Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988512/GO (2025/0087934-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LARISSA RAMOS DE SOUZA
ADVOGADOS: TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO - GO035477
LARISSA RAMOS DE SOUZA - GO050797
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE: MARCIO ROBERTO RODRIGUES DIOGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO ROBERTO RODRIGUES DIOGO, em que se aponta como autoridade coatora o desembargador do TJGO (fl. 3). Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 2 de março de 2025, por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 7,72 g e 6,72 g de substâncias entorpecentes (fls. 5-6). Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, violando o art. 312 do Código de Processo Penal, e que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão, considerando a primariedade do paciente e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada (fls. 7-8, 13-14). Afirma que a quantidade de drogas apreendida não indica risco à ordem pública ou à instrução criminal, e que a prisão preventiva é desproporcional, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas (fls. 6, 11-12, 17-18). A defesa sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal (fls. 5, 15-16). No mérito, requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico (fls. 24-25). A defesa também solicita a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante cumprimento das medidas cautelares, para que possa responder à ação penal em liberdade (fl. 25). É o relatório. Decido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF. 3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade do feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019, grifou-se.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave". 3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019, grifou-se.) Contudo, na hipótese, adiante-se que restou verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento e a concessão de ofício da presente ordem. A prisão preventiva foi decretada sob os seguintes fundamentos: "[...] O(A)(s) autuado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela eventual prática de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena(s) privativa(s) de liberdade que ultrapassa(m) a pena máxima de 4 (quatro) anos o que, em tese, autoriza a conversão em prisão preventiva, nos termos do art. 313 CPP. Entretanto, não basta apenas o critério objetivo da pena privativa de liberdade para a manutenção da prisão cautelar. É preciso, frise-se, que estejam presentes um dos requisitos da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP, além da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 282, incisos I e II, c/c o art. 319, ambos do CPP. Ademais, apesar das discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, filio-me ao entendimento que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, disposta no art. 310, inciso II, do CPP, não se confunde com o decreto de prisão preventiva, constante do art. 313 do mesmo diploma legal. Assim, para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, basta a presença de um dos requisitos do art. 312 do CPP; a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP; além dos elementos da necessidade e adequação de todas as medidas cautelares, dispostos no art. 282 do CPP. A par disso, consta também nesta assentada o requerimento do Ministério Público, na forma do art. 311 do CPP. Dessa feita, vislumbro que a manutenção da prisão cautelar é necessária e adequada para a garantia da ordem pública, para conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s). Com efeito, os elementos concretos trazidos no flagrante apontam que o(s) autuado(s) revelou certa periculosidade ficando solto, colocando em risco à sociedade, praticando novas condutas delituosas, além de frustrar a instrução processual que sequer se iniciou. Isso porque verifica-se que no laudo pericial criminal foi identificado que o custodiado encontrava-se na posse de 12 (doze) porções de cocaína (total de 7,72 g) e 1 porção de 6,72g de maconha. Embora a defesa tenha aventado que o custodiado estava com pequena quantidade de droga, vale ressaltar que não é só a pequena quantidade de entorpecente na posse do flagrado que descaracteriza a traficância, pois, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal esboçado no tema 506 a presunção de usuário é relativa e “deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio”. Nesse sentido, como bem disse o Ministério Público, o custodiado está em execução de pena por crime de tráfico de drogas, o que evidencia a reiteração delitiva. Ademais, foi solto recentemente também por crime correlato, e mesmo assim continua com a prática, o que demonstra que as demais medidas cautelares não vem surtindo efeito. Desse modo, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente para evitar a reiteração delitiva neste momento; pelo contrário, a liberação prematura pode acabar estimulando-a. Anoto que não existe informação de que o(s) autuado(s) tenha(m) supostamente praticado o ilícito nas condições descritas no artigo 23 do Código Penal (art. 314 CPP). Posto isso, ACOLHO o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a(s) prisão(ões) em flagrante do(s) ora autuado(s) em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço para preservar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s). DETERMINO a expedição do(s) necessário(s) mandado(s) de prisão preventiva, que deverá (ão) ser imediatamente registrado(s) no Banco Nacional de Dados de Mandados de Prisão – BNMP, nos termos do artigo 289-A da Lei de Ritos Penais, regulamentado pela Resolução 137/2011 do c. Conselho Nacional de Justiça (Ofício Circular no 027/2012-DIP)" (e-STJ, fls. 135-137). A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente que responde a outro processo por tráfico. Todavia, embora a reiteração delitiva seja elemento válido para manutenção da segregação cautelar e se inferir a habitualidade delitiva do agente com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social, haja vista a apreensão de pouca quantidade de drogas - 7,72g de cocaína e 6,72g de maconha. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP. A propósito: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau." (HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; grifou-se.) "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (2,2 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas à existência de ação penal em andamento, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 2,2 g de cocaína. Precedentes. 2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto." (RHC 124.731/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RESSALVADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 3. Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015). 4. Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, determinando que o Juízo de primeiro grau analise a necessidade de endurecimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem impostas, de acordo com a disponibilidade do Juízo e necessidade do caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS