Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953993/RJ (2024/0393775-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RAFAELA DIAS TEODORO
ADVOGADO: RAFAELA DIAS TEODORO - RJ207504
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: FABIO CARDOZO BANSEMER
CORRÉU: NILTON DE MIRANDA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO CARDOZO BANSEMER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0074313-87.24.8.19.0000, relatora a Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira). Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado. O Tribunal de origem denegou o writ (e-STJ fls. 14/24). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Liminar indeferida, (e-STJ fls. 67-68) Prestadas as informações, (e-STJ fls. 78-125) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer, assim ementado (e-STJ fls. 130-131): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME NO HC 831.179. REITERAÇÃO. ART. 210 DO RISTJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT." É o relatório. Decido. Fabio Cardozo Bansemer busca a revogação da prisão preventiva decretada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de não ter cometido outros delitos nos 11 (onze) anos desde os fatos. O paciente sustenta que a prisão preventiva foi decretada após a revelia do paciente, sem que houvesse diligência policial para sua captura, e foi cumprida em 31 de dezembro de 2023. Argumenta que a prisão foi baseada na alegação de que o paciente estava foragido, o que não procede, pois ele não tinha conhecimento do mandado de prisão. Critica a aplicação da prisão preventiva como regra, em detrimento de medidas cautelares menos gravosas, e a utilização do princípio “in dubio pro societate” para justificar a prisão. Requer a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura, até decisão final do writ, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 3-13). Inicialmente, convém rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico. Como bem pontuou o r. do Ministério Público, "que a alegação de inexistência de fundamentos suficientes para a prisão preventiva decretada na ação penal 0102376-32.2018.8.19.0001 já foi objeto de exame por essa eg. Corte Superior nos autos do HC 831.179/RJ." " Inexistindo qualquer fato novo e cuidando o presente habeas corpus (fls. 14/24) de pretensão de ser reformada a decisão que apenas indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva objeto do HC 831.179/RJ, cuida-se de reiteração, a ensejar o indeferimento do writ na forma do art. 210 do RISTJ. " No caso, verifica-se que persistem a presença de fundamento concreto para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública. Além disso, trata-se de reiteração de pedido já apreciado por essa Corte, nos autos nº 2023/0204629-6, sem fatos novos, sendo incabível a apreciação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DATA ANTERIOR AO MARCO FIXADO PELA SUPREMA CORTE PARA MODULAR OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do REsp n. 1.861.887, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado na qual entendi que o marco para prescrição da pretensão executória é o dia 24/9/2018, quando o Ministério Público deixou de recorrer de acórdão que reduziu a reprimenda imposta. 2. Tendo em vista que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema n. 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), estabeleceu o trânsito em julgado para ambas as partes como marco para prescrição da pretensão executória, modulando os efeitos para as ações com trânsito em julgado para a acusação posteriores a 12/11/2020, não há que se falar em aplicação ao presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 903401 SP 2024/0116132-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO