Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2337798/SC (2023/0110260-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: AUTO SOCORRO GAUCHO LTDA
ADVOGADOS: BEATRIZ ZILLI WAGNER - SC030777
ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA - SC047005
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTO SOCORRO GAUCHO LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.347/2.348): ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. TAXA DE ESTADIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DOS VEÍCULOS RECOLHIDOS POR PARTICULARES. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA HASTA PÚBLICA DO VEÍCULO APREENDIDO. NÃO REPASSE AO PROPRIETÁRIO DO DEPÓSITO. ILÍCITO DA UNIÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS 1. Compete ao proprietário a responsabilidade pelo pagamento dos serviços de remoção, depósito e guarda de veículos, consoante o determinado no §4º do art. 271 do CTB. 2. O art. 328, §6º, do CTB, estabelece que os veículos não reclamados pelos proprietários serão levados a leilão, destinando-se o valor arrecadado a quitar, inicialmente, as despesas com remoção e estadia (inciso I). 3. Hipótese em que a parte autora reclama a condenação da União ao pagamento dos valores correspondentes ao período em que os veículos removidos a pedido da PRF permaneceram em seu pátio antes que a prestação do serviço viesse a ser formalizada nos termos da lei. 4. A responsabilidade da União é reconhecida quanto ao fato de não terem sido repassados ao autor os valores arrecadados com a alienação dos veículos em hasta pública para pagamento do serviço prestado. 5. O montante devido, além de observar o disposto na Resolução CONTRAN nº 331/2009 acerca do rateio dos valores arrecadados, deverá ser limitado ao período de trinta dias, aplicando-se por analogia o entendimento que à época já havia sido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça pelo julgamento do REsp nº 1.104.775/RS. 6. A situação de informalidade em que a atividade foi prestada, se de um lado autoriza o reconhecimento do dever de ressarcimento pela União, de outro não confere ao preço cobrado natureza jurídica distinta daquela reconhecida pela Corte Superior, sobretudo porque, como visto, não havia relação de prestação de serviço entre a autora e a ré a autorizar entendimento diverso. Embargos de declaração da parte insurgente parcialmente acolhidos em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.377): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. Dá-se provimento aos embargos para esclarecer o ponto reputado omisso quanto à responsabilidade da União pelo pagamento dos valores devidos a título de ressarcimento à autora observados os parâmetros fixados para fins de liquidação de sentença. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Segundos aclaratórios rejeitados (e-STJ fls. 2.395/2.400). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 59, parágrafo único da Lei n. 8.666/1993, dos arts. 271 e 328 do Código de Trânsito Brasileiro, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 18 da Resolução n. 331/2009 do CONTRAN. Sustentou que, conforme prova documental, realizava o recolhimento e guarda de veículos por determinação da Polícia Rodoviária Federal e esta, de forma ilegal e unilateral, retirou os veículos de seu pátio para o ambiente da SINASC e, após leilão, pagou apenas os serviços prestados pela última empresa, ou seja, não houve o pagamento pelos serviços prestados pela empresa insurgente. Alegou que o dever de ressarcir o particular pelos serviços realizados independe da validade ou da existência de contrato formal, e que os veículos permaneceram em seu pátio por centenas de dias, uma vez que não realizado o leilão no prazo de 90 dias previsto no CTB, não podendo se esquivar do dever de ressarcir a recorrente por sua inércia ou por sua ineficiência em proceder o leilão dos veículos no prazo legal. Acrescentou que havia previsão, na legislação, de que o produto do leilão fosse usado para pagar as despesas com a remoção e a estadia, além de que a resolução do CONTRAN esclarece o direito do credor de cobrar, em ação própria, eventuais créditos não cobertos pelo leilão, o que lhe impede a cobrança ao proprietário. Defendeu, ainda, a inexistência de inovação recursal, uma vez que a obrigação da União de pagar pelos valores superiores a 30 dias pode ser extraída do pedido inicial para que a União ressarcisse todo o período em que os veículos ficaram sob sua guarda, sendo claro que a limitação de 30 dias se destina a eventual cobrança por parte do Estado, e não ao particular que lhe presta serviço. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.446/2.462. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 2.460/2.462), tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame (e-STJ fls. 2.472/2.491). Passo a decidir. No que se refere à tese de inocorrência de inovação recursal quanto ao pagamento pela União dos valores que excedam os 30 dias e da não incidência do referido limitado na hipótese, verifica-se que a parte insurgente não apontou efetivamente os dispositivos supostamente contrariados, o que demonstra deficiência na fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.957/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.446.412/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. Também é inviável conhecimento de alegada ofensa a artigos da Resolução do CONTRAN, uma vez que o mencionado normativo não se enquadra no conceito de lei federal de que trata o art. 105, III, da Constituição da República. A propósito: AgInt no REsp n. 2.169.815/BA, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; e AgInt no AREsp n. 2.575.515/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025. Dito isso, cumpre observar que o recurso especial exige a indicação, de forma clara, direta, específica e pormenorizada dos dispositivos de lei federal contrariados, com especificação de eventuais parágrafos, incisos ou alíneas, de modo que, na ausência da particularização, entende-se que a insurgência diz respeito apenas à cabeça do artigo indicado, sendo insuficiente a mera transcrição do dispositivo ou de partes dele. No caso, a parte insurgente não demonstrou de que modo a cabeça do art. 271 do CTB foi violada, circunstância que atrai, novamente, o óbice da Súmula 284 do STF. Quanto ao mais, o voto condutor destacou que os serviços eram prestados por liberalidade dos proprietários de guincho, inexistindo exclusividade de prestador ou de acordo prévio e, quando solicitado pela PRF, a parte insurgente atendia "aos chamados para remoção e condução dos veículos a seu depósito em um cenário de absoluta informalidade" (e-STJ fl. 2.313). Asseverou, ainda, que tal atividade não era prestada de forma gratuita, pois a empresa de guincho possuía, com amparo na lei, a expectativa de perceber a remuneração pelos serviços prestados a serem pagos pelo proprietário do veículo ou, caso não realizada a regularização do bem, pelo montante arrecadado com a sua alienação em hasta pública. Nos termos da redação do CTB vigente à época dos fatos, a restituição de veículo só ocorreria mediante o pagamento das multas, das taxas e das despesas com remoção e com estada, além de outros encargos previstos na legislação específica (art. 271, parágrafo único). O recolhimento do veículo importava no ônus do proprietário pela custódia, cujo valor poderia corresponder a montante referente a 30 dias (art. 262), e os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, não reclamados por seus proprietários, seriam levados à hasta pública, quando, então, do valor arrecadado, seriam deduzidos o montante da dívida relativa a multas, a tributos e a encargos legais, sendo restituído, ao proprietário, eventual valor remanescente após tais deduções (art. 328). Apontou que, nos autos, "inobstante ter a parte autora prestado os serviços de remoção e de guarda dos veículos e de terem esses sido levados à hasta pública e lá arrematados, não houve o repasse dos valores correspondentes ao serviço sob o entendimento de inexistir relação jurídica entre a autora e a ré" (e-STJ fl. 2.315), o que configura ato ilícito "dado que, como visto, a inexistência de relação jurídica formalizada decorria da conduta do ente federal, o que não desautoriza, em benefício da autora, a contraprestação prevista em lei aos serviços prestados sob pena de se chancelar o locupletamento ilícito da demandada" (e-STJ fl. 2.315). Assim, determinou os critérios a serem observados para apuração dos valores a serem ressarcidos em fase de liquidação de sentença. No aresto integrativo, acrescentou (e-STJ fls. 2.373/2.374): No tocante à omissão suscitada pela parte autora, há de ser dado provimento ao recurso no ponto a fim de sanar o ponto reputado omisso no sentido de esclarecer, tal como se objetivou no julgado proferido, que o montante a ser apurado a título de ressarcimento deverá ser custeado pela União observados os parâmetros fixados, o que se dá pelo fato de, muito provavelmente pelo tempo decorrido, os valores arrecadados nas hastas públicas realizadas já terem sido consumidos. Desta forma, a liquidação deverá observar para os casos determinados no título proferida o valor que seria destinado à autora caso não houvesse, como admitido pelo agente policial, a apropriação do montante pela União haja vista a inexistência de contrato entre as partes, observando-se, reitera-se, o que dispunha a Resolução nº 331/2009. Não se vislumbra ofensa ao art. 18 da Resolução nº 331/2009 dado que, ao referir-se o comando à possibilidade de cobrança através de ação própria pelos credores dos débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda do veículo, disciplinava o direito de buscar o montante devido junto ao proprietário do veículo, responsável pelo pagamento das despesas, não a União. A responsabilidade da União reconhecida na decisão prolatada se deve ao fato de ter ela se apropriado dos valores arrecadados pela alienação dos veículos que haviam sido guardados pela autora sendo, portanto, ao montante arrecadados pela União limitada sua responsabilidade. Nota-se que o Tribunal de origem asseverou que a atividade, nos termos da legislação específica, era custeada pelo proprietário ou pelos valores decorrentes da alienação do bem, de acordo com legislação específica e, no caso, a inexistência de relação jurídica formalizada não possibilita que o ente federal deixe de realizar a contraprestação, conforme lei específica, à empresa pelos serviços prestados. Com efeito, não houve nenhum debate pelo Tribunal de origem quanto à tese de ilicitude da conduta da União em não realizar o leilão no prazo previsto na legislação à época dos fatos. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu no caso. Além disso, a questão relativa à possibilidade de ajuizamento de demanda para recebimento de valores residuais referentes ao proprietário de veículo foi apreciada pela Corte de origem considerando a resolução do CONTRAN, de modo que eventual ofensa a lei federal seria reflexa. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA