Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2694907/MS (2024/0259150-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
OUTRO NOME: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO ANDRÉ PINHEIRO GOMES JÚNIOR - MA020211
ANA PAULA MOURA GAMA - BA000834
AGRAVADO: JANAINA APARECIDA SHINAIDE DA SILVA NUNES
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
DECISÃO imTrata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S/A contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência da completa dialeticidade recursal. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que impugnou especificamente os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso especial. A impugnação ao presente recurso foi apresentada a fls. 916/922. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser revisitada diz respeito à completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. No presente caso, a decisão denegatória do recurso especial, proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mostra-se apoiada nos seguintes fundamentos: (i) não cabe o recurso por violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes; (ii) no tocante ao art. 489 do CPC/2015, o acórdão recorrido analisou aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes, tendo sido salientado no ponto que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações da parte recorrente, bastando que fundamente sua decisão; (iii) quanto ao tema processual relativo à inépcia da petição inicial, incidência da Súmula 7/STJ; (iv) quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo, o entendimento da Turma julgadora está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, atraindo a Súmula 83/STJ; (v) incidência da Súmula 83/STJ ainda sobre o dissídio jurisprudencial. Com efeito, da releitura da petição do agravo em recurso especial, é possível afirmar que a parte agravante impugnou todos os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso especial, razão pela qual, a decisão agravada merece ser reconsiderada. Quanto ao mérito, merece destaque que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1198, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.021.655/MS): "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp 1.202.071/SP, ProAfR no REsp 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em recurso repetitivo e/ou em repercussão geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;" Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema 1198/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: (i) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; (ii) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO