Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988437/SC (2025/0085796-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: KAREN ALICE DE SOUZA HERNANDEZ FREITAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO URIARTE FRANCISCO - SC006873
KAREN ALICE DE SOUZA HERNANDEZ FREITAS - SC022698
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MATHEUS ZAGUINI FRANCISCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS ZAGUINI FRANCISCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5015552-03.2025.8.24.0000/SC. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, §§ 2º, II, e 4º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Alega que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de materialidade da prática delitiva, já que agiu em legítima defesa. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 16): A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado veio embasada no risco à ordem pública, por se tratar de tentativa de homicídio contra um parente próximo, com uso de facão, causando múltiplas lesões na cabeça da vítima, cujas agressões teriam sido desencadeadas por uma desavença de pouca importância, indicando periculosidade do acusado. Ainda, sustentou-se no decreto prisional a possibilidade de reiteração criminosa, considerando a brutalidade do ataque. [...] In casu, a decisão de converter a prisão em flagrante do investigado Matheus Zaghini Francisco em prisão preventiva foi fundamentada nos seguintes aspectos: 1. Requisitos legais para a prisão preventiva (art. 312 do CPP): a) Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pois há comprovação dos fatos por meio do boletim de ocorrência, fotografias, auto de exibição e apreensão e depoimentos coletados; b) Garantia da ordem pública, pois o crime é de tentativa de homicídio contra um parente próximo, com uso de facão, causando múltiplas lesões na cabeça da vítima, cujas agressões teriam sido desencadeadas por uma desavença de pouca importância, indicando periculosidade do acusado; c) Risco concreto de reiteração criminosa, considerando a brutalidade do ataque. 2. Hipótese do art. 313, inciso I, do CPP (crime com pena superior a 4 anos de reclusão): O crime imputado (art. 121, c/c art. 14, inciso II, do CP – tentativa de homicídio) tem pena máxima superior a 4 anos de reclusão, permitindo a decretação da preventiva. 3. Perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019): a) Agravamento da sensação de insegurança na comunidade, devido à gravidade dos fatos; b) Risco de nova investida contra a vítima, que já estava caída e ensanguentada quando a polícia militar chegou, enquanto o acusado ainda segurava o facão. Com base nesses fundamentos, tem-se que a prisão preventiva foi decretada para proteger a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Quanto à alegação de que o paciente teria agido em legítima defesa, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN