Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770473/RS (2024/0391315-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANDREA BONO HERRERA
ADVOGADO: LEANDRO SALES RODRIGUES - RS050083
AGRAVADO: LUIZ MENEGAZ SUMARIVA
REPRESENTADO POR: EDISON D' AVILA SUMARIVA
ADVOGADO: OLIVAR SCHNEIDER - RS023562
AGRAVADO: CRISTIAN DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: JULIANA SIBELE SILVEIRA DARDE - RS069967
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDREA BONO HERRERA, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "não se trata de nova análise de provas processuais" (fl. 875). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente requer a condenação dos recorridos ao pagamento de danos materiais e estéticos e a majoração do valor fixado a título de danos morais. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou: Em que pesem as alegações de que perdeu sua capacidade laboral, a autora não produziu qualquer prova a esse respeito. Note-se que não se submeteu à perícia médica como acima já analisado. Além disso, em mais de dez anos de tramitação do feito - ajuizamento ocorrido em 11/06/2012 -, não acostou um único documento que corroborasse sua alegação. Ao contrário, o único documento que trouxe aos autos demonstra exatamente que estava buscando formação técnica no exterior, estudando biomedicina, o que torna ainda mais questionável a afirmação de que perdeu capacidade laboral em decorrência do sinistro que sofreu quando tinha 14 anos de idade. Tampouco comprovou tenha necessitado de tratamento psicológico ou psiquiátrico. E a documentação médica constante nos autos denota que todo o seu tratamento ocorreu de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, tal como a magistrada prolatora da sentença, tenho que a autora não logrou comprovar minimamente os danos materiais reclamados, ônus que lhe incumbia à luz do que dispõe o artigo 373, I, do CPC. O mesmo ocorre com os supostos danos estéticos suportados: ao longo de toda a tramitação do processo, nenhuma fotografia ou vídeo foi juntada para demonstrar os alegados danos. Logo, ausente prova mínima do alegado dano, inviável a responsabilização dos réus. [...] Do valor da indenização por danos morais Finalmente, em razão das duas internações hospitalares, com realização de cirurgia inclusive, é inegável o abalo moral sofrido pela autora que enfrentou dor física e angústia durante o período de sua convalescença. Com relação ao quantitativo indenizatório, a fixação do montante deve atender aos fins a que se presta, em princípio, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O Código Civil, especificamente nos dispositivos 944, parágrafo único, refere expressamente a necessidade de aplicação da equidade como parâmetro oferecido ao juiz para a fixação da indenização do dano moral, daí resulta a imprescindibilidade de serem sopesadas as questões acima enumeradas, segundo critérios que evitem tanto o enriquecimento indevido de uma das partes como o arbitramento de sanções desproporcionais. No caso em análise, tenho que não merece majoração o valor arbitrado pelo juízo de origem, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão das lesões sofridas pela autora e o grau de culpabilidade dos réus. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da cabimento de danos materiais e estéticos e quanto à majoração do valor fixado a título de danos morais, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Por sua vez, no que concerne ao dissídio jurisprudencial suscitado pelo recorrente, para alterar as conclusões do órgão julgador também seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA