Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1953140/SP (2021/0247611-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: BRUNO VINICIUS SACCHI
ADVOGADOS: DANILO AUGUSTO DAVANZO - SP288186
PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S) - SP287206
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADO: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO E OUTRO(S) - SP162473
AGRAVADO: OS MESMOS
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão (fls. 716-718) que inadmitiu o recurso especial interposto por BRUNO VINICIUS SACCHI, com fundamento na incidência da Súmula 280/STF e na não comprovação do dissenso pretoriano. A controvérsia posta na origem diz respeito a cobrança de ITBI, carreada de multas e juros, sobre imóvel arrematado em 10 de março de 2017, na monta de R$ 39.857,88. A sentença declarou a incidência do ITBI, porém definiu o registro da carta de arrematação no Registro de Imóveis como o marco inicial do fato gerador do tributo, e não a arrematação. Condenou o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora efetuou o recolhimento do ITBI nos moldes do dispositivo, conforme guia e comprovante de pagamento às fls. 419-420. A parte alega que "a recorrida legislou sobre regras específicas sobre essa tributação por meio da Lei Municipal nº. 1.408/1989, atualizada pela Lei Municipal nº. 3.598/2016 e indicou a violação ao art. 35, I, II e III do Código Tributário Nacional, bem como, divergência jurisprudencial." Em suas razões recursais, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, "não havendo espaço para o encaixe sumular equivocadamente feito". Alega que "foram trazidos à baila não apenas ementas judiciosas voltadas a caracterizar a falta de sintonia entre o acórdão recorrido e os entendimentos deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, mas também três cópias de acórdãos divergentes exarados por este Colendo Tribunal (fls. 560 a 604), caracterizando-se, aí, a perfeita observância do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil". Contraminuta apresentada às fls. 735-747. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. SÚMULA 280. 1. A Corte regional dirimiu a controvérsia nestes termos (fls. 58-63, e-STJ, grifei): "No mesmo sentido, pelo desprovimento do recurso, o percuciente parecer de lavra do Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Eduardo Roth Dalcin, que acrescentou, ainda, que "os créditos devidos ao Estado a título de honorários advocatícios de sucumbência não integram o patrimônio econômico dos procuradores do estado, motivo pelo qual é inviável receberem o mesmo tratamento dado aos créditos devidos aos advogados privados, não se aplicando os artigos 85, § 14, do CPC [Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial] e 23 da Lei nº 8.906/1994 [Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor]. A correção deste entendimento fica mais evidente a partir da análise da Lei Estadual nº 10.298/1994, que "Extingue o Fundo de Assistência Judiciária e cria o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública", regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.454/2018 [Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 19941 ] e pela Resolução nº 151/2019 [estabelece o pagamento de prêmio de produtividade aos procuradores do Estado], que estabeleceu o prêmio de produtividade aos procuradores do Estado. O FURPGE é composto, exclusivamente, pelos valores arrecadados dos honorários de sucumbência devidos em razão da vitória da PGE/RS em ações judiciais, a indicar que integram o patrimônio do ente público, razão pela qual é viável a compensação pretendida e deferida". 2. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.298/1994, Decreto Estadual 54.454/2018 e Resolução 151/2019). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.330.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023). De acordo com a jurisprudência do STJ, "o conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no REsp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). No caso, os acórdãos confrontados não possuem similitude fático-jurídica a comprovar a suposta divergência jurisprudencial apontada, que, como visto, pressupõe, além da mesma controvérsia jurídica, a identidade entre as situações fáticas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO DO DÉBITO REFERENTE A NOTAS FISCAIS. FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA VULTOSA. FORTES INDÍCIOS DE PAGAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM DILIGÊNCIA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO PARCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. REANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é possível a juntada de documentos a posteriori para contrapor a fatos já alegados que foram produzidos nos autos (AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no REsp n. 1.904.023/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.) VII - Incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Acrescente-se o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.094.670/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA. RENÚNCIA DO MANDATO DO ANTERIOR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO NOVO PROFISSIONAL CONSTITUÍDO PARA PLEITEAR HONORÁRIOS POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM POR ELE PRESTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. Não bastasse isso, diante das premissas estabelecidas no acórdão hostilizado, deve-se acrescentar que a recorrente não tem legitimidade para pleitear honorários advocatícios em relação à efetiva atuação profissional certificada nos autos (apresentação de Exceção de Pré-Executividade), até mesmo porque esta (a recorrente) não impugnou os fundamentos do acórdão no sentido de que se trata de trabalho realizado por outro profissional, bem como de que a nova sociedade de advogados nem sequer ratificou a defesa processual anteriormente apresentada ou requereu apreciação do seu conteúdo. Dissídio jurisprudencial: não conhecimento 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível conhecer do Recurso Especial, pois não se demonstrou similitude fática (a presença das circunstâncias aqui evidenciadas no acórdão recorrido nos arestos confrontados). Conclusão 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, na extensão conhecida, não provido (REsp n. 2.083.017/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/9/2023). Ademais, a parte não desconstitui os fundamentos da decisão impugnada de que: Nesse norte, já se posicionou a respeito o Superior Tribunal de Justiça, verbis: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO O VENAL. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PELA ALÍNEA "C". 1. A arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele alcançado na hasta pública. (Precedentes: (REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07/11/2006; e REsp 2.525/PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, DJ 25/06/1990). 2. Nesse sentido, o precedente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000.". (REsp 1188655/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 08/06/2010). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA