Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211737/SC (2025/0066366-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IÇARA - SC
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE CRICIÚMA - SJ/SC
INTERESSADO: CAMILA CARDOSO DA ROSA
OUTRO NOME: CAMILA CARDOSO
ADVOGADOS: TAMIRES MARIA DE FARIAS - SC043089
RAMON ANTONIO - SC019044
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IÇARA – SC e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE CRICIÚMA – SJ/SC em ação na qual a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente (e-STJ fls. 2/8). O Juízo federal declinou da competência sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 11/13): [...] A propósito do thema decidendum, a orientação pretoriana, em se tratando de ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social por autor com domicílio estabelecido em Comarca que não seja sede de Juízo Federal, encontra-se firmada no sentido de ser concorrente a competência do Juízo Estadual local, do Juízo Federal com jurisdição territorial sobre o município e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, consoante expressa previsão contida no artigo 109, § 3ª, da Carta Magna (Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual). Nestas situações, prevalece, pois, a opção exercida pelo segurado. Içara não é sede de Subseção ou de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal, de forma que consiste em mera faculdade o ajuizamento de ações previdenciárias no foro federal por segurado residente naquele município, como vem sendo reiteradamente decidido pela Colenda 3ª Seção deste TRF4 em hipóteses análogas à dos presentes autos: Ademais, o art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, que alterou a redação do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, dispôs que a vigência da nova regra se daria a partir de 1º de janeiro de 2020. [...] Portanto, tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 19/11/2018, devolvam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Içara. O Juízo estadual, por sua vez, suscitou conflito nos seguintes termos (e-STJ fl. 15): [...] Sabe-se, outrossim, que "a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência" (TJSC, Apelação Cível n. 0300037-16.2015.8.24. 0282, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 02/03/2021). A par disso e da leitura atenta da inicial, percebe-se, nitidamente, que a causa de pedir não é fundada na ocorrência de acidente de trabalho, tampouco de doença de trabalho, não havendo sequer alegação de eventual agravamento das patologias pelas atividades desenvolvidas. Diante dessas circunstâncias, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda deve ser afastada, em razão do disposto no art. 109, da Constituição Federal. [...] Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (e-STJ fls. 21/24). Passo a decidir. A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Considerado isso, é cediço que a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, seja na condição de rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, ex vi do art. 109, I, da Carta Magna. Noutro ponto, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do IAC n. 6, suscitado nos autos do CC n. 170.051/SC, firmou a orientação de que: (i) a declinação de competência delegada por força da Lei n. 13.876/2019 deve se dar somente a partir de 1º/01/2020, tal como estabelece o art. 5º da citada lei; e (ii) continua a prevalecer o entendimento acerca da competência desta Corte para dirimir conflitos tão somente entre juízo estadual e federal, exceto quando a questão envolver juízo estadual em jurisdição delegada. A propósito: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguintes entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa próprio; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." 10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." 11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021) [Grifos acrescidos]. Consoante a orientação dada pela Primeira Seção no referido IAC n. 6 do STJ, impende reconhecer a incompetência desta Corte para conhecer do presente conflito. Conforme o art. 105, I, 'd', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, 'o', bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". No caso, a primeira ação foi proposta no ano de 2018 (e-STJ fl. 12) no Juízo de Direito, investido em competência delegada, enquanto a ação ora analisada foi proposta no Juízo Federal no âmbito do mesmo Estado, o que atrai a competência do Tribunal Regional Federal da respectiva região. Portanto, aplica-se na espécie a Súmula 3 do STJ, segundo a qual "compete ao tribunal regional federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido em jurisdição federal". Exemplifico: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/1966. EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.043/2014. ARTS. 75 E 114, IX. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO. I - A ação foi proposta originalmente no Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Brejo do Cruz - PB que, de ofício, determinou a remessa dos autos para o Juízo Federal da 8ª Vara de Sousa - SJ/PB, o qual devolveu os autos ao Juízo primevo, que por sua vez suscitou o conflito, alegando que a Lei n. 13.043/2014 revogou a competência delegada da justiça estadual em matéria de executivos fiscais. II - Diante do contexto, normativo em vigor antes da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre no caso. Incidência, na espécie, da Súmula n. 3 do STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de Jurisdição Federal". No mesmo sentido: CC 135.813/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 10/2/2016; AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 5/10/2016. III - Agravo interno provido para, com fulcro no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, não conhecer do conflito de competência e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação do conflito. (AgInt no CC 153.983/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018) [Grifos acrescidos]. Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Publique-se. Intimem-se Relator
GURGEL DE FARIA