Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988440/SP (2025/0085793-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: JOICE VANESSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR - SP237340
JOICE VANESSA DOS SANTOS - SP338189
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO CHERRY DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Leonardo Cherry de Souza, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n. 0900030-55.2025.9.26.0000 – fls. 52/87). Depreende-se dos autos que, acolhendo a representação formulada por Oficial Encarregada da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o Juízo de Direito da 5ª Auditoria Militar Estadual (Seção do Juiz das Garantias) decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente e de mais outros 13 (treze) militares, visando resguardar a ordem pública, a manutenção da hierarquia e disciplina na Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a instrução do Inquérito Policial Militar nº CorregPM-059/319/24, distribuído sob o nº 0801099-21.2024.9.26.0010, instaurado originariamente para apurar a prática de crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, art. 326 do Código Penal Militar, dentre outros, todos c/c Art. 9º, II, "e", do Codex Repressivo Castrense (Processo n. 0800004-19.2025.9.26.0010 – fl. 248). Irresignada, a defesa impetrou o HC n. 0900030-55.2025.9.26.0000 perante o Tribunal de Justiça Militar, objetivando a revogação da prisão preventiva, contudo, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (fls. 52/53): Ementa: Direito Penal Militar. Habeas Corpus. Art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, Art. 326, do CPM, dentre outros, todos c/c Art. 9º, II, "e", do mesmo Codex Castrense. Decisão que decretou a prisão preventiva, na fase inquisitorial não concluída, que não comporta reparo. Ordem Denegada. I. Caso em exame 1. Prisão preventiva decretada. Decreto prisional lastreado na necessidade da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da conveniência da instrução criminal e manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina. Arts. 254, "a" e "b", "c" e "e", ambos do CPPM. 2. Habeas Corpus que se insurge contra decisão que acolheu pedido do encarregado do IPM para decretar a prisão preventiva dos policiais militares investigados. 3. Investigado como incurso nas sanções do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), no artigo 326, do CPM (violação de sigilo funcional), dentre outros, todos c/c Artigo 9º, II, "e", do mesmo Codex Castrense. II. Questão em discussão 4. Ausência dos requisitos legalmente exigidos para a medida extremada e falta de indicação de prova suficiente da participação do paciente nos fatos apurados. 5. Ausência de fundamentação idônea na decisão segregatória. 6. Inexistência de dado concreto acerca do periculum libertatis do paciente. 7. Falta de contemporaneidade entre a prisão e a instrução criminal. 8. Ausência de fundamentação concreta e individualizada dos motivos justificadores da prisão preventiva. 9. Decisão pautada na gravidade em abstrato do crime apurado. III. Razões de decidir 10. Decisão contestada que considera todo o conjunto probatório contido no IPM e que elenca detalhadamente os motivos justificadores do acolhimento do pedido de decretação da segregação cautelar. 11. Decisão suficientemente fundamentada e presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar. 12. Falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação cautelar que encontra justificativa na complexidade das diligências, consistentes nas oitivas de pessoas, das inúmeras perícias e dos vários levantamentos necessários para instruir a fase inquisitorial (ainda em andamento), aliado, ainda, no entrelaçamento entre as condutas criminosas dos diversos policiais militares, em tese, envolvidos nos crime que estão sendo apurados. IV. Dispositivo 13. Ordem de Habeas Corpus denegada. Sobreveio, então, o presente writ, em que a impetrante alega, em suma (fls. 3/29 – grifo nosso): [...] No dia 08 de novembro de 2024, ocorreu um evento central que resultou na morte de Gritzbach. Em decorrência desse fato, foram levantadas acusações contra o Cb PM Leonardo Cherry, ora paciente, que atualmente se encontra sob prisão preventiva. As acusações imputadas ao Cb PM Cherry incluem os crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, prevaricação e participação em organização criminosa. A prisão preventiva foi decretada com base em provas apresentadas no pedido de decretação, as quais, segundo a defesa, não são suficientes para justificar a manutenção da medida cautelar extrema. O evento que culminou na morte de Gritzbach gerou uma ampla investigação policial, na qual foram coletados diversos elementos probatórios. Durante essa investigação, o nome do Cb PM Cherry, ora paciente foi associado aos tipos penais mencionados. A acusação sustenta que o réu teria utilizado de seu cargo público para facilitar operações ilícitas de lavagem de dinheiro, bem como falsificados documentos para encobrir tais operações. Além disso, a acusação alega que o réu teria deixado de praticar atos de ofício, caracterizando assim o crime de prevaricação. [...] A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme preceitua o artigo 255 do Código de Processo Penal Militar (CPPM): [...] No caso em tela, as provas apresentadas não são robustas o suficiente para vincular o paciente às condutas imputadas. A mera suposição não pode servir de fundamento para uma medida tão gravosa. [...] No caso em tela, a análise dos elementos apresentados revela a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a manutenção da prisão preventiva de Leonardo Cherry ora paciente, estando afastado os requisitos do artigo 254 do Código de Processo Penal Militar. [...] A decretação da prisão preventiva do paciente Leonardo Cherry, fundamentada nos fatos ocorridos em 08 de novembro de 2024, não observa o princípio da atualidade, essencial para a validade dessa medida extrema. [...] os fatos imputados ao paciente Leonardo Cherry ocorreram em 08 de novembro de 2024, e a decretação da prisão preventiva foi baseada em provas que não demonstram a contemporaneidade necessária para justificar a medida extrema. A ausência de fatos novos ou recentes que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal evidencia que a prisão preventiva não se justifica no presente momento. [...] Dessa forma, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva demonstra a desproporcionalidade da medida, que deve ser revogada em respeito ao princípio da atualidade. [...] No caso em tela, a autoridade coatora, não fundamentou a decretação da prisão preventiva do paciente, ferindo de morte o artigo 256 do Código de Processo Penal Militar, que traz semelhanças com os artigos 315 e 315 do Código de Processo Penal Comum, na mesma banda foi violado o artigo 93 inciso IX da Lei Maior e artigo 08 do Pacto de São José da Costa Rica. Ao acatar a representação pela prisão preventiva em desfavor do paciente, a autoridade coatora também violou o artigo 257 do Código de Processo Penal Militar, haja vista que conforme demonstrado acima não há necessidade da prisão cautelar. Autoridade coatora, justificou a prisão do ora paciente, numa eventual participação de organização criminosa, todavia sequer descreveu os requisitos da tipificação do delito, bem como a suposta participação do paciente nos eventos, é inadmissível se acatar a prisão de 15 suspeitos e não individualizar a conduta para a decretação da medida cautelar, isso por si só já é um menoscabo com a legislação pátria. [...] não há nos autos qualquer prova de que estão presentes os requisitos do artigo 255 alínea "c" (periculosidade do indiciado) do Código de Processo Penal Militar, muito pelo contrário, o paciente reúne bons antecedentes, de sorte, que solto não trará qualquer transtornos para apuração dos fatos. Pois estamos diante de um policial com vários anos de serviços prestados sem nenhuma mácula em seu assentamento. [...] a manutenção da prisão preventiva configura uma violação ao princípio da presunção de inocência, devendo ser revogada para evitar a antecipação indevida da pena. A prisão preventiva de Leonardo Cherry ora paciente, decretada com base nas acusações de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, prevaricação e organização criminosa, deve ser reavaliada à luz das disposições do artigo 319 do Código de Processo Penal. [...] No caso específico de Leonardo Cherry, é possível afirmar que a aplicação dessas medidas cautelares alternativas é suficiente para atender aos objetivos do processo penal. [...] A manutenção da prisão preventiva, portanto, revela-se desproporcional e desnecessária, devendo ser substituída por medidas menos gravosas que igualmente garantam a ordem pública e a correta aplicação da lei penal. [...] Ao final, requer, que conceda in limine o Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar os trâmites dos atos processuais fora do cárcere, que no mérito seja mantida a liminar em caso de deferimento. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 983.890/SP. É o relatório. Ab initio, de se registrar, por oportuno, conquanto tenha a impetrante constado à fl. 3 da presente impetração que estaria se insurgindo contra ato do Juiz de Direito da 5ª Auditoria do Tribunal de Justiça Militar, fora devidamente acostado às fls. 52/87 o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n. 0900030-55.2025.9.26.0000), o que, por raciocínio lógico, atrai a discussão ora apresentada, na verdade, contra ato do respectivo Tribunal. Feita essa consideração, passo, então, à análise do feito. Por ocasião da denegação da ordem, preservando a custódia cautelar, o Tribunal a quo fê-lo sob estes fundamentos (HC n. 0900030-55.2025.9.26.0000 – fls. 58/70 – grifo nosso): [...] Os fatos apurados são de extrema gravidade e de complexidade investigatória ímpar. De início, é bom que se destaque que, segundo informou a autoridade apontada coatora, o ora paciente está sendo investigado, inicialmente, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), no artigo 326, do Código Penal Militar (violação de sigilo funcional), dentre outros, todos c/c Artigo 9º, II, "e", do mesmo Codex Castrense. Passando, agora sim, à decisão contestada, tem-se a seguinte fundamentação abaixo descrita, merecendo destaque a narrativa quanto à complexidade do caso em análise: "Tal linha de raciocínio tem como finalidade expor o entendimento do Juízo no sentido de que não há como se analisar os fatos sob o prisma simplório de que os fatos subjacentes apurados - e que consequentemente irradiam efeitos para a análise da presente medida cautelar pessoal - se limitariam a um mero serviço extra corporação (um 'bico') de escolta particular nos horários de folga - conduta, por certo, expressamente vedada pelas normas internas da Corporação. (...) Nos termos já delineados nesta decisão, a realização de atos materiais, com estabilidade e permanência, voltados à consecução, manutenção, segurança e continuidade das atividades de uma célula criminosa vinculada a uma organização criminosa, qualifica os agentes como integrantes dessa estrutura ilícita. Ainda que não desempenhem diretamente as atividades ilícitas da organização, como o tráfico de drogas, tráfico de armas, roubos, sequestros, lavagem de capitais, crimes patrimoniais cibernéticos, dentre outros, a prática de atos que assegurem o funcionamento ou a perpetuação do grupo criminoso se revela igualmente essencial à engrenagem delituosa e é característico de grandes organizações, afinal trata-se, conforme prescreve a lei, de associações qualificadas por estrutura ordenada e com divisão de tarefas. Os policiais militares ora representados, ao que se depreende do caderno investigativo, compunham o núcleo de escolta particular de ANTONIO VINICIUS LOPES GRITZBACH. Além daqueles que atuaram no dia do homicídio, outros policiais foram identificados por meio da análise de celulares apreendidos no bojo da investigação que tramita perante a Justiça Comum". Acrescentou-se que: "Ainda que não desempenhem diretamente as atividades ilícitas da organização, como o tráfico de drogas, tráfico de armas, roubos, sequestros, lavagem de capitais, crimes patrimoniais cibernéticos, dentre outros, a prática de atos que assegurem o funcionamento ou a perpetuação do grupo criminoso se revela igualmente essencial à engrenagem delituosa e é característico de grandes organizações, afinal trata-se, conforme prescreve a lei, de associações qualificadas por estrutura ordenada e com divisão de tarefas. Os policiais militares ora representados, ao que se depreende do caderno investigativo, compunham o núcleo de escolta particular de ANTONIO VINICIUS LOPES GRITZBACH. Além daqueles que atuaram no dia do homicídio, outros policiais foram identificados por meio da análise de celulares apreendidos no bojo da investigação que tramita perante a Justiça Comum. Neste sentido, autorizado o compartilhamento de provas produzidas no bojo do processo nº 1508586-22.2024.8.26.0224 pelo d. Juízo da Vara do Júri de Guarulhos, conforme decisão de ID 947126 - Pág. 12 do IPM, promoveu-se apurada análise do conteúdo extraído dos celulares apreendidos dos militares Sd PM SAMUEL TILLVITZ DA LUZ |(CERTIDÃO Nº CorregPM - 008/132/2025, no ID 947128 - Págs. 03/32), Cb PM ROMARKS CÉSAR FERREIRA LIMA (CERTIDÃO Nº CorregPM- 011/132/2025, no ID 947128 - Págs. 33/48), Sd PM JEFFERSON SILVA MARQUES DE SOUZA (CERTIDÃO Nº CorregPM-012/132/2025, no ID 947129 - Págs. 01/22), Sd PM ADOLFO OLIVEIRA CHAGAS (CERTIDÃO Bº CorregPM-014/131/2024, no ID 947129 - Págs. 23/45), Cb PM LEANDRO ORTIZ (CERTIDÃO Nº CorregPM5994/131/2024, no ID 947130 - Págs. 01/06 e CERTIDÃO Nº CorregPM6223/131/2024, no ID 947130 - Págs. 07/34). O exame dos aparelhos descortinou a existência de imagens no aparelho celular do Cb PM LENADRO ORTIZ, que reproduzem planilhas contendo escalas e valores devidos aos policiais militares empenhados no serviço de escolta de ANTONIO GRITZBACH, constatando-se que, além dos 05 policiais acima, participavam do núcleo de escolta também os policiais: i) Sd PM TALLES RODRIGUES RIBEIRO; ii) Cb PM LEONARDO CHERRY DE SOUZA; iii) Sd PM ABRAÃO PEREIRA SANTANA; iv) Cb PM WAGNER DE LIMA COMPRI EICARDI; v) Sd PM ALEF DE OLIVEIRA MOURA; vi) Sd Pm ERICK BRIAN GALIONI; e, vii) Sd PM JULIO CESAR SCALLET BARBINI. Tal identificação é corroborada pelas demais informações constantes dos aparelhos examinados. O teor das conversas colacionadas à representação policial evidencia que os policiais debatiam, de forma recorrente, sobre a organização e execução de escoltas de GRITZBACH, pagamento devidos, utilização e manutenção dos veículos da escolta, serviços que seriam realizados, viagens, dentre outros assuntos de interesse a este serviço. Consta da representação, ademais, o destaque para a existência de grupos de conversação no aplicativo Whatsapp, que revela o estreito liame entre os agentes, confirmando a participação de todos na empreitada". Registrou, também, a autoridade apontada que: "Quanto ao pressuposto calcado no periculum libertatis, têm razão o Encarregado e o Ministério Público no que tange ao risco que a liberdade dos militares pode representar à ordem pública, à regular colheita de provas e, sobretudo, à manutenção da hierarquia e disciplina na tropa da Polícia Militar do Estado de São Paulo". E detalhou o preenchimento de cada requisito segregacional cautelar. Sobre a garantia da ordem pública e a periculosidade dos agentes, incluindo-se o ora paciente, registrou-se (sem o negrito no original) que: "In casu, trata-se de investigação que envolve crimes gravíssimos, atribuídos, com consistentes elementos de prova, a policiais militares que se encontram no serviço ativo da honrada Corporação Militar Bandeirante. A narrativa exposta na representação, cumpre salientar com tintas fortes, não trata de mera conjectura, mas de notável trabalho de investigação, promovido com diferentes e complementares técnicas investigativas, que resultaram na produção material de elementos que lastreiam as suspeitas irrogadas aos representados. Os fatos são aterradores e denotam a integração de policiais militares em tarefa de segurança de um dos principais agentes do núcleo financeiro de facção criminosa com atuação internacional, o que se mostra inconcebível em se tratando de agentes que têm o dever de zelar pela ordem social e pela segurança pública. Os policiais se encontravam imersos em contexto de extremado risco concreto à ordem pública, o que se revela cristalino no presente caso, sobretudo considerando as circunstâncias excepcionais dos serviços realizados. Veja-se que se tratava de segurança pessoal de indivíduo identificado como membro de ORCRIM, realizada com o uso de carros fortemente blindados e escolta múltipla. O indivíduo esteve sob investigação por suspeita de mando do homicídio de dois membros de relevo da facção criminosa e foi executado no maior aeroporto do Brasil - local de acesso público, por onde transitam diariamente centenas de milhares de pessoas -, à luz do dia, mediante múltiplos disparos de fuzil. Esse contexto evidencia o ambiente de extrema violência que permeava o núcleo liderado por ANTONIO GRITZBACH, sendo inegável que o caso ultrapassa os limites de uma questão isolada, assumindo contornos de ameaça à ordem pública em larga escala, o que, inclusive, fundamenta a segregação cautelar também com espeque na periculosidade dos agentes, como defendeu o Parquet. Com a devida vênia a posições contrárias, parece-nos que o risco concreto de agentes envolvidos de forma tão direta em crime nesta conjuntura não cessa com a mera execução do líder, máxime frente aos elevados valores envolvidos nas transações do executado e a existência de outros membros da família igualmente protegidos com a escolta. Além disso, umbilicalmente ligados ao braço financeiro da ORCRIM, há necessidade de se acautelar que o mesmo serviço não venha a ser prestado em identidade de condições a outros membros. [...] Da conveniência da instrução criminal anotou o Juiz das Garantias, apontado coator, que: "O cárcere processual revela-se igualmente necessário para garantir a conveniência da instrução criminal, eis que, conforme demonstrado pelos órgãos de persecução, a liberdade dos representados representa grave risco à colheita de provas e à regular instrução do feito. Os autos demonstram que os militares então investigados promoveram ações no sentido de ocultar provas, forjar documentos, simular condições fáticas, bem como destruir registros que podem elucidar o envolvimento na organização. A representação policial demonstra, a partir de detalhada análise de coordenadas geográficas extraídas de aparelho celular, que o Cb PM LEANDRO ORTIZ apresentou ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP telefone celular que não levava consigo no momento da execução de ANTONIO VINICIUS GRITZBACH. A concatenada e cronológica análise da Casa Censora da PMESP (ID 947109 - Págs. 79/87) revela que o celular apresentado, embora pertencesse ao investigado, se encontrava com outra pessoa na Zona Norte da cidade de São Paulo em momento próximo à execução do crime contra a vida de GRITZBACH, às 16h28 do dia 08/11/2024, sendo posteriormente levado ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, até ser apreendido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo. O investigado consta em gravações de câmeras de monitoramento já na área do aeroporto desde às 15h10, denotando não ser a pessoa que estaria circulando com o celular apresentado no momento da execução, bem como a alta probabilidade de que tenha deixado de apresentar outro (s) celular (es) que utilizava para a atuação na empreitada delitiva. [...] Repercute na convicção do Juízo o registro constante da representação policial no sentido de que 'outro aspecto relevante de se mencionar é que os investigados que não estavam realizando a escolta no dia da morte de Gritzbach, os quais, portanto, não tiveram os aparelhos de telefonia apreendidos no mesmo dia, compareceram para depor nesta Corregedoria PM e tiveram os aparelhos apreendidos posteriormente, todos devidamente formatados ou substituídos, numa clara tentativa de ocultar provas e embaraçar as investigações'. A informação se coaduna com o teor da CERTIDÃO Nº CORREGPM-5605/131/2024, que instrui os autos do IPM, onde se pode observar conversas do Sd PM TALLES RODRIGUES RIBEIRO em que afirma que trocou de celular antes de ser ouvido (ID 947118 - Pág. 27). Com razão, o Ministério Público afirma que 'os investigados, em razão de suas funções como policiais militares, têm acesso a sistemas de informação privilegiados, os quais podem ser utilizados para destruir provas, adulterar documentos e manipular evidências. Além disso, a condição funcional dos investigados possibilita-lhes influenciar negativamente as apurações', alegação que se mostra condizente com as práticas evidenciadas no curso da apuração". Da preservação da hierarquia e disciplina assim constou na fundamentação segregacional cautelar: "Por fim, a prisão preventiva é indispensável para preservar a disciplina da Corporação Militar, tendo em vista a gravidade dos crimes apurados, o plexo de envolvidos e a própria audácia da atuação dos militares, ao menos no que se permite aferir neste juízo de cognição superficial. Os representados se utilizaram de uma íntegra Instituição Militar com a finalidade precípua de promover a segurança de indivíduo faccionado, olvidando-se por completo dos nobres e dignos valores que arrimam a Corporação. A relação aparentemente íntima dos representados com o submundo da criminalidade é incompatível com a função militar que exercem, traindo a confiança que lhes foi depositada pela Instituição. Condutas como as da estirpe são intoleráveis no ambiente militar e a implicação dos representados, da forma como se apresenta nos autos, revela a necessidade de imposição da medida extrema para que se mantenha a disciplina na caserna, demonstrando, como pretende a própria Casa Censora, ser inadmissível que um policial militar da venerável PMESP trilhe as veredas do gravíssimo delito ora em apuro. Não se olvide que a PMESP é constituída por dezenas de milhares de policiais íntegros e honrados que exercem o labor, diariamente, na defesa da sociedade, no enfrentament6o de organizações criminosas, inclusive com risco à própria vida. Condutas graves como a dos autos, embora praticadas por um número ínfimo de agentes, maculam sobremaneira a imagem de todo o efetivo, que vê a honrada farda que vestem indevidamente inquinada, atingindo diretamente os pilares fundamentais da hierarquia e disciplina, o que torna a segregação cautelar inequivocamente proporcional às circunstâncias do caso!". Encerrando a fundamentação segregacional extrema e excepcionalíssima, registrou a autoridade judicial de Primeiro Grau que "Assim, a Encarregada e o Ministério Público demonstraram, com base em elementos probatórios consistentes, a materialidade de conduta que, em tese, configura crime militar por extensão previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13 c.c. art. 9º, inc. II, alíneas "c" e "e", do Código Penal Militar, além de outros que podem vir a ser capitulados em tipos penais previstos no mesmo Codex e na legislação esparsa conforme avancem as investigações". No que toca à tese de ausência de contemporaneidade entre a prisão e a instrução criminal, os argumentos não convencem. Sobre o tema, merece transcrição trecho constante do pedido formulado pela encarregada do respectivo IPM, que descreve de forma detalhada as circunstâncias em que se concluiu pela necessidade da decretação da prisão preventiva ora questionada. De se conferir: "O inquisitório em referência foi instaurado em 17 de outubro de 2024 após notícia de envolvimento de policiais militares com a organização criminosa intitulada 'Primeiro Comando da Capital - PCC'. Conforme o denunciante anônimo, criminosos faccionados estariam sendo beneficiados com informações relevantes, fornecidas por alguns policiais militares da ativa e da reserva, além de ex-policiais. Estes criminosos, com base nos vazamentos de informações sigilosas, livrar-se-iam de serem presos e de possuírem prejuízos financeiros. [...] Ocorreu que, em 08NOV24, no Aeroporto de São Paulo, em Guarulhos, no Terminal 2, Antônio Vinicius Lopes Gritzbach, [...], cujo qual foi citado no contexto dos autos deste persecutório como tendo envolvimento com o PCC e, consequentemente, com as informações repassadas por agentes públicos, foi assassinado em situação que trouxe à tona o envolvimento de militares estaduais em sua escolta privada. [...] Convém registrar que, conforme sua declaração, os militares prestavam serviços ao empresário durante o período em que este esteve preso, entre 03 de fevereiro de 2023 e 07 de junho de 2023. (...) Sobrevém mais um elemento que comprova que os militares tinham total conhecimento dos antecedentes criminais da pessoa por quem foram contratados. Acrescentou o declarante que Roberto e o 1º Ten PM Garcia o ajudaram e indicaram nomes de policiais militares, uma vez que esta era uma exigência do próprio declarante, que não confiava em agentes de outras instituições para compor tal serviço de escolta. Quanto à destinação da escolta, cumpre ressaltar que todos os militares investigados, quando ouvidos, afirmaram que a escolta era prestada exclusivamente aos familiares de Antônio Vinícius Gritzbach, sendo que o responsável pela segurança do próprio empresário seria um funcionário civil, de nome Danilo. No entanto, durante o curso das investigações, constatou-se que tal alegação é inverídica. [...] É evidente que os policiais militares acompanhavam o empresário em suas viagens, independentemente de estar ou não acompanhado de seus filhos". De todo o desenrolar das investigações, conclui-se que a mediana distância temporal entre os fatos apurados (assassinato de Antônio Vinícius Lopes Gritzbach, no dia 08/11/2024, ocorrido no Aeroporto Internacional de São Paulo, na cidade de Guarulhos), o pedido da prisão preventiva (realizado no dia 03/01/2025) e a decretação da prisão preventiva)aos 15/01/2025) encontra plena justificativa na complexidade das inúmeras e indispensáveis diligências, consistentes em oitivas de várias oitivas(sic), de perícias e dos levantamentos na fase inquisitorial (ainda em andamento) e no entrelaçamento entre as condutas criminosas dos diversos policiais militares, em tese, envolvidos nos crimes que estão sendo apurados. Na mesma decisão cautelar, concluiu o MM. Magistrado, também de forma suficiente, convincente e acertada, pela inaplicabilidade das medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, com os seguintes argumentos: "No seio da remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça Castrense, entendo pela inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas à prisão no âmbito da Justiça Militar - por todos, vide HC nº 0900158-17.2021.9.26.0000, Rel. Des. Mil. FERNANDO PEREIRA, Primeira Câmara, j. em 20/07/2021. "Ad argumentandum tantum, considerando se tratar de Oficial PM que demonstrou intolerável propensão ao encobrimento sobre a participação de seu subordinado junto à ORCRIM, obstrução de apuração e confecção de documentos falsos em prejuízo da administração militar, mostra-se incabível a decretação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, sobretudo porque mesmo com seu afastamento do cargo e proibição de acesso a sistemas poderá seguir se valendo do prestigiado cargo de Oficial da PMESP para empreender condutas como as reveladas nos autos, sendo relevante ressaltar que tal modus operandi foi narrado como característico do núcleo ora investigado". [...] Por fim, vale destacar que a autoridade apontada coatora decidiu, na noite do dia 14/02/2025, por manter a prisão preventiva anteriormente decretada em decisão minuciosamente detalhada que se espraia ao longo de nove laudas, merecendo ser transcrita na íntegra (ID 967249 do Pedido de Prisão Preventiva PePrPr nº 0800004-19.2025.9.26.0010). "Depreende-se do Relatório policial juntado aos autos que, desde a data da prisão, diversas diligências foram empreendidas no caderno persecutório, incluindo-se o interrogatório dos investigados; a deflagração de outras 02 fases que culminaram com a prisão de membros do núcleo operacional e que teriam, além da prática de crimes militares graves, executado materialmente atos para ceifar a vida de ANTÔNIO VINICIUS LOPES GRITZBACH em novembro de 2024; a análise de documentos e cruzamento de dados obtidos a partir do afastamento de sigilos telefônico e telemático; a promoção de diligências e análise de bens apreendidos a partir da deflagração da Operação Prodotes; dentre outros. O bem lançado OFÍCIO Nº CorregPM-469/131/25 (ID 980157) é elucidativo quanto às diligências de análise até o momento empreendidas, requeridas, realizadas, que se encontram em curso, já iniciadas e pendentes do recebimento de dados por órgãos públicos e provedores de aplicação e conexão. À luz do estágio das investigações e das diligências em curso, não restam dúvidas sobre a pertinência e utilidade de retorno dos autos à origem, até porque pendem resultados de medidas diretamente ligadas a determinações emanadas deste Juízo, de sorte que a análise de todos os elementos é imprescindível para prover de informações todos os atores do sistema de justiça criminal. [...] Cuida-se de caso complexo em que há robustas evidências de que todos os investigados integram e/ou integraram um núcleo de segurança de célula de organização criminosa voltada à movimentação financeira e lavagem de capitais para o crime organizado. Conforme já se ressaltou na decisão que decretou a segregação provisória, a mera integração de um agente a uma organização criminosa revela, por si, o elevado grau de periculosidade ínsito aos seus integrantes, em especial quando se trata de agentes públicos pertencentes a fileiras de instituições de segurança pública. Membros integrantes de organizações criminosas atuam de forma associada, com divisão de tarefas, acesso a recursos financeiros vultosos e, frequentemente, considerável arsenal bélico. Este desconcertante cenário evidencia um risco exacerbado e intolerável à ordem pública e à segurança da coletividade, máxime considerando que a força dessas organizações criminosas advém, precisamente, de sua capacidade de operar de modo estruturado, com ramificações amplas e profundas, Torna-se ainda mais alarmante a constatação de que facções contam com a colaboração de policiais para a consecução de seus intentos ilícitos, circunstância que agrava sobremaneira a afronta ao Estado Democrático de Direito e às Instituições de Estado. [...] Os fatos subjacentes objeto desta cautelar têm como premissa a comprovação - ou sérias e fundadas suspeitas - de que policiais militares, em flagrante desvio de conduta, estariam promovendo a escolta de um indivíduo identificado como integrante de organização criminosa, ocupando posição de destaque no braço financeiro da facção. O papel do referido indivíduo na ORCRIM seria de praticar lavagem de capitais ao grupo criminoso, assegurando, assim, auxiliar no equilíbrio econômico-financeiro da facção a fim de que pudesse dar continuidade às atividades ilícitas perpetradas, inclusive para financiar a aquisição de armamento que poderia ser utilizado contra colegas de farda dos agentes investigados. A narrativa é deveras estarrecedora. A ideia de que membros de uma instituição centenária de tão alta respeitabilidade quanto a Polícia Militar, forjada nos valores da disciplina, da honra e da lealdade, possam atuar em flagrante contradição aos seus princípios basilares é intolerável. Mais ainda: configura um grave atentado à credibilidade e à integridade da Corporação Militar Bandeirante, patrimônio moral e ético do Estado. [...] Considerando a complexidade do caso, o fato de que encarregada da investigação requereu o "retorno à origem, para ulteriores atos investigatórios, uma vez que são indispensáveis para a completa elucidação dos fatos e busca da verdade real" e, por fim, ampla e extensa fundamentação fático e jurídica contida na decisão segregatória da autoridade apontada coatora prolatada no dia 15/01/2025 e, especialmente, no segundo decreto cautelar, exarado na noite do dia 14/02/2025, não vislumbro motivo que justifique, nesta estreita sede mandamental, qualquer vício que tornem qualquer das duas decisões merecedoras de reforma. [...] Pois bem. O presente writ não comporta conhecimento. Isso porque denota-se do acórdão ora impugnado que os supostos crimes investigados teriam sido praticados por militar na ativa (em atividade como Cb PM), em nítida violação dos interesses da ordem de Administração Militar (efetiva ofensa à instituição militar), fazendo incidir o disposto no art. 9º, II, e, do Código Penal Militar. Sob esta moldura, não conheço deste habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR