Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988446/AP (2025/0085823-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ELIAS REIS DA SILVA
ADVOGADOS: ELIAS REIS DA SILVA - AP002081
MARTINES ALVES CARDOSO LOPES - DF066217
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ nos autos do Habeas Corpus de nº 0007332-23.2024.8.03.0000. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime à época dos fatos. Alega que o Juiz não pode exercer o Juízo de retratação, salvo para corrigir inexatidões materiais e erros de cálculo. Requer, em suma, a progressão de regime. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Como bem enfatizou o impetrante o instrumento adequado para questionar decisões do Juízo da VEP é o Agravo em Execução Penal. O qual inclusive já foi protocolado e autuado sob o número 0006794- 42.2024.8.03.0000. Ocorre que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada decisão deve ser interposto apenas um recurso (fl. 31). Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020). Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023. Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 31) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN