Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197050/PI (2025/0045884-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: JOSE HERCULANO DE NEGREIROS
RECORRIDO: AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 121-122): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Impossibilidade de manejo da ação visando a interrupção da prescrição nas demandas por atos de improbidade. 2. Por força do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/92, cuja redação foi incluída pela Lei nº 14.230/21, os princípios do direito administrativo sancionador devem ser aplicados à demanda ímproba. Dado o seu aspecto punitivo, impõe-se a obediência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF). 3. O art. 202, II, do CC prevê que a prescrição será interrompida pelo protesto judicial, cujo rito se encontra previsto no art. 726, § 2º, do CPC. Tal instituto, contudo, se aplica apenas às relações estritamente privadas, sem repercussões sancionatórias. 4. A Lei nº 8.429/92, em sua inteireza, não prevê o protesto como forma de interrupção da prescrição, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. À míngua de previsão legal, não se pode admiti-lo. 5. Ajuizando-se ação para interromper a prescrição, nesse caso, carecerá a parte autora de interesse processual, na modalidade adequação. 6. Apelação não provida. Sentença mantida. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 202, inciso II, do Código Civil; 726, §2º, do CPC/2015; 23 da Lei n. 8.429/1992 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que não foi admitida a ação de protesto para fins de interrupção da prescrição para ajuizamento ação de improbidade administrativa. Alega que "perfeitamente possível usar a ação de protesto, no presente caso, para interromper a prescrição da ação de improbidade, uma vez que tanto o Código de Processo Civil quanto o Código Civil, nos dispositivos já mencionados, não fazem nenhuma ressalva contrária" (fl. 138). Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 181-182. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Cinge-se a controvérsia em definir se a ação de protesto, amparada no artigo 202, II, do Código Civil, é instrumento apto a interromper o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura de ação de improbidade administrativa, delineado no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992. A Corte de origem firmou o seguinte entendimento a respeito da possibilidade de utilização de ação de protesto a fim de interromper a prescrição da ação de improbidade (fls. 117-120): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que, em ação cautelar interruptiva de prescrição, indeferiu a petição inicial, por a demanda não se mostrar cabível (art. 485, I, do CPC). Por força do art. 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/92, cuja redação foi incluída pela Lei nº 14.230/21, os princípios do direito administrativo sancionador devem ser aplicados à demanda ímproba. Dado o seu aspecto punitivo, impõe-se a obediência ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF). O art. 202, II, do CC prevê que a prescrição será interrompida pelo protesto judicial, cujo rito se encontra previsto no art. 726, § 2º, do CPC. Tal instituto, contudo, se aplica apenas às relações estritamente privadas, sem repercussões sancionatórias. [...] A Lei nº 8.429/92, em sua inteireza, não prevê o protesto como forma de interrupção da prescrição, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. À míngua de previsão legal, não se pode admiti-lo. Carecendo, desse modo, a parte autora ora recorrente, de interesse processual na modalidade adequação. Nesse contexto, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recurso especial merece provimento. Isso porque a despeito da normatização especial voltada à improbidade administrativa, a própria lei de regência se remete à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil que, por sua vez, dispõe de instrumento direcionado à preservação do direito de demandar, qual seja, a medida cautelar de protesto (art. 726, § 2º), que, por seu turno, tem a finalidade especificada pelo art. 202, II, do Código Civil. Nesse contexto, verifica-se ser legítimo o interesse do ora recorrente quanto à conservação de seu direito de ação dentro do prazo fixado pela lei. Nessa linha de percepção, vide excerto do REsp n. 1.522.694, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 26/04/2017: Inicialmente, não há se falar em ausência de interesse processual por parte do Ministério Público Federal em promover ação cautelar de protesto. Com o referido mecanismo processual, buscou o Parquet, à luz do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época, prover a conservação de direito, qual seja, de propositura de futura e eventual ação por improbidade administrativa em desfavor do ora recorrente. O escopo principal foi, portanto, de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do Código Civil de 2002, de modo a viabilizar o ajuizamento de demanda. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta Corte: [...] Na mesma linha de percepção, vide as seguintes monocráticas: AgInt no REsp n. 2.124.194, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 07/08/2024; AREsp 2.306.471, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14.3.2024; REsp 1.950.250, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14.3.2024; AREsp 2.007.290, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 6.10.2023; e REsp 1.987.754, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 3.7.2024. Destarte, considerando que foram atendidos os requisitos de interesse processual e de não nocividade da medida, há de se concluir que o acórdão recorrido merece ser reformado, no sentido de se admitir a possibilidade de propositura de ação de protesto com a finalidade de interromper o prazo prescricional previsto no art. 23, da Lei n° 8.429/1992. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para o fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES