Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 932669/RJ (2024/0279376-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: HUGO AMORIM CORTES
ADVOGADO: HUGO AMORIM CÔRTES - SP312847
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ALESSANDRO DE RESENDE GUIMARAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRO DE RESENDE GUIMARAES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou prévio writ impetrado na origem, nos seguintes termos (HC n. 0044494-08.2024.8.19.0000): "HABEAS CORPUS. Paciente denunciado pelos crimes dos artigos 273, §1º e §1º-B, I, do CP e 16, caput, da Lei 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP. Alegação de nulidade do flagrante e da preventiva por ausência de carta precatória para a consecução de mandado de busca e apreensão expedido por Juízo de Direito de MG, não estando a decisão que concedeu a busca e apreensão fundamentada, gerando incompetência, quebra da cadeia de custódia, ilicitude da prova e ilegalidade da apreensão. Conversão de flagrante em preventiva em audiência de custódia com base na periculosidade do agente, ante o porte de arma de fogo de uso restrito e o encontro de provável laboratório de adulteração ou alteração de medicamentos a partir de mandado de busca e apreensão expedido pela Comarca de Araxá-MG. Decisão bem fundamentada. Risco à ordem pública. Inexistência de nulidade. Dispensabilidade de carta precatória que é instituto processual. Inexistência de ação penal. A Vara Criminal de Araxá-MG determinou a busca e apreensão a ser realizada em endereços do Rio de Janeiro em inquérito policial uma vez que o art. 241 do CPP determina a expedição de mandado judicial para busca domiciliar. Realização de cooperação policial entre MG e RJ. Desnecessária a expedição de carta precatória. Ausência de discussão sobre jurisdição ou competência, se ainda não há ação penal. Impossibilidade de análise dos fundamentos da decisão proferida pelo juízo de MG, submetida à Corte de Justiça daquele Estado. Ausência de ilegalidade ou de nulidade no procedimento policial no RJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM." Alega o impetrante que a prisão preventiva do paciente foi expedida da Comarca de Araxá-MG para o Rio de Janeiro-RJ, em afronta ao art. 289 do Código de Processo Penal, dada a ausência de jurisdição e competência do magistrado de Minas Gerais. Aponta, também, nulidade da decisão de busca e apreensão, que teria sido extremamente genérica, "sem apontar corretamente a relação com o caso em análise, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (e-STJ fl. 24), o que levou à imprestabilidade de todas as provas dela decorrentes. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, com o consequente relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, ou então a prisão domiciliar, até a prolação da sentença. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 45/47). Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 53/57 e 60/74). O Ministério Público Federal—MPF opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 76/78). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal — STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça—STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o mandado de busca e apreensão foi expedido pela 1ª Vara Criminal de Araxá/MG, nos autos n. 0040.24.000268-9, expedido em 14/03/2024, para apreensão de "aparelhos celulares e outros eletrônicos, drogas, armas e qualquer outro produto ilícito" em duas residências no Rio de Janeiro (e-STJ fl. 228). O impetrante não juntou documentos relacionados a este processo, mas mediante consulta pública (visibilidade restrita) ao site do TJMG (www.tjmg.jus.br), obtém-se informação que se trata de um inquérito policial que investiga crime de tráfico de drogas. Ao cumprir o mandado de busca e apreensão emitido pela Justiça mineira, a polícia do Rio de Janeiro se deparou com uma arma de fogo e vários esteroides anabolizantes armazenados no último andar da casa, local também utilizado como laboratório para produção de droga. Os medicamentos anabolizantes e a arma de fogo não eram de interesse da investigação mineira — ou seja, não eram objeto do mandado de busca e apreensão — tanto assim que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (e não pelo Ministério Público de Minas Gerais) perante a 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá, pela prática dos crimes do art. 273, §1º e 1º-B, I, do Código Penal —CP, bem como pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Logo após a prisão em flagrante, o paciente foi submetido à audiência de custódia pela Justiça do Rio de Janeiro, tendo sido decretada sua prisão preventiva. Portanto, há de ficar esclarecido que a prisão preventiva do paciente não tem relação direta com a investigação em curso em Minas Gerais. O que houve foi uma descoberta fortuita de produtos ilícitos na casa do paciente na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão determinado pelo Juízo de Araxá/MG. Não há nulidade no mero fato de a ordem judicial, expedida pela Justiça de Minas Gerais, ter sido cumprida em outro Estado da federação, valendo-se destacar que o critério geral de competência é o local em que foi consumada a infração, sendo processualmente irrelevante o local do domicílio do investigado (art. 70 do Código de Processo Penal —CPP). A jurisprudência do STJ admite o cumprimento de mandados judiciais em locais não alcançados pela competência territorial do juízo emissor, independentemente de carta precatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALHA NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Havendo mandado de prisão em aberto, não há falar em expedição de carta precatória para seu cumprimento. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 430.309/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM CIRCUNSCRIÇÃO ALHEIA. AUSÊNCIA DE PRECATÓRIA. IRREGULARIDADE. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, uma das hipóteses para se adentrar no domicílio alheio é por determinação judicial. II - O instituto da busca e apreensão é um dos mecanismos para franquear o acesso de policiais ou oficiais de justiça em domicílio de outrem, com a finalidade de auxiliar na persecução penal, conforme dispõe o art. 240 do CPP. [...] IV - Na hipótese, o cumprimento do mandado, na residência do recorrente, foi realizado pela Polícia Federal, que tem o ingresso permitido em todo território nacional. E, como a execução da diligência tem natureza de ato administrativo, a eventual falta de carta precatória entre os juízes federais de seções judiciárias distintas não tem o condão de tornar ilegal a medida, uma vez que o ato do juiz deprecado não teria efetivamente caráter decisório. Portanto, no presente caso, trata-se de mera irregularidade. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 64.829/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.) Prejudicado o argumento da nulidade da decisão de busca e apreensão. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como não poderia deixar de ser, não avaliou a legalidade da decisão de busca e apreensão proferida pelo Juízo de Araxá/MG, não integrante da Justiça Fluminense. O Tribunal de origem apenas destacou que a carta precatória seria desnecessária para cumprimento da diligência no Rio de Janeiro. Vejamos: "Observe-se, nos autos originários, que o juízo determinou que viessem ao processo as razões para a decretação da busca e apreensão pela Comarca de Araxá-MG, a pedido do órgão acusatório, o que foi feito. Dos documentos lá juntados, verifica-se que ainda não há uma ação penal na Comarca de Araxá-MG, existindo apenas um inquérito policial em que a autoridade investigatória representou pela busca e apreensão, com parecer favorável do Ministério Público local e decisão judicial, haja vista que essa é necessária na forma disposta pelo art. 241 do Código de Processo Penal, que estipula a necessidade de expedição de mandado judicial para efetivação de busca domiciliar. O mandado, no entanto, deveria ser cumprido em endereços do Rio de Janeiro, uma vez que o paciente possuía mandado de prisão em aberto e parecia ter se ocultado aqui, voltando a realizar a mesma prática criminosa pela qual foi condenado lá. Dessa maneira, houve mera cooperação policial entre a Polícia de Minas Gerais e a do Rio de Janeiro para consecução da medida deferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Araxá-MG, sendo dispensada a carta precatória porque esta exige a instauração de ação penal, já que é instituto de natureza processual por excelência. Portanto, não se trata de discutir jurisdição ou competência de um juízo ou de outro, uma vez que ainda inexistente em Minas Gerais uma ação penal, mas apenas de cooperação policial durante a fase inquisitória ou investigatória. Outrossim, como bem ressaltado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, ainda que houvesse a necessidade de carta precatória, sua mera inexistência acarretaria apenas irregularidade e não nulidade absoluta, ainda mais se não houver demonstração de efeito prejuízo. Importante destacar que esta Corte de Justiça não pode analisar o fundamento da decisão que determinou a busca e apreensão, uma vez que ela deve ser submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Logo o presente writ restringe-se à análise da conversão do flagrante em preventiva realizado em audiência de custódia no exercício jurisdicional do Estado do Rio de Janeiro. Assim, a alegação de ilicitude da prova, de quebra da cadeia de custódia ou de nulidade não podem ser reconhecidas com base na fundamentação deficiente ou ausente da decisão que determinou a busca e apreensão, pois proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Araxá-MG." Considerando que a higidez da decisão de primeiro grau que decretou a busca e apreensão escapa à competência da autoridade impetrada, nitidamente prejudicado o habeas corpus neste aspecto. Isso posto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK