Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2391457/SP (2023/0207655-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: PAULA BOTELHO SOARES - SP161232
HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES - SP205951
CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP329155
AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME RIZZO AMARAL - RS047975
PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
PAULA DE BARROS SILVA - SP406165
JÚLIO CÉSAR COSTA FERRO - SP401535
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: PAULA BOTELHO SOARES - SP161232
HELENA RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES - SP205951
CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP329155
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADOS: GUILHERME RIZZO AMARAL - RS047975
PEDRO AFONSO FABRI DEMARTINI - SP289131
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
PAULA DE BARROS SILVA - SP406165
JÚLIO CÉSAR COSTA FERRO - SP401535
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON e TAM LINHAS AEREAS S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu os recursos especiais, ambos fundados na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 686): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. TAM (LATAM). Autuação por infração ao art. 31 do Código do Consumidor, por violação aos arts. 7º da Resolução ANAC nº 196/2011 e 3º do Decreto Municipal nº 32.975/1993. Sentença de improcedência. Manutenção, no essencial. Ainda que reconhecida a insuficiência da motivação de uma das autuações, a outra mostra-se hígida, e a multa foi aplicada na consideração de tratar-se de infração única. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade observados, atendendo aos critérios do art. 57 do CDC. Aplicação da taxa SELIC para atualização da dívida não-tributária, aí incluídos os juros moratórios, em simetria ao entendimento esposado no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento da higidez do auto de infração, da aplicação da sanção, e de sua exigibilidade, em sua maior parte. Honorários corretamente fixados por apreciação equitativa, mas comportando alguma majoração. Sentença de improcedência reformada em parte. Recurso da autora provido em mínima parte. Recurso do Procon parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 825/834 e 844/853). No recurso especial obstaculizado, a TAM LINHAS AEREAS S.A. apontou violação dos seguintes dispositivos legais: (a) arts. 1.022, II e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, porque, apesar de opostos embargos de declaração, o acórdão foi omisso quanto à necessidade de redução da multa por desconstituição de uma das infrações e necessidade de aplicação de atenuante; (b) art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não teria sido devidamente quantificada a vantagem auferida; (c) art. 6º, VI, do Decreto n. 5.296/2004 e do art. 31 do CDC, sustentando que atendeu o padrão do órgão regulador e a adoção de outras medidas apresentadas em Decreto Municipal causa ausência de simetria de padrões nacionais a serem observados pelas companhias aéreas e de utilização de linguagem universal na comunicação com o consumidor; (d) art. 59, § 3º, do CDC, ao argumento de que não haveria reincidência, pois os três processos anteriores não possuem a mesma base fática, além de, ainda não terem transitado em julgado no momento da autuação da infração ora em debate; (e) art. 25, II, do Decreto n. 2.181/1997, afirmando que não se observou a existência de circunstância atenuante; e (f) art. 8º, do CPC, visto que manteve-se o valor da multa, apesar de uma das infrações ter sido afastada. O Procon, por sua vez, apontou ofensa aos seguintes comandos normativos: (a) art. 1.022, II e 489 do CPC, porque não foram apreciadas as omissões apontas pelo PROCON; (b) art. 406, do Código Civil, arts. 56 e 57 do CDC, art. 2º, da Lei n. 5.421/1968, art. 2º, § 1º, "b", da Lei n. 8.383/1991 e arts. 29, § 3º e 37-A, da Lei n. 10.522/2002, sustentando que a Taxa Selic é aplicada apenas para débitos de natureza não tributária da Administração Pública Federal e, sendo o PROCON, entidade estadual, o crédito deve ser atualizado pelo IPCA com incidência do mesmo índice aplicado aos impostos devidos à Fazenda Nacional a título de juros de mora; e (c) arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 8º e 11, do CPC, defendendo que não é possível a fixação de honorários por equidade, além de ter deixado de fixar honorários recursais a seu favor. Contrarrazões da TAM LINHAS AEREAS S.A. às e-STJ fls. 876/896 e do Procon às e-STJ fls. 1.016/1.029. Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.046/1.048 e 1.049/1.050). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos das decisões de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.055/1.060 e 1.073/1.089), é o caso de examinar os recursos especiais. No que se refere a alegação de vício de integração, apontado por ambas as partes, verifico que não lhes assiste razão. Incialmente observo que, quanto ao ponto, o recurso do Procon não merece ser conhecido, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, entretanto, o órgão consumerista limita-se a afirmar que a Corte de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. Já em relação ao recurso da TAM LINHAS AEREAS S.A., cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, asseverou que (e-STJ fls. 709/710): Nesse tópico, nada há, no essencial, a alterar, pois, ainda que se tenha aqui desconstituído uma das autuações, por deficiência de motivação, verifica-se que a aplicação de penalidade se deu como se se tratasse de uma infração única (auto de infração de fls. 52), com a imposição de acréscimo pela reincidência verificada (fls. 116), tudo em conformidade com a legislação de regência, nada havendo a abater a esse título. No aresto integrativo, apontou "a ausência de circunstância atenuante a sopesar, uma vez que não se verificavam providências pertinentes para minimizar ou reparar, de imediato, os efeitos do ato lesivo, ao reverso do alegado. Ou seja, não se endossou a alegação da autuada de que a colocação das placas verificadas nas fotografias era providência suficiente para fazer incidir a atenuante" (e-STJ fl. 832). Assim, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre as questões apontadas, não há que se falar em omissão. Quanto às demais violações indicadas pela TAM LINHAS AEREAS S.A., cumpre registrar que o recurso especial não se presta a apreciação de decretos regulamentares, uma vez que eles não se enquadram no conceito de lei federal. A propósito: REsp n. 1.959.623/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 8/7/2024; e AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025. No que diz respeito à alegação de que atendeu ao padrão do órgão regulador e a adoção de outras medidas apresentadas em Decreto Municipal causa ausência de simetria de padrões nacionais a serem observados pelas companhias aéreas e de utilização de linguagem universal na comunicação com o consumidor, verifico que a questão não foi apreciada por este enfoque no acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal de origem manteve a infração ao fundamento de que há clara violação a legislação municipal e que não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 32.975/1993 por vício de iniciativa, porque "mencionado Decreto não dispõe sobre produção e consumo e sim sobre o atendimento preferencial de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes em estabelecimentos comerciais, de serviço e similares" (e-STJ fl. 702). Assim, carece o recurso especial, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento a atrair o óbice da Súmula 282 do STF. Relativamente à violação do art. 57 do CDC e do art. 8º do CPC, observo que o cálculo da multa considerou as disposições da Portaria Normativa n. 45 do Procon, inclusive quanto à fórmula para alcançar o valor devido, apontando que o multiplicador 1 (quando da inexistência de vantagem auferida e aplicado no caso), observa de forma objetiva e previsível o regulamento e já traz um tratamento benéfico ao fornecedor autuado, não havendo que se falar em ausência de proporcionalidade ou de individualização, além de a aplicação de critério diverso configurar verdadeira tentativa de legislar e contrariar o direito sancionatório (e-STJ fls. 704/706). Além disso, o acórdão combatido pontuou que para aplicação da penalidade, a Administração considerou como se fosse uma única infração, não havendo o que se abater a esse título (e-STJ fls. 709/710). Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Ainda quanto às alegações relacionadas ao multiplicador utilizado em relação ao critério da vantagem auferida, a desconstituição da conclusão alcançada importaria em prévia apreciação da Portaria do Procon, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Constituição da República. No que diz respeito ao art. 59, § 3º, do CDC, cumpre observar que o referido dispositivo não dispõe que a reincidência só ocorreria caso se tratasse da petição da mesma conduta infracional (reincidência específica). Por outro lado, o acórdão combatido não se manifestou sobre a existência de discussão judicial para desconstituir as infrações que foram apontadas a título de reincidência e a alteração do julgado, a fim de reconhecer a existência de tal comprovação nos autos, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que, como já destacado, é inviável em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Relativamente as demais insurgências do Procon, o Tribunal de origem afirmou de deve ser aplicada a Taxa Selic, ao apreciar os consectários legais, considerando o decido pelo Órgão Especial daquela Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000 (e-STJ fl. 710). Assim, verifica-se que a questão foi decidida com fundamento eminentemente constitucional, insuscetível de revisão pela via do recurso especial. Nesse sentido: AREsp n. 2.423.527, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJe 24/05/2024; AgInt no REsp n. 2.099.259, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 03/12/2024; AREsp n. 2.591.003, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 10/12/2024; e AREsp n. 2.572.804, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 13/06/2024. No que diz respeito aos honorários de sucumbência, é possível observar que, em decisão integrativa, o juízo sentenciante fixou-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (e-STJ fl. 583). O Tribunal de origem manteve os honorários por equidade, porém majorou-os para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos seguintes termos (e-STJ fls. 712/714): Diante do novo resultado, reconhece-se a sucumbência praticamente integral demandante, que seguirá responsável pelas custas e despesas do processo, bem como, pelos honorários do patrono da parte contrária. Quanto à honorária, entretanto, merece provimento parcial o recurso da Fazenda. É certo que o legislador, ao prever a autorização de apreciação equitativa do juiz, na hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, visou a valorizar o trabalho realizado pelos advogados, ainda que em causas de pequeno valor, possibilitando que a fixação dos honorários não se limitasse aos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, quando, com a sua aplicação, resultasse em montantes manifestamente irrisórios. Mas, mais do que isso, visou a evitar distorções entre a verba honorária a ser recebida pelo profissional e o trabalho demandado pela causa, considerados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço); essa é a interpretação que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (princípios de ordem constitucional, vale destacar). Nessa perspectiva, a aplicação da equidade na fixação da verba honorária não deve ficar restrita à hipótese dos honorários aviltantes; ainda que no NCPC não haja autorização expressa para a apreciação equitativa do juiz quando resultar em montantes extremamente elevados, tal não é vedado ao juiz que, ao aplicar a lei, deve fazê-lo em análise sistemática e em conformidade com os valores constitucionais, ideia esta reforçada e sedimentada neste CPC/15 logo em seu artigo 1º. Dito de outro modo: para evitar que se perpetuem situações de flagrante injustiça e desproporcionalidade, ignorando-se preceitos constitucionais, e também por força do princípio da simetria, deve-se entender que se há autorização ao juiz para fixar a honorária por equidade em causas de valor desproporcionalmente baixo, também o há para as situações de valor desproporcionalmente alto. [...] No caso concreto, considerado o alto valor da causa, justificava-se mesmo a fixação equitativa da verba honorária, mas recomenda-se majoração do valor estabelecido, pena de aviltamento do trabalho realizado. Fica a honorária estabelecida em R$50.000,00, já considerado o labor extra recursal. Segundo o entendimento desta Corte, "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido dispositivo jurídico". (AgInt no REsp 1.893.194/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021). Com efeito, o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" foram erigidos como base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência, como referido pelo art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, sendo possível a utilização do juízo de equidade no arbitramento da referida verba somente de forma subsidiária. Esta orientação foi referendada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP – Tema 1.076), na Sessão de 16/03/2022, no sentido de que a regra dos honorários por equidade, prevista no art. 85, §8º do CPC/2015, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo. Acerca do tema, foram fixadas as seguintes teses: "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (DecretoLei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) De outro lado, é inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 85 do CPC/2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte (REsp 1.831.221/SP, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 11/10/2019). No caso, o valor da penalidade administrativa foi mantido, sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, de modo que é inviável afastar a aplicação da tarifação expressamente prevista na legislação ao fundamento de que o valor da causa é elevado. Todavia, considerando que o percentual a ser observado deve considerar as circunstâncias do caso, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que promova novo exame acerca dos honorários de sucumbência, considerando a tarifação prevista no § 3º do referido artigo. Ante o exposto, (a) com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial de TAM LINHAS AEREAS S.A. e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e (b) com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial da FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, considerada a jurisprudência do STJ acerca do tema, realize novo arbitramento dos honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA