Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2475369/RS (2023/0332135-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SARA FERNANDA CAUDURO
ADVOGADOS: MARTHA TAVARES DIAS - RS046364
SANDRO DE LIMA FEIJO - RS113166
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: JOSE CALVINO PIRES MAIA - RS026175
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SARA FERNANDA CAUDURO, contra o acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS CABIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PROVENIENTE DE NEOPLASIA MALIGNA. PROMOÇÃO AO GRAU SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.990/97. PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL IMPROCEDENTE. 1. Caso em que a Administrção Pública reconheceu a incapacidade definitiva da autora para o labor militar, a qual, segundo inspeção da Junta Policial-Miltar de Saúde, decorreu de moléstia sem relação de causa e efeito com sua atividade laboral (CID 10, F 33.1 - transtorno depressivo recorrente), a ensejar, na esfera administrativa, a reforma com remuneração proporcional ao tempo de serviço e proventos da respectiva graduação. 2. Sob a ótica da disposições estabelecidas nos artigos 116, IV, 117, e 118, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, não é o dignóstico de neoplasia maligna, "de per si", que autoriza e justifica a revisão do ato de reforma, mas, sim, a constatação objetiva de que essa doença foi efetivamente a causadora da incapacidade definitiva da servidora para o serviço ativo da Brigada Militar, reconhecida pela Administração no ato de reforma. 3. Se a própria Administração Pública estadual reconheceu que a autora não estava mais capacitada para o serviço (ainda que atribuindo isso a doença de cunho psiquiátrico), estando evidenciado (pela perícia judicial) que o motivo único do transtorno psiquiátrico foi o surgimento da neoplasia maligna (câncer de mama), não se pode afastar o direito à aposentadoria com proventos integrais (de mesma gradução), desde que a verdadeira causa da inaptidão consiste em doença que tem previsão legal específica na letra do art. 116, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97). 4. Ausente demonstração de que o diagnóstico da autora, à época do ato de reforma, a impossibilitava total e permanentemente para qualquer trabalho (invalidez), requisito para a pretensa promoção ao grau imediatamente superior ao que a autora possuía na ativa, prevista no art. 118, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 10.990/97. 5. Resulta manifestamente improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, pois o ato de reforma que se pretende revisar nesta demanda restou editado pela Administração Pública em conformidade com as conclusões da Junta-Policial Militar de Saúde, não havendo que se falar em erro grosseiro ou culpa grave por parte do ente público que possa justificar a sua responsabilização por abalo moral que, de resto, sequer restou minimamente demonstrado pela prova judicializada. 6. Ação julgada parcialmente procedente na origem. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 7º, 8º, 369, 370, 372,373, 400 e 1.048 do CPC e 11, 12, 186, 187, 189 e 927 do Código Civil, o que não foi admitido, por aplicação das Súmulas 7 e 211 deste STJ e 280 do STF. No agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Alega, genericamente, que há situações excepcionais que admitem o afastamento das Súmulas 280 do STF e 7 deste STJ. Afirma que foram prequestionados todos os dispositivos de lei federal que apontou como ofendidos. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ e, por analogia, da Súmula 280 do STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). A parte agravante deveria ter apontado, especificamente, onde no acórdão recorrido estaria discutida a matéria veiculada pelos dispositivos de lei federal que disse estarem infringidos. Deveria ter delimitado a desnecessidade de remissão a lei local e ter considerado que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, be m como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA