Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2046583/PE (2023/0003486-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE012873
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778
THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE024172
JOSÉ CARLOS ALMEIDA JÚNIOR - PE001037B
JOSE LUIS WAGNER - PE047516
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.902): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES DAS LEIS N. 8.622/93 E 8.627/93. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RESP 1.235.513/AL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados às fls. 1.942-1.943. A agravante alega que a matéria abordada no presente feito guarda relação com a controvérsia afetada ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 1.033/STJ, verbis: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". Requer, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja anulada a decisão ora combatida, devolvendo-se os autos à origem para aguardar o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.774.204/RS e 1.801.615/SP (Tema 1.033/STJ). Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Diante dos argumentos apresentados na presente irresignação, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 1.902-1.910. A questão alusiva à "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" foi submetida ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, nos autos dos REsp's 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033/STJ), havendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os processos que cuidem de idêntica controvérsia. Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018. Essa, a propósito, a providência adotada por esta Corte no exame da mesma questão objeto dos presentes autos. Confira-se: REsp 2.135.641/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 15/5/2024; REsp 2.131.656/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 26/04/2024; RCD no REsp 2.111.023/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/3/2024. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES