TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Reu
LUCAS VARGAS CAMBOIM
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TERCEIRO
Advogados / Representantes
GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT
OAB/RS 136519·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
12/05/2025, 15:33
Transitado em Julgado em 12/05/2025
12/05/2025, 15:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 386936/2025
05/05/2025, 18:16
Protocolizada Petição 386936/2025 (PET - PETIÇÃO) em 05/05/2025
05/05/2025, 17:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2025
30/04/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
29/04/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
29/04/2025, 02:00
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS VARGAS CAMBOIM (PRESO)
28/04/2025, 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2025
28/04/2025, 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
08/04/2025, 16:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
08/04/2025, 15:45
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 307291/2025
08/04/2025, 15:31
Protocolizada Petição 307291/2025 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 08/04/2025
08/04/2025, 15:17
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 230757/2025
19/03/2025, 16:36
Protocolizada Petição 230757/2025 (OF - OFÍCIO) em 19/03/2025
19/03/2025, 16:17
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA
•28/04/2025, 19:30
DECISÃO LIMINAR
•16/03/2025, 14:50
30/04/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
29/04/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
29/04/2025, 02:00
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS VARGAS CAMBOIM (PRESO)
28/04/2025, 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2025
28/04/2025, 19:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator)
08/04/2025, 16:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
08/04/2025, 15:45
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 307291/2025
08/04/2025, 15:31
Protocolizada Petição 307291/2025 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 08/04/2025
08/04/2025, 15:17
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 230757/2025
19/03/2025, 16:36
Protocolizada Petição 230757/2025 (OF - OFÍCIO) em 19/03/2025
19/03/2025, 16:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/03/2025
19/03/2025, 00:46
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 225868/2025
18/03/2025, 16:21
Protocolizada Petição 225868/2025 (OF - OFÍCIO) em 18/03/2025
18/03/2025, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
18/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988442/RS (2025/0085801-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT
ADVOGADO: GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT - RS136519
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUCAS VARGAS CAMBOIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS VARGAS CAMBOIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 18): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VISANDO AO ASSEGURAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E A EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. PASSAGENS POLICIAIS PRETÉRITAS. PACIENTE FORAGIDO PELO SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DE HOMICÍDIO. NULIDADE/ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR NÃO VERIFICADA. FUNDADAS RAZÕES APARENTES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM COGNIÇÃO AMPLA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO EM APREÇO. ORDEM DENEGADA. Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/01/2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva. Alega que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, desconsiderando a ilegalidade da prisão, consistente na violação de domicílio, conforme vídeos anexados. A defesa sustenta que não foram demonstrados elementos mínimos que indicassem a suspeita de flagrante delito, a permitir a quebra da inviolabilidade de domicílio, pois não se sabe sequer onde a suposta droga foi encontrada. Afirma que os policiais adentraram na residência para então encontrar as drogas e criar o flagrante, e que o paciente jamais esteve na posse dos ilícitos. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, apenas com base em conjecturas e abstrações sobre a gravidade genérica do delito, sem apontamento de elementos concretos que a fundamentem. Afirma que o paciente não oferece risco à ordem pública, ao andamento processual, e que sua restrição de liberdade é uma medida agressiva e desnecessária. A defesa destaca que a prisão preventiva é medida de exceção e que o paciente poderia responder ao processo em liberdade com a substituição da medida cautelar imposta. Requer a concessão da ordem liminar para determinar a expedição do alvará de soltura ao paciente, e que seja concedida a liberdade provisória com o respectivo alvará de soltura (fls. 17). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, não consta nos autos a íntegra da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, de modo que a instrução deficiente do mandamus impede a análise da apontada ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Quanto à ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar, a tese se confunde com o próprio mérito do habeas corpus. Dessa forma, é mais adequado que a matéria seja examinada com maior profundidade após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal. Assim, o exame do pedido deve ser postergado para o julgamento definitivo da impetração, assegurando a devida segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, bem como ao juízo de primeiro grau, inclusive a íntegra do decreto de prisão preventiva, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
18/03/2025, 00:00
Expedição de Ofício nº 062537/2025-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul solicitando informações
17/03/2025, 09:36
Expedição de Ofício nº 062538/2025-CPPE ao (à)Juiz(a) da 2ª Vara Regional de Garantias da Comarca de Porto Alegre/RS solicitando informações
17/03/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 988442/RS (2025/0085801-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT
ADVOGADO: GISELE DE FATIMA ARRUDA GRUBERT - RS136519
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LUCAS VARGAS CAMBOIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Não concedida a medida liminar de LUCAS VARGAS CAMBOIM (PRESO), determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
16/03/2025, 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/03/2025
16/03/2025, 14:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (Relator) - pela SJD
14/03/2025, 17:53
Distribuído por sorteio ao Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - QUINTA TURMA