Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1647890/ES (2020/0007141-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO
ADVOGADOS: ROBERTA ESPINHA CORRÊA - MG050342
PAULO ANTONIO MACHADO DA SILVA FILHO - MG091008
FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE - MG098741
PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS - RS060462
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, bem como na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de análise de direito (fls. 274-275). Afirma ter realizado o cotejo analítico necessário para demonstrar a divergência jurisprudencial, contrariando a decisão que apontou a ausência desse requisito (fls. 275-276). Aponta violação ao art. 14, I e II, do Código Tributário Nacional. Impugnação ao recurso nas fls. 282-289. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que a pretensão da parte recorrente relativa à verificação do cumprimento dos requisitos necessários para obter a imunidade tributária encontra óbice na Súmula 7/STJ. Trago trecho do acórdão recorrido: "No caso em apreço, do exame da documentação acima indicada, verifica-se que a apelada não preenche o requisito previsto no art. 14, III, do CTN, uma vez que não foi comprovada a existência de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, não podendo lhe ser reconhecida a imunidade pretendida. Além disso, não há comprovação de que a autora, por ocasião do ajuizamento da ação, era considerada entidade beneficente de assistência social." Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade (Súmula 612/STJ). 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.063.112/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A emissão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos demais requisitos exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. Precedentes. 3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022). Quanto à alegação da existência de dissídio jurisprudencial, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência — por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados —, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Com efeito, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados, que teriam recebido interpretação divergente. Nesse mesmo sentido, "para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso" (AgInt no AREsp 2.387.742/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, ocorre que o conhecimento do recurso especial foi obstaculizado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA