Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971170/CE (2024/0488021-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FRANCISCO FRANCILEI BEZERRA DE ARAUJO
ADVOGADO: FRANCISCO FRANCILEI BEZERRA DE ARAUJO - CE029196
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: RAFAEL MACHADO RAMOS DE VASCONCELOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RAFAEL MACHADO RAMOS DE VASCONCELOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC 0626396-83.2024.8.06.0000). Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, III, IV e VI, do Código Penal, c/c os arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei n. 11.340/06. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 10-27). Neste writ, alega a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, argumentando que “a prisão cautelar do Paciente é fundamentada no fumus comissi deliciti e no periculum libertatis, cujas circunstâncias não demonstram evidências minimamente plausíveis de autoria e risco criado pela liberdade do Paciente” (e-STJ, fl. 5). Defende, ainda, que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, ponderando que o paciente é primário, de bons antecedentes e nunca se associou a organizações criminosas. Acrescenta que “o Paciente foi preso em 28.10.2023 perfazendo até hoje 1 ano, 1 mês e 22 dias de prisão cautelar” e que “a falta de previsão razoável por ausência do Estado-Juiz traz duas situações, a primeira, o tempo da prisão provisória do paciente se torna excessivo; a segunda é que nem o paciente nem sua defesa tem causado qualquer retardo na marcha processual” (e-STJ, fl. 8). Requer, assim, o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva. Alternativamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Prestadas as informações (e-STJ, fls. 476-479, 484-490 e 491-497), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ (e-STJ, fls. 499-504). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). No mais, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo processante assim se manifestou, ao manter a prisão preventiva: “[...] No que se refere aos requisitos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, verificam-se presentes no caso ora apreciado. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Já o periculum libertatis compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312). Quanto ao fumus comissi delicti, a autoria e a materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do laudo pericial (alcoolemia)- fls.20/22; laudo pericial toxicológico, fls.23/32; laudo pericial (perícia in loco), fls.33/51; laudo de exame cadavérico acostado às fls. 52/57, além de diversos relatórios policiais, e ainda, dos depoimentos colhidos em juízo. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito permanece, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta da conduta imputada ao réu, bem como o evidente risco da prática de novos delitos pelo acusado, além da conveniência da instrução criminal, visto que, solto, o denunciado poderá prejudicar a colheita de provas ou, até mesmo, a instrução processual, pois conforme consta nos autos, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, foi percebido pela digna Autoridade Policial que RAFAEL havia feito uma fogueira e estava queimando alguns pertences que, de acordo com o interrogatório, seriam da vítima. [...] Ademais, o modus operandi utilizado pelo representado na prática do crime de natureza grave, é apto a autorizar sua segregação cautelar. [...] Ademais, a primariedade do agente também não é suficiente para impedir a decretação da prisão preventiva, desde que presentes fundamentos concretos para a decretação da preventiva. [...] Dessa forma, resta devidamente comprovada que a manutenção da liberdade processual do réu configura-se como situação de proteção deficiente à ordem pública, ante a gravidade em concreto dos fatos em apuração e pela conveniência da instrução processual. O(s) motivo(s) que ensejou/aram a prisão preventiva subsiste(m). Não há fato novo a desnaturar o(s) fundamento(s) em que se apoiou a custódia cautelar. No que tange à aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" ( HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, D Je 25/05/2015). Assim, sendo a infração imputada ao réu punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, mantendo-se presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, não havendo alteração fática na situação do réu, persistindo o periculum libertatis, bem como a ineficácia e a desproporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão, MANTENHO a prisão preventiva do réu RAFAEL MACHADO RAMOS DE VASCONCELOS.” (e-STJ, fls. 427-430, grifou-se). O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “[...] No caso concreto, depreende-se que o magistrado indeferiu o pedido de revogação (fls. 26/28) por permanecerem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, tendo em vista a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que o paciente supostamente teria cometido homicídio em contexto de violência doméstica contra mulher, por meio de múltiplas lesões por instrumento perfurocortante (faca), tendo o delito sido premeditado e a vítima dopada, o que evidencia a necessidade de manutenção da prisão preventiva diante do modus operandi. 4.1.1 Além disso, o juízo de origem também indicou que a segregação cautelar do paciente se mostrava necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que foi percebido pela autoridade policial que o paciente teria feito fogueira e estava queimando pertences da vítima no momento de cumprimento do mandado de busca e apreensão. Além de tentar apagar os históricos de busca e localização do seu aparelho celular. 4.1.2 Portanto, in casu, verifica-se que o magistrado a quo fundamentou a decisão de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção acerca da presença dos requisitos para a manutenção da segregação cautelar.” (e-STJ, fl. 13, grifou-se). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria matado a vítima, em contexto de violência doméstica contra a mulher, por meio de múltiplas lesões provocadas por golpes de faca, tendo o delito sido premeditado e a vítima dopada. Além disso, o acusado teria tentado ocultar provas, queimando pertences da vítima e tentando apagar histórico de localização do aparelho celular, o que também justifica a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 741.515/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Conforme se verifica a prisão preventiva está, de fato, devidamente fundamentada, considerando a conduta do paciente que efetuou golpes de faca pelas costas contra a vítima, sua companheira, que teria ficado tetraplégica. O delito teria sido motivado pelo fato de o paciente não aceitar o fim do relacionamento. Além do mais, o paciente teria permanecido foragido por quase doze anos. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, razão não assiste ao paciente, na medida em que o paciente ficou foragido por quase 12 anos. 4. Em relação à alegação de que o paciente não se evadiu do distrito da culpa, não há como reavaliar tal questão, tendo em vista que demandaria o revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, dado o seu rito célere e cognição sumária. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o delito foi praticado contra a ex-companheira do recorrente, "por motivo fútil e de forma violenta, aplicando-lhe golpes de faca, sem que a vítima pudesse se defender". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 143.192/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (POR MOTIVO TORPE, MEDIANTE TRAIÇAO E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA), OCULTAÇAO DE CADAVER, FURTO E FRAUDE PROCESSUAL CONSUMADA E TENTADA.ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, observa-se que a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal notadamente porque o recorrente é acusado de homicídio triplamente qualificado, praticado à traição e com superioridade numérica contra a vítima, seguido de ocultação de cadáver, de alteração do estado do veículo Fiat/Uno e do celular da vítima, bem como tentativa de alteração do documento de controle do retorno dos militares ao 13° Batalhão de Infantaria Blindado, no Município de Ponta Grossa/PR, tudo com o intuito de prejudicar a apuração dos fatos, induzindo em erro peritos e o juízo. Desta forma, necessária a manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido.” (RHC 148.663/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021, grifou-se). Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). Por fim, quanto ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. 3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS