Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791139/SP (2024/0428686-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EMIR MICHALICHEN
AGRAVANTE: AUTO POSTO CUBATAO LTDA
AGRAVANTE: POSTO ALCATRAZES DE BOICUCANGA LTDA
ADVOGADO: CARLOS DA FONSECA JUNIOR - SP098805
AGRAVADO: JACIRA AMARAL MEDEIROS PADEIRO
ADVOGADOS: MAURÍCIO GUIMARÃES CURY - SP124083
SYLVIO GUERRA JÚNIOR - SP230266
ANA BEATRIZ GOMIERO DOS SANTOS - SP459736
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMIR MICHALICHEN E OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE LIMITADA. MORTE DE SÓCIO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ACERCA DA QUANTIFICAÇÃO DOS HAVERES APURADOS NA PERÍCIA OU COM RESPEITO À EXTINÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO REMANESCENTE RECONHECIDA, INTERPRETADOS OS ARTS. 601, “CAPUT” E 604, §1° DO CPC/2015. PAGAMENTO DOS HAVERES NUMA ÚNICA PARCELA ORDENADA, A SER FEITA IMEDIATAMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO, DADO O TÉRMINO, DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO PARCELADO PREVISTOS NOS CONTRATOS SOCIAIS. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, POR APLICAÇÃO DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/2002 E 240 DO CPC/2015, NÃO TENDO OS RÉUS INICIADO O PAGAMENTO DOS HAVERES EFETIVAMENTE DEVIDOS ATÉ SEREM TRAZIDOS AO PROCESSO. MORA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DOS RÉUS CONFIGURADA, MANTIDA A MULTA IMPOSTA À PARTE RÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 85, §§ 2° E 14 E 86, “CAPUT” DO DIPLOMA PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.” (e-STJ fls. 1945/1969). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1987/1997). No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigo 1.031, §2°, do Código Civil, posto que os juros de mora somente incidem após o prazo de noventa dias da apuração dos haveres devidos; e (ii) artigo 85, §§2° e 8°, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, ante a sucumbência recíproca, imprescindível que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados com a mesma base de cálculo. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.051/2.070. O recurso especial foi inadmitido no que tange à suscitada afronta ao artigo 1.031, §2°, do Código Civil, dando ensejo à interposição do presente agravo. Às e-STJ fls. 2.215/2.246, os ora agravantes apresentaram pedido incidental de tutela provisória de urgência, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial. Defendem a plausibilidade jurídica do direito vindicado, sob os seguintes argumentos: (i) inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ à espécie, tendo em vista que a insurgência apresentada refere-se à discrepância do montante arbitrado a título de honorários sucumbenciais; e (ii) considera-se a efetiva apuração dos haveres, por laudo pericial, como termo inicial para contagem dos juros de mora. Sobre o risco de dano irreparável, destaca o risco concreto de diminuição patrimonial, posto que instaurado pedido de liquidação de sentença por arbitramento. Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que, no que tange à discussão acerca da valor estabelecido à título de honorários advocatícios de sucumbência, o juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no disposto no art. 1.030, inc. I, alínea "b", do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Tese nº 1.076/STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (e-STJ fls. 2.073/2.076). Com efeito, eventuais discussões acerca de suposta interpretação errônea do recurso repetitivo encerram-se na instância originária, não podendo ser suscitadas na via do agravo em recurso especial. Nessa toada, esta Corte firmou entendimento de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem. A interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro. Confira-se, a propósito, precedente da Segunda Seção do STJ: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro. 2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl 46.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) No que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da aplicabilidade da regra inserta no artigo 1.031, §2°, do Código Civil tão somente nas hipóteses em que a apuração e o pagamento dos haveres ocorra no curso normal, sem litígio judicial. Em outras palavras, a interposição de ação acerca do inadimplemento de haveres, como na espécie vertente, constitui a sociedade devedora em mora, a justificar a incidência de juros de mora a partir da citação. A propósito: APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR A SER PAGO AO SÓCIO RETIRANTE. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais. 2. Se o valor dos haveres já foi calculado pelo perito de forma atualizada, somente a partir do laudo incidirá o índice de correção monetária até o efetivo pagamento. 3. Os juros incidirão a partir da citação, quando houver a regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e também litigiosidade sobre a apuração dos haveres. Precedente. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre a condenação, o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2.069.919/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. PAGAMENTO DE HAVERES. ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso concreto, diante da excepcionalidade reconhecida pelo tribunal de origem, os juros de mora incidentes sobre os haveres do sócio retirante devem ser contados a partir da citação da ação de dissolução de sociedade. Precedente. 3. A ausência de similitude fática impede a demonstração do dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.063.014/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA