Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1828498/MG (2019/0219785-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: JOAO AUGUSTO BOMBONATO
RECORRIDO: ROSA CRISTINA MARTINELI BOMBONATO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO BOMBONATO
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO LOVATO - SP103248
ANDRÉ LUIS LOVATO - SP188325
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 683): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. CUMULAÇÃO NO MESMO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CADASTRO AMBIENTAL RUAMBIENTAL RURAL EFETIVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER ADIMPLIDA. RECURSO NAO PROVIDO. 1. Sendo distintos os procedimentos executivos das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, resta inviável a cumulação da execução. 2. A Lei n° 12.651, de 2012 - Novo Código Florestal, criou o Cadastro Ambiental Rural - CAR, tornando obrigatório o cadastramento e extinguindo a obrigação de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel. 3. A partir da edição da Instrução Normativa n° 2, de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, o CAR foi implantado e deve ser observado, dispensada a averbação mencionada. 4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 731/734). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), apontando omissão no acórdão recorrido. Afirma que o art. 6° do Decreto Lei 4.657/1942 foi contrariado quando o cumprimento de sentença foi extinto, permitindo-se que os recorridos computassem a área de preservação permanente na reserva legal e deixassem de recompor a cobertura arbórea da área. Sustenta que houve ofensa ao art. 15, II, da Lei 12.651/2012, ao argumento de que a simples inscrição do imóvel dos recorridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), sem a comprovação da conservação ou do processo de recuperação da área, não é suficiente para a extinção das obrigações impostas. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que (1) o acórdão recorrido seja anulado, com base no art. 1.022 do CPC; ou (2) seja determinado o prosseguimento da execução na forma fixada na sentença proferida na ação civil pública. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 765/783). O recurso foi admitido na origem (fls. 785/791). Às fls. 998/999, determinei o sobrestamento do processo em razão da oposição de embargos declaratórios na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e na Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903, 4.902 e 4.901, no Supremo Tribunal Federal (STF). Devido ao trânsito em julgado da ADC 42 e das ADIs 4.903, 4.902 e 4.901, os autos voltaram conclusos para julgamento. É o relatório. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ora recorrente para obrigar os executados a providenciarem a averbação das áreas de reserva legal em imóvel rural de propriedade deles. Essa obrigação foi imposta em sentença proferida em ação civil pública. O cumprimento de sentença foi extinto com os seguintes fundamentos (fls. 687/691): Com o advento da Lei n° 12.651, de 2012, que revogou o antigo Código Florestal de 1965, o legislador criou o Cadastro Ambiental Rural - CAR. O cadastramento é obrigatório e dispensa a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. A derradeira obrigação foi extinta. É o que dispõe os artigos 18 e 29 da recente Lei: [...] Por oportuno, registro que o Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28.02.2018, reconheceu a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal, que permite o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da área de reserva legal do imóvel. Confira-se: [...] Ora, tendo em vista a edição da Instrução Normativa n° 2, de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que regulamentou o Cadastro Ambiental Rural - CAR, este se tornou obrigatório, não mais sendo necessária a averbação questionada. Portanto, com a inscrição do imóvel dos recorridos junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR (fl. 404/415), tem-se que a obrigação de fazer imposta no título executivo tornou-se mesmo insubsistente. Analisadas todas essas circunstâncias, torna-se forçosa a conclusão de que, sob qualquer enfoque, está correta a extinção do cumprimento de sentença, razão pela qual o inconformismo do apelante desafia rejeição. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.651/2012 na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que títulos executivos formados na vigência da Lei 4.771/1965 constituem ato jurídico perfeito, de maneira que sua execução deve prosseguir nos termos em que foi fixado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TÍTULO EXECUTIVO CONSOLIDADO À LUZ DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI Nº 4.771/65). OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS NOS TERMOS DO REGIME JURÍDICO PRECEDENTE. DESPROVIMENTO. 1. Nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o STF não decidiu sobre a aplicação retroativa do novo Código Florestal aos termos de ajustamento de conduta firmados sob a vigência do código anterior. O TAC celebrado na vigência da legislação anterior (Lei nº 4.771/1965) tem eficácia de título executivo extrajudicial e constitui ato jurídico perfeito. Inexiste, portanto, aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados, o que torna inviável o prosseguimento da reclamação. 2. O órgão reclamado não afastou incidência de qualquer dispositivo declarado constitucional pelos paradigmas invocados, mas apenas preservou a eficácia do Termo de Ajustamento de Conduta. A ausência de juízo de inconstitucionalidade, portanto, afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição e a incidência da Súmula Vinculante 10. 3. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61879 ED-AgR, Relator: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01- 2025 PUBLIC 08-01-2025, sem destaque no original.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE, NA HIPÓTESE, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. 1. Esta Corte, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012 concluindo pela aplicação imediata do Novo Código Florestal, considerando que a não aplicação do seu art. 15 acaba por esvaziar a força normativa do dispositivo legal, recusando-se eficácia vinculante às decisões proferidas pelo STF em referidas ações de controle concentrado. 2. Entretanto, no caso, versa-se sobre o cumprimento de título judicial referente a termo de compromisso firmado e homologado em transação penal formalizado no Juizado Especial Criminal, questão não decidida nas mencionadas ações. Precedente: Rcl 51.725. 3. Desse modo, as razões do agravo regimental são insuficientes para demonstrar a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que não foi enfrentada no recurso e tampouco nas mencionadas ações (ADC 42, ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), a controvérsia relativa à existência, no caso, de termo de compromisso firmado e homologado no juizado especial, fundamento utilizado pelo STJ, com apoio no princípio tempus regit actum, para afastar a aplicabilidade retroativa do novo Código Florestal. 3. Para caracterizar afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Sumula Vinculante 10, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a afastou por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito daquele Tribunal, concernente ao respeito à coisa julgada, tendo em vista cuidar-se de execução de sentença, envolvendo transação penal nos juizados especiais. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1287076 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23- 08-2023 PUBLIC 24-08-2023, sem destaque no original.) Embora as decisões do STF versem sobre execução de termos de compromisso, é possível a aplicação da ratio decidendi das decisões em questão aos títulos executivos judiciais já formados, como no caso ora examinado, em que o título executivo já se encontra em fase de execução. Isso porque, ao declarar a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.651/2012 na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o STF não determinou a sua aplicação retroativa a títulos executivos já constituídos, de maneira que a Lei 4.471/1965 deve ser aplicada aos títulos constituídos sob a sua vigência, em observância ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (princípio da segurança jurídica). Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos da legislação material vigente na época em que o título foi formado, em observância ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para que o cumprimento de sentença prossiga nos termos estabelecidos no título judicial em execução. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES