Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0123291 - AgInt na Rcl 48570 - Publicação prevista para 16/06/2025
12/06/2025, 16:10
Conhecido o recurso de BRUNO BARBOSA DA SILVA e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA SEÇÃO - Petição N° 00123291/2025 - AgInt na Rcl 48570/GO
11/06/2025, 23:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/05/2025
16/05/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
15/05/2025, 01:45
Incluído em pauta para 05/06/2025 00:00:00 pela SEGUNDA SEÇÃO (Sessão Virtual) - Petição Nº 00123291/2025 - AgInt na Rcl 48570/GO
14/05/2025, 11:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
17/02/2025, 20:45
Juntada de Certidão : Certifico que não foi aberta a vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada encontra-se sem representação nos autos no Superior Tribunal de Justiça.
17/02/2025, 20:33
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 123291/2025
17/02/2025, 19:31
Protocolizada Petição 123291/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/02/2025
17/02/2025, 19:12
Documentos
EMENTA / ACORDÃO
•12/06/2025, 16:10
DECISÃO TERMINATIVA
•31/01/2025, 17:10
16/06/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
13/06/2025, 01:38
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0123291 - AgInt na Rcl 48570 - Publicação prevista para 16/06/2025
12/06/2025, 16:10
Conhecido o recurso de BRUNO BARBOSA DA SILVA e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA SEÇÃO - Petição N° 00123291/2025 - AgInt na Rcl 48570/GO
11/06/2025, 23:59
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/05/2025
16/05/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
15/05/2025, 01:45
Incluído em pauta para 05/06/2025 00:00:00 pela SEGUNDA SEÇÃO (Sessão Virtual) - Petição Nº 00123291/2025 - AgInt na Rcl 48570/GO
14/05/2025, 11:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
17/02/2025, 20:45
Juntada de Certidão : Certifico que não foi aberta a vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada encontra-se sem representação nos autos no Superior Tribunal de Justiça.
17/02/2025, 20:33
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 123291/2025
17/02/2025, 19:31
Protocolizada Petição 123291/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/02/2025
17/02/2025, 19:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 71453/2025
04/02/2025, 15:31
Protocolizada Petição 71453/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/02/2025
04/02/2025, 15:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2025
04/02/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
03/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48570/GO (2025/0007237-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELA MARTINS SILVA GONDIM - GO064513
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MICHELE LOPES DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Reclamação com pedido de liminar, amparada no art. 105, I, f, da Constituição Federal, ajuizada por BRUNO BARBOSA DA SILVA contra decisão do Desembargador Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não conheceu do Agravo Interno interposto contra decisão que rejeitara Embargos de Declaração no Recurso Especial na Apelação Cível n. 5396428-32.2022.8.09.0051. O reclamante alega que a decisão reclamada não conheceu do Agravo Interno interposto contra a decisão que rejeitara os Embargos Declaratórios opostos contra a negativa de seguimento ao Recurso Especial, por entender ser incabível o Recurso de Agravo previsto nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC. Sustenta que a decisão violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais, negando o acesso às instâncias superiores de forma arbitrária. Aduz que a autoridade reclamada usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao criar obstáculos injustificáveis ao seguimento do Agravo Interno em Recurso Especial. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e, no mérito, “(...) o provimento da reclamação para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determinando-se a adequação da decisão aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e fundamentação adequada” (fl. 6). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988, I e II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, é permitido o uso da Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões. Consoante o disposto no art. 1.042 do CPC, cabe o Agravo em Recurso Especial (AREsp) contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir o Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, salvo se fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, quando, então, o recurso cabível será o Agravo Interno (AgInt), previsto no art. 1.021 do mesmo diploma legal. No caso, verifica-se que o Recurso Especial interposto na origem foi inadmitido por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, decisão que desafiava a interposição de Agravo em Recurso Especial (AREsp – art. 1.042 do CPC), e não do Agravo Interno (AgInt – art. 1.021 do CPC) ou de Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), que foram interpostos pelo recorrente. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de qualquer via recursal para hipótese diversa da expressa previsão legal constitui erro grosseiro, não passível de correção, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Desse modo, o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.042 do CPC) pelo Tribunal de origem não caracteriza usurpação da competência desta Corte (que nem seria competente mesmo para julgá-lo) e, por consequência, incabível o manejo da Reclamação como sucedâneo recursal. Retratam tal orientação os julgados cujas ementas são abaixo reproduzidas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a parte reclamante, contra decisão de inadmissão de recurso especial, em face da incidência do óbice da Súmula 7/STJ, manejou agravo interno ao invés do agravo em recurso especial. 2. Ausência de previsão legal do manejo da reclamação como sucedâneo do agravo previsto no art. 1042, do CPC. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno ao qual se nega provimento. (EDcl no AgInt na Rcl n. 43.604/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 10.5.2023.) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR QUE OS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO SE ENCONTRAM PREQUESTIONADOS, ALÉM DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 1.042 DO CPC/2015, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NO CASO, A PARTE PROCEDEU À INDEVIDA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE RESTOU NÃO CONHECIDO, POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, em caso de insurgência da parte sucumbente, cabe agravo contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao próprio Tribunal de origem. 1.1 Ante a expressa previsão legal quanto ao cabimento de agravo para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial, a utilização de qualquer outra via recursal importa erro crasso, não passível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que, em tal situação, não se está diante de dúvida objetiva a suplantar o equívoco a que incorreu o insurgente. 2. Ressai evidente a absoluta impropriedade de a parte, que teve seu recurso especial inadmitido na origem, com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015, interpor agravo interno. Por consequência, o não conhecimento do agravo interno não encerra nenhuma usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 43.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 20.4.2023, grifos acrescidos.) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM BASE SÚMULA 7 DO STJ. INSTRUMENTO CABÍVEL. 1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n. 37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP). 2. Caso em que a parte reclamante, apesar de expor suas razões no sentido de que o acórdão proferido em apelação teria descumprido o entendimento de recurso especial repetitivo relativo ao Tema 416 do STJ, na realidade, formulou o presente instrumento processual após a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem não ter conhecido do seu agravo interno interposto contra a inadmissão de seu recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, mostra-se inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 42.883/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9.9.2022, grifos acrescidos.) Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente Reclamação. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2025
31/01/2025, 17:10
Indeferida a petição inicial
31/01/2025, 17:10
Indeferida a petição inicial
31/01/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48570/GO (2025/0007237-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELA MARTINS SILVA GONDIM - GO064513
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MICHELE LOPES DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Presidente) - pela SJD
22/01/2025, 08:41
Redistribuído por sorteio, em razão de recolhimento de custas processuais, à Ministra NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO
22/01/2025, 08:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
21/01/2025, 20:45
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
21/01/2025, 20:40
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 34379/2025
21/01/2025, 14:41
Remetidos os Autos (com informações) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
21/01/2025, 14:32
Protocolizada Petição 34379/2025 (PET - PETIÇÃO) em 21/01/2025
21/01/2025, 09:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
20/01/2025, 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
20/01/2025, 15:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/01/2025
20/01/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
17/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48570/GO (2025/0007237-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELA MARTINS SILVA GONDIM - GO064513
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MICHELE LOPES DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Tendo em vista o comprovante de recolhimento de custas de fls. 8-9, esclareça a Secretaria Judiciária a razão da emissão da certidão de ausência de recolhimento de custas de fl. 86. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/01/2025
16/01/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
16/01/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Rcl 48570/GO (2025/0007237-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECLAMANTE: BRUNO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: RAFAELA MARTINS SILVA GONDIM - GO064513
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: MICHELE LOPES DE CARVALHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 23297/2025
14/01/2025, 19:01
Protocolizada Petição 23297/2025 (PET - PETIÇÃO) em 14/01/2025
14/01/2025, 18:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Presidente) - pela SJD
14/01/2025, 08:16
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
14/01/2025, 08:00
Juntada de Certidão : Certifico que a presente petição foi recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante do pagamento de custas judiciais.