Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 965957/SP (2024/0461559-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: DIEGO AQUINO DA SILVA
ADVOGADO: LUIS FELIPE RODRIGUES VIEIRA - SP460179
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental de Diego Aquino da Silva contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ por estar o ato coator em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 147/150). O agravante alega, em síntese, que a excepcionalidade do caso admite a superação da Súmula 691/STF. Sustenta que os precedentes mencionados não se enquadram ao caso, pois se encontrava em trabalho externo. Afirma que o conjunto probatório não é suficiente para imposição da falta grave, pois houve quebra da cadeia de custódia. Aduz ter havido violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Pede o provimento do agravo regimental (fls. 155/164). É o relatório. O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo assistir razão ao ora agravante. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nesse compasso, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da LEP (AgRg no HC n. 866.758/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024). No caso, o Juízo de primeiro grau impôs falta grave ao apenado em trabalho externo, tendo em vista a incidência direta do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal (fls. 141/142). Essa compreensão foi reafirmada pelo Tribunal local no julgamento do agravo em execução (fls. 15/25). Assim, ausente desobediência à ordem expressa sobre a incompatibilidade do trabalho externo com o acesso ao telefone, inviável a imposição de falta grave com base no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal. Necessário afastar a falta grave. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 140/142, conceder a ordem para afastar a falta grave e seus consectários. Comunique-se. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR