Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1857116/AM (2020/0006184-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: SERGIO VERGUEIRO
ADVOGADOS: ALESSANDRA TEIXEIRA GOCKINO E OUTRO(S) - SP182738
DANIELA TRUZZI PRIETO - SP155096
EMBARGADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADOS: CAREM RIBEIRO DE SOUZA - DF022258
DURCILENE FERREIRA FRANCO RODRIGUES E OUTRO(S) - DF039927
EMBARGADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO VERGUEIRO à decisão de minha relatoria de fls. 3.424/3.427. A parte recorrente alega erro material, afirmando que não foi requerido o levantamento do valor porque "a Embargada Eletronorte não fez o depósito devido enquanto há mais de 35 anos encontra-se na posse do imóvel" (fl. 3.426). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes, obrigando a embargada a efetuar o depósito. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.436/3.439). É o relatório. Não há erro material. As razões dos recursos especiais interpostos fundam-se na dúvida sobre o domínio do imóvel em questão e, sobre o ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que a existência de dúvida sobre a titularidade de imóvel objeto da ação de desapropriação justifica o depósito em juízo da quantia indenizatória até a definição do domínio do bem na via judicial adequada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. BEM IMÓVEL EXPROPRIADO. DOMÍNIO. DÚVIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. [...] III - Em grau recursal, o Tribunal a quo reformou a sentença para reconhecer a legitimidade da exequente para a respectiva propositura da execução do título judicial mas, por entender que ainda pairam dúvidas sobre o domínio das terras expropriadas, determinou que, após o depósito da indenização, fique suspenso o processo até que a questão dominial seja resolvida. IV - Afasta-se a alegação de ofensa aos artigo 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. [...] VI - Ademais, esta Corte Superior tem o entendimento de que, havendo dúvidas consistentes a respeito do domínio do bem imóvel expropriado, a discussão deve ser remetida à via judicial apropriada. Nesse sentido: REsp n. 1.966.997/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022, AgInt no AREsp n. 1.688.173/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO CALCULADA PELO VALOR DA ÁREA MEDIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÁREA MEDIDA EXCEDENTE AO REGISTRO. RETENÇÃO EM JUÍZO DA DIFERENÇA ATÉ A SOLUÇÃO DA DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte assevera que ao expropriar efetivamente a área integral o Poder Público deverá pagar por ela, ainda que a área registrada seja menor, sendo também certo que a indenização sobre a diferença entre a área medida e a registrada deverá permanecer em juízo até que se identifique o real proprietário, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/1941. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.549.817/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.) Dessa forma, foi determinado o retorno dos autos à origem e a suspensão do processo até que sejam sanadas as dúvidas sobre o domínio do imóvel em questão na via judicial adequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES