Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2477855/MA (2023/0347556-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ANAPURUS
ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA019913
GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA026418
AGRAVADO: ELIONAIR MARIA ARAUJO COSTA
ADVOGADO: IRINEU VERAS GALVAO FILHO - MA006707
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ANAPURUS, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem. Afirma que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Assevera, ainda, que os arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.013, § 3º, IV, do CPC foram violados (fl.154). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, como salientado pelo agravante, a municipalidade pretende, com a interposição deste recurso, reverter a condenação imposta pelo Tribunal de origem, que a condenou a pagar o valor de R$ 306,00 ( trezentos e sessenta reais) à servidora municipal. Para alcançar o seu intento, alegou violação aos arts. 11, 373, 489, § 1º, IV e V, e 1.013, § 3º, IV do CPC. Depreende-se que seria muito mais eficiente e econômico ao ente público já ter pago há muito tempo a sua ínfima dívida com a servidora. Além disso, evitaria transformar essa Corte superior em terceira instância, aviltando a sua missão de interpretar a legislação infraconstitucional. O recurso especial interposto mostra-se totalmente descabido, pois não preenche nenhuma condição para que possa ser admitido. Primeiro, o acórdão recorrido está muito bem fundamentado, pois demonstrou com clareza que a agravada comprovou o seu direito à verba referente à 1/3 (um terço) constitucional de férias, no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais). Portanto, não se pode alegar falta de fundamentação do decisum e muito menos, violação aos arts. 11 e 489 do CPC. Segundo, é obvio que o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). (...) 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.407.219/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Portanto, deve ser desprovido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA