Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2061747/SP (2022/0023626-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MINASINVEST PARTICIPAÇÕES S.A.
EMBARGANTE: INVESTMINAS PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: GUILHERME TADEU DE MEDEIROS MOURA - SP310851
BRUNO PIERIN FURIATI - SP227207
GIULIA CAVALLIERI GOMIDES - SP470325
EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626
EMBARGADO: CHIMERA NPL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADOS: GUILHERME NASCIMENTO FREDERICO - SP247095
CINTHIA ARAUJO PORTELA GUIMARAES SILVA - DF055609
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: HEBER LEAL MARINHO WEDEMANN - RJ169770
EMBARGADO: PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: VICTOR NADER BUJAN LAMAS - SP305642
PEDRO REZENDE MARINHO NUNES - SP342373
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Minasinvest Participações S.A. e Investminas S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior, assim ementado (fl. 3.275): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a respeito do indeferimento de justiça gratuita, seria necessário o revolvimento de matéria fático- probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Os recorrentes narram inicialmente que "As decisões que negaram o benefício da gratuidade às Embargantes deixaram de apreciar os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e consideraram que se tratava de “ dificuldade financeira por ela transitoriamente enfrentada ”, à luz do financiamento vultoso que elas teriam obtido mais de dez anos antes (fl. 3.286)". Sustentam que o acórdão recorrido diverge do entendimento assentado nos acórdãos indicados como paradigmas (AgInt no AREsp n. 804.345/SP, Primeira Turma; e REsp n. 1.787.491/SP, Terceira Turma). Argumentam que é possível examinar a hipossuficiência econômica da parte requerente, não sendo a transitoriedade da dificuldade financeira hipótese para o seu indeferimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). Feito esse registro, constata-se que a admissão do recurso de divergência deve ser apreciada pela Corte Especial, pois os recorrentes também anunciam dissídio jurisprudencial entre Turmas de Seções diversas (artigo 11, inciso XIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros que compõem a Corte Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES