Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 928017/MS (2024/0249802-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: ADRIANO LEANDRO CABRAL
PACIENTE: MAYCON CORREA BENITES
PACIENTE: DIONE RAFAEL DA SILVA
CORRÉU: DAVID GABRIEL SANTANA RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO LEANDRO CABRAL, MAYCON CORREA BENITES e outro em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que Adriano Leandro Cabral foi condenado à pena de 13 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão; Dione Rafael da Silva e Maycon Corrêa Benites à pena de 9 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, todos em razão da prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Após a interposição de recurso de apelação pela defesa, os pacientes foram absolvidos do crime de associação para o tráfico, reduzindo as penas para 8 anos e 2 meses de reclusão para Adriano Leandro Cabral; e 2 anos para Dione Rafael da Silva e Maycon Corrêa Benites. Aduz a defesa, neste writ, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em razão da majoração da pena-base e o indeferimento da sua substituição por pena restritiva de direitos em razão da “natureza da droga”, argumentando que a quantidade é ínfima e não justifica o aumento da pena. Requer a concessão da ordem para que seja excluída a circunstância judicial da “natureza da droga” da pena-base, com redimensionamento para o mínimo legal, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para Maycon e Dione Rafael. Prestadas as informações pela origem e juntado parecer ministerial, opinando pela concessão da ordem de ofício (fls. 1.106-1.121). É o relatório. O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 23/4/2024, com trânsito em julgado em 17/7/2024, conforme informações extraídas do Portal de Serviços do Poder Judiciário, sistema do CNJ. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício. Isso porque, muito embora não seja possível reconhecer a atipicidade da conduta, seja porque nem sequer foi alegada pela impetrante, o que acarretaria indevida supressão de instância, seja porque a conduta não pode ser entendida como atípica, de fato, houve ilegalidade na dosimetria da pena. No ponto, o acórdão considerou a natureza da droga apreendida para manter a sentença e justificar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. O acórdão foi assim fundamentado (fl. 979): Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06. A natureza e a quantidade de drogas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. Por certo, a natureza da droga constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. No caso, tenho que a fixação da pena-base acima do mínimo legal se mostra razoável e adequada às circunstâncias do caso concreto. Entretanto, não obstante o crack seja considerado uma droga de alto potencial lesivo, na quantidade em que apreendido não justifica a exasperação da pena-base, tampouco a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. 3,97 G DE CRACK. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA, QUE PERMITE A UTILIZAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006), A IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO E POSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA FEITA NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria (AgInt no HC n. 403.668/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/11/2017) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 573.843/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul redimensione as penas dos três pacientes, excluindo o aumento em decorrência da natureza da droga. Comunique-se, com urgência. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES