Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988402/AC (2025/0085626-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO
ADVOGADO: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO - AC004273
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: GABRIEL SOARES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOARES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no Agravo de Execução Penal n. 0102900-23.2024.8.01.0000. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, sem a necessidade do exame criminológico. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para determinar o retorno do paciente ao regime fechado, além da realização de exame criminológico para futura reapreciação da progressão. Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para condicionar a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem a fim de que seja afastada a necessidade de exame criminológico e restabelecida a decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente. É o relatório. DECIDO. Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ademais, consoante esta Corte Superior, o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deferiu pedido do sentenciado de progressão ao regime semiaberto sem a necessidade do exame criminológico. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, conforme o voto condutor, tecendo as seguintes considerações (fls. 18/21): A discussão trazida aos presentes autos gira em torno da obrigatoriedade ou não da realização do exame criminológico para efeito de progressão de regime prisional. Objetiva o Agravante a reforma da decisão que concedeu a progressão de regime ao Agravado dispensando-se a realização do exame criminológico. É consabido que a Lei nº 7.210/84 não tornou obrigatória a realização do exame criminológico para efeito de progressão de regime. (...) Todavia, a obrigatoriedade do procedimento foi estabelecida por força da Lei nº 14.843/24, editada e publicada no Diário Oficial da União (edição extra) de 11/4/2024, que alterou a redação do § 1º, do art. 112, da Lei de Execuções Penais: (...) Conforme se observa, a novel legislação expressamente condiciona a progressão de regime prisional à prova de ostentação de boa conduta carcerária e pelo resultado do exame criminológico. Pelo que se extrai dos autos, a decisão agravada foi prolatada após a entrada em vigor da lei que obriga a realização do procedimento. Diante de tal exigência legal, não há outro caminho senão atender ao pleito ministerial, o que não estará violando o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. (...) Desse modo, a revogação da decisão que concedeu a progressão de regime prisional ao Agravado é medida que se impõe. Posto isso, voto pelo provimento do Agravo em Execução Penal. De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Segundo esse entendimento, o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. No caso dos autos, contudo, a leitura dos excertos acima transcritos permite concluir que o Tribunal a quo não logrou êxito em fundamentar a necessidade de realização da perícia, baseando sua decisão na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024. Quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe em 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. Com isso, tem-se que o caso do apenado, por ser anterior ao advento da Lei n. 14.843/2024, não está sob sua incidência. Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)