. O recorrente alega violação dos artigos 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da real ação dolosa do recorrente, bem como em contradição quanto ao fato de ter reconhecido que o ato impugnado foi praticado com fundamento na lei de regência, contudo consignou se tratar de ato ímprobo. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos seguintes artigos: (a) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e Súmula n. 98/STJ, ao fundamento de ausência de fins protelatórios nos aclaratórios opostos na origem; (b) arts. 17, I, c, da Lei n° 8.666/93, 10, VIII, 11, I e 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, 24 e 28 da Lei n. 13.655/2018 - LINDB, em virtude da não ocorrência de ato ímprobo, diante da ausência de dolo, tampouco dano efetivo ao erário. Salienta que, nos termos do artigo 17, 1, "c", da Lei n 1 8.666193, permite-se a permuta mediante dispensa de licitação desde que demonstrado o interesse público, realizada a avaliação e autorizada pelo Poder Legislativo, assegurando que todos esses requisitos foram cumpridos no caso em análise. Sustenta que não há necessidade de a permuta se dar entre bens da mesma natureza, uma vez que a parte final da alínea "c" do aludido preceito legal teve sua redação suspensa por medida cautelar, ainda em vigor, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 927. Enfatiza que o recorrente consentiu com o negócio jurídico objeto de discussão nesse feito, com base no referido preceito legal, reproduzido no artigo 20 da Lei Orgânica Municipal, apoiado em parecer favorável da assessoria jurídica e na Lei Municipal n° 2.099/2009, de modo a afastar a alegação de ato doloso; e (c) art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, em razão da desproporcionalidade das penas aplicadas. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 2.253-2.261. Às fls. 2.366-2.371, fora concedido efeito suspensivo ao recurso especial, para afastar as consequências condenatórias do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, restabelecendo os direitos políticos do requerente, até o julgamento da Primeira Turma do STJ. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 2.382-2.393, pela inadmissão dos recursos especiais. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Pois bem. Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992. O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas: 1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.". Nesse contexto, na sessão de 27/2/2024, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, interpretando o entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021 neste dispositivo legal, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública. Sob esse prisma, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.107.601/MG, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado em 23/4/2024, DJe 7/6/2024, firmou orientação segundo a qual "Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento". Além disso, recentemente, a Primeira Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o dano efetivo passou a consistir em elementar de todas as espécies de ato ímprobo que cause prejuízo ao erário, inclusive daquela prevista no inciso VIII do art. 10 (frustrar a licitude de processo licitatório), de modo que a referida norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. A propósito: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024. No caso dos autos, verifica-se que a condenação dos recorrentes ocorreu com fundamento nos arts. 10, VIII, e 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, em razão de permissão de uso e simulação de permuta de imóvel público, sem a devida licitação. O Tribunal de origem, por maioria, manteve a sentença, sem contudo, explicitar a modalidade do dolo (se específico ou genérico) (e-STJ, fls. 1793- 1804), de modo que os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido. Nessa mesma linha de percepção, vide (com destaques apostos): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2". 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico. 7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal. 8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.) Diante disso, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do quadro fático-probatório, realize o juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF. Sob esse prisma, vide: AgInt no AREsp n. 2.667.102, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 4/2/2025; AREsp n. 1.470.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1/7/2024; REsp n. 2.108.087, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.642.361, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.360.149, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AREsp n. 1.959.584, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 29/4/2024; AREsp n. 1.643.771, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 12/3/2024. Registre, outrossim, que na linha do que decidido no AREsp n. 2.163.400/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/5/2024, DJe 7/6/2024, eventual reconhecimento do dolo específico no caso vertente não poderá redundar em aplicação de sanções mais gravosas ao demandado, em virtude da vedação à reformatio in pejus na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Com efeito, restam prejudicadas as demais questões. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 2.366-2.371 e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade, na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES