Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 713163/SP (2021/0400401-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ARTUR REGA LAUANDOS - SP258431
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PATRÍCIA.
OUTRO NOME: ADEILDO ALMEIDA TRINDADE
PACIENTE: GISLENE.
OUTRO NOME: EMANOEL EDSON RODRIGUES GOMES
PACIENTE: THALIA.
OUTRO NOME: WESLLEY DA SILVA VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PATRICIA, GISLENE e THALIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500022-91.2020.8.26.0548). Depreende-se dos autos que as pacientes foram condenados "a cumprirem, cada qual, pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 08 (oito) dias-multa, no patamar mínimo, por violação ao artigo 158, §§1º e 2º, combinado com o artigo 157, §3º, inciso II, e com o artigo 14, inciso II (em relação ao resultado morte), todos do Código Penal [extorsão qualificada pela morte]" (e-STJ fls. 42/43). No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 42): APELAÇÃO CRIMINAL. Extorsão qualificada pela morte, cujo resultado só não foi alcançado por circunstâncias alheias às vontades das rés. Crime praticado mediante emprego de arma branca e em concurso de agentes (§1º do artigo 158, CP). Sentença condenatória. Preliminar de incompetência do Juízo que, a rigor, ainda que se confunda com o mérito, fica rechaçada, já que o dolo homicida das rés se deu em um contexto de extorsão, crime patrimonial. Mérito. Provas suficientes da materialidade e autoria, tal como decidido pelo juiz sentenciante. Versão da rés que foi rechaçada pelas declarações da vítima e da testemunha presencial. Rés que conluiaram entre si e exigiram que a vítima Leonardo fornecesse a senha do cartão para débito em maquininha; diante da negativa, decidiram desferir contra ele golpes de faca, que só não o levaram a óbito graças à rápida intervenção médica. Laudo médico que comprova as lesões de natureza grave, decorrente do risco de morte - Condenação mantida, tal como posto na r. sentença Dosimetria penal inalterada causa de aumento de pena do §1º do artigo 158 do CP que incide inclusive na sua forma qualificada do delito (§2º do mesmo artigo). Delito que chegou muito próximo da consumação. Diminuição de 1/3 pela tentativa proporcional ao iter criminis percorrido - Regime prisional fechado mantido. Apelação não provida. Sentença mantida. Daí o presente writ, no qual a defesa aponta que "a adequação do tipo incriminador não se adequou corretamente aos fatos apurados durante a instrução probatória: não há falar em crime de extorsão qualificada pelo resultado morte na modalidade tentada" (e-STJ fl. 5). Sustenta que, "pela análise das provas colhidas nos autos, vê-se que é medida de rigor a desclassificação da conduta para o crime de extorsão qualificada pelo resultado de lesão corporal (artigo 158, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 157, 3º, inciso I, do Código Penal)" (e-STJ fl. 13). Afirma que "a aplicação das causas de aumento de penas ao paciente é ato ilegal que viola o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrada como uma garantia constitucional, que foi violada duplamente, tanto na sentença de primeiro grau, assim como, no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo" (e-STJ fl. 18). Declara a possibilidade do reconhecimento "da participação de menor importância à paciente THALIA, pois sua conduta não foi suficientemente descrita pela denúncia ou ainda confirmada em Juízo, não podendo responder às mesmas penas [cominadas] às demais pacientes" (e-STJ fl. 21). Assere, ainda, que, "no caso em tela, o agente foi impedido por circunstâncias alheias às suas vontades, ou seja, a ação rápida dos guardas obstou que sequer chegasse a ligar o contato do veículo para se evadir do local, objeto da ação delituosa. Contudo, percebe-se que o iter criminis percorrido foi ínfimo" (e-STJ fl. 22). Por fim, aduz ser "mais que razoável, portanto, a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), em razão do reduzido percurso preenchido pelas pacientes" (e-STJ fl. 23). Requer, ao final, "seja concedida a ordem para rescindir o acórdão e afastar a hipótese de extorsão qualificada, com o entendimento de que se trata, na espécie, de crime de lesão corporal de natureza grave e constrangimento ilegal. Para hipótese de entendimento diverso, requer a Defensoria Pública seja afastada a hipótese de aplicação da causa de aumento prevista no artigo 158, § 1º, do Código Penal; que seja desclassificada a conduta para a figura tipificada no artigo 157, § 3º, I, do Código Penal; seja considerada a participação de menor importância à paciente Thaila e seja exasperada à fração de 2/3 (dois terços) pela tentativa" (e-STJ fls. 23/24). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 62/64). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 68/101). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 103/111, 113/120 e 123). É o relatório. Decido. Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). O writ não comporta conhecimento, tendo em vista se tratar de impetração substitutiva de recurso próprio, apresentada enquanto ainda pendente prazo para recurso perante a Corte de origem. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Acerca dos pedidos de desclassificação do delito e da efetiva participação da paciente Thalia no crime, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 52/53): A prova oral coletada não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva de cada uma das três acusadas pelo crime de extorsão qualificada com resultado morte, este na modalidade tentada. Ainda que as rés insistam em dizer que objetivavam apenas cobrar o valor acordado pelo programa sexual que não havia sido pago, Caio e Leonardo prestaram depoimentos firmes e harmônicos no sentido de que pagaram o combinado, mas a cobrança efetuada pelas acusadas dizia respeito a valores extras, sem qualquer justificativa. Em virtude da negativa, as acusadas passaram a ameaçá-los com uma faca. PATRÍCIA desferiu o primeiro golpe. Não satisfeitas, GISLENE tomou a faca que estava na mão de THALIA e aplicou um segundo golpe. Segundo o laudo de fls. 273/274, uma das facadas foi desferida diretamente contra o abdômen da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza grave pelo perigo de vida causado pelas lesões internas, o que demonstra, de forma inequívoca, que o dolo das acusadas ainda que eventual - não era apenas o de lesionar Leonardo, como defende a defesa, mas sim levá-lo á óbito. Note que cada uma das rés, em algum momento da ação delitiva, empunhou uma faca e desferiu ameaças de morte contra a vítima Leonardo, de modo que elas sabiam que as intimidações, caso levadas a efeito, poderiam realmente causar risco de morte, tal como efetivamente ocorreu. Ora, se a intenção não fosse de matar, a facada não seria direcionada contra o abdômen da vítima, local onde sabidamente existem diversos órgãos vitais. Ademais, conforme sustentado pela vítima Leonardo, mesmo após ter feito o pagamento, foi novamente esfaqueado, desta vez por Gislene, sem que nenhuma das demais rés tentasse impedisse o segundo ato, de modo a comprovar cabalmente a existência de animus necandi na conduta de cada uma das acusadas. Assim, o resultado morte só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade das acusadas, mormente pela intervenção do resgate, que foi acionado prontamente pela testemunha Caio ao sair da casa. Frise-se que, se as rés estivessem mesmo preocupadas com a vida de Leonardo, certamente teriam sido as primeiras a contactar o serviço de emergência, que só foi acionado por Caio ao se deparar com seu colega caído no chão da casa, todo ensanguentado. As rés se preocuparam apenas em conduzir Leonardo para fora da casa e limpar todo o sangue, pensando que assim escapariam da responsabilidade criminal. Quanto à acusada THALIA, sua participação também é inconteste, na medida em que ela aderiu à conduta delitiva de suas comparsas, já que estava junto com elas em um mesmo contexto fático e também exigiu o pagamento dos valores mediante grave ameaça, inclusive munida de faca conforme afirmou o ofendido Leonardo e a sua comparsa GISLENE. A despeito da discordância do PGJ, a conduta praticada pelas rés se amolda mesmo à extorsão qualificada com resultado morte e não latrocínio, na medida em que as facadas se deram num contexto de extorsão, ou seja, as rés estavam a exigir que Leonardo digitasse a senha do cartão numa maquininha de cartão, para pagamento de valor superior do que havia sido acertado anteriormente (vantagem econômica indevida). Assim, a condenação deve ser mantida da mesma forma, não havendo se falar em insuficiência de provas ou desclassificação para o crime de lesão corporal, já que evidente que o dolo das rés era de praticar o delito patrimonial a que foram condenadas. Como se vê, o Tribunal originário entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito imputado às pacientes, destacando a participação de todas as acusadas na conduta e a presença do animus necandi, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. Ademais, esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. Sobre o tema, este é o entendimento doutrinário: [...] o writ parece apresentar na sua previsão fundamental (a atinente à justa causa para a coação) uma questão dificilmente transponível: a necessidade de exame do conjunto probatório. A pedra angular da questão é a apreciação de provas no âmbito restrito do habeas corpus, o que merece reflexão: predomina, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a posição no sentido de que, no remédio heróico, não se pode fazer cotejo de provas, antepor depoimentos ou examinar de forma apurada, aprofundada, qualquer espécie de questão [...]. (PACHECO. José Ernani de Carvalho. Habeas Corpus. 6. ed. Curitiba: Juruá, 1994. p. 29.) Outrossim, quanto à dosimetria, a Corte local justificou devidamente a aplicação da fração de 1/3 na terceira fase, lastreada no fato de que houve o concurso de três agentes e, ainda, o emprego de arma branca, incidindo as duas majorantes quando o § 1º do art. 158 prevê o aumento de pena entre 1/3 e 1/2 se presente o concurso de agentes ou o emprego de arma, tendo ambos ocorrido na hipótese em questão. Igualmente, ponderou a proporcionalidade da fração de redução aplicada em relação à tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido pelas sentenciadas (e-STJ fls. 53/55): Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, não incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, a causa de aumento de pena do §1º do artigo 158 do Código Penal também restou comprovada, uma vez que o crime foi praticado em concurso por três agentes, além de ter sido utilizada arma branca (auto de exibição e apreensão de fl. 35). O §2º do artigo 158 do Código Penal qualifica o crime de extorsão quando da violência resulta morte (fim almejado pelas rés) ou lesão corporal grave, remetendo-se às penas do §3º do artigo 157 do Código Penal. É pressuposto para o reconhecimento da extorsão qualificada a prática da ação prevista no caput do artigo 158, razão pela qual não é possível dissociar o crime em sua forma qualificada das circunstâncias a serem sopesadas na figura típica do artigo 158. Assim, tendo em vista que o texto legal é unidade e que as normas se harmonizam, conclui-se, a partir de uma interpretação sistemática do artigo 158 do Código Penal, que o seu §1º (causa de aumento de pena) não foi absorvido pelo §2º (forma qualificada do delito), já que, o §2º se comporta como uma qualificadora, estabelecendo outro mínimo e outro máximo da pena abstratamente cominada; já o 1º prevê uma causa especial de aumento de pena. Aliás, conforme já decidido pelo STJ, mas no caso do §3º, que também insere outra forma qualificada do delito, ainda que topologicamente a qualificadora esteja situada após a causa especial de aumento de pena, com esta não se funde, uma vez que tal fato configura mera ausência de técnica legislativa, que se explica pela inserção posterior da qualificadora do § 3º no tipo do artigo 158 do Código Penal, que surgiu após uma necessidade de reprimir essa modalidade criminosa. Ademais, não há qualquer impedimento do crime de extorsão qualificada pela morte ser praticado por uma só pessoa e sem emprego de arma, o que configuraria o crime do §2º do artigo 158, sem a causa de aumento do §1º do mesmo artigo. Além do mais, no caso específico dos autos, o juiz sentenciante operou o aumento no patamar mínimo de 1/3. Assim, correto o aumento de 1/3 operado na terceira fase, seguido da redução de 1/3, em razão da tentativa, dado o expressivo iter criminis percorrido. De fato, a morte chegou muito próximo de se consumar, tanto é que a vítima Leonardo passou por cirurgia de emergência e correu risco de vida no hospital, em decorrência das facadas sofridas. Dessa forma, se não fosse o rápido socorro prestado, certamente a vítima viria a óbito. Assim, a recidiva de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, cumulada com 8 dias-multa, é mesmo proporcional e adequada frente às graves condutas praticadas pelas rés. Por fim, o regime prisional fechado é mesmo o único adequado para o caso, considerada a expressiva quantidade de pena e a gravidade já vista. Note-se que, apesar da presença das duas majorantes – concurso de agentes e emprego de arma branca –, foi adotada a fração mínima de aumento. Dessa forma, não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração, de ofício, do aumento operado pelas instâncias de origem. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MAJORENTE. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. CRIME FORMAL. CONSTRANGIMENTO PELO EMPREGO DE AMEAÇA EVIDENCIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CP. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 (METADA) EM RAZÃO DAS MAJORANTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, majorada pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com pena de 9 anos de reclusão. O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a atenuante da confissão sem reflexo na pena final. A defesa alega constrangimento ilegal por não reconhecimento da tentativa, erro na dosimetria da pena por suposta incompatibilidade entre a qualificadora do §3º e a majorante do §1º do art. 158, pleiteando, subsidiariamente, a redução da fração de aumento de pena decorrente aplicação da majorante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na não aplicação da tentativa, na dosimetria da pena e na compatibilidade das qualificadoras e majorantes. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. O delito de extorsão é crime formal, consumando-se com o constrangimento da vítima, independentemente da obtenção da vantagem econômica, de acordo com a Súmula 96 do STJ. A tentativa é afastada, pois a consumação se deu no momento do constrangimento, conforme evidenciado pelas instâncias ordinárias. 5. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui pela consumação do delito de extorsão, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 626.895/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.). 6. A dosimetria da pena é possível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso. 7. Ficando claramente comprovada a utilização da arma pelos acusados para o cometimento do crime, bem como que ambos agiram em comunhão de vontades, praticando os crimes ora em análise, não há como se afastar o fato dos delitos terem sido praticados em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, devendo incidir a causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP. (REsp n. 1.353.693/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.). 8. Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ, segundo o qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". No caso, a aplicação da fração da majorante em 1/2 (metade) apresenta fundamentação idônea considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que evidenciada fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias no sentido de que eram 3 agentes que praticaram a conduta delitiva, utilizando-se de 2 armas de fogo e uma faca. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 763.371/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. NÚMERO DE AGENTES SUPERIOR AO MÍNIMO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 5. Ainda que assim não fosse, não estão configurados pressupostos para a concessão de ordem de habeas corpus ex officio. 6. "O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima" (STJ, AgRg no HC n. 705.554/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022). 7. Embora o julgado acima refira-se ao crime de roubo, não há se falar em analogia in malan partem, mas sim em aplicação da mesma ratio decidendi, como critério de hermenêutica jurídica, afinal ubi eadem ratio ibi idem jus. Ora, o art. 158, § 1.º, do Código Penal prevê que "se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade", assim como no delito de roubo também há duas majorantes caso o referido crime seja praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Se o maior número de agentes justifica o apenamento mais rigoroso no crime de roubo, também o legitima no delito de extorsão, ante a semelhança das disposições legais previstas em ambos as infrações penais. 8. Ademais, vale ressaltar que, com "a analogia procura-se aplicar determinado preceito ou mesmo os próprios princípios gerais do direito a uma hipótese não contemplada no texto legal [...] Nessa hipótese, não há um texto de lei obscuro ou incerto cujo sentido exato se procure esclarecer. Há, com efeito, a ausência de lei que discipline especificamente essa situação" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte geral: arts. 1 a 120. 27. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p. 97). No caso, não se trata de analogia, simplesmente porque é a própria norma do art. 158, § 1.º, do Código Penal que preceitua o aumento da pena até a metade se utilizada arma de fogo e praticado o referido delito mediante concurso de agentes. 9. Recurso não conhecido. (AgRg no HC n. 750.421/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DAS PENAS-BASE. PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SUPERIOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE EXTORSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo. Outrossim, forçoso destacar que o Colegiado de origem reduziu o patamar de aumento da pena-base a 8 meses, o que, por certo, foi bastante favorável ao réu. 5. Os autos revelam ter sido operado o aumento de 1/3 - fração mínima prevista no art. 157, § 2º, do CP - pela incidência das duas majorantes, não sendo possível, portanto, reduzir ainda mais o quantum de incremento da pena. De mais a mais, considerando o número de armas envolvidas na prática delitiva, importa reconhecer que o Julgador de 1º grau poderia ter optado por aplicar fração superior, sem que fosse possível falar em violação da Súmula 443/STJ. 6. No que tange ao delito de extorsão, a pena-base foi imposta acima do piso legal de forma motivada, considerando que as vítimas sofreram ameaças reiteradas por dias consecutivos antes da efetiva entrega do valor exigido, restando evidente a maior reprovabilidade da conduta do réu. 7. As consequências do crime consistem no resultado da ação do agente. Assim, se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal admite-se o incremento da pena pelo vetor "consequências do crime". In casu, conquanto o prejuízo suportado pelas vítimas seja inerente aos crimes contra o patrimônio, o trauma a elas causado, que não pode ser confundido com abalo emocional momentâneo, constituiu motivação válida para o aumento da pena-base. 8. Tendo em vista o aumento ideal de 1/8 por circunstância judicial desabonadora, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do art. 158 do CP, que corresponde a 6 anos, chega-se ao aumento de 9 meses. Na hipótese, tendo havido o incremento da pena de 1 ano e 4 mês pela incidência de duas vetoriais desfavoráveis, impõe-se reconhecer a inexistência de flagrante ilegalidade sanável por meio da concessão de ordem de ofício, já que a dosimetria foi, de fato, favorável ao réu. 9. O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi deduzido no bojo do apelo defensivo e não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 10. No que se refere à terceira etapa do procedimento dosimétrico, o Magistrado procedeu ao aumento da pena em 1/2, conforme a dicção do art. 158, § 1º, do CP, por se tratar de crime praticado em concurso de agentes e mediante o emprego de armas de fogo, ou seja, por restarem configuradas ambas as hipóteses previstas pelo legislador para a incidência da referida causa de aumento, circunstâncias concretas que afastam a possibilidade de redução do patamar de aumento para o mínimo legal de 1/3. 11. Writ não conhecido. (HC n. 411.765/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifei.) Ainda, foi suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução pela tentativa. Outrossim, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 4. As instâncias de origem utilizaram, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.562/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2016, grifei.) HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, §2°, INCISOS V E VII, C. C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, INCISOS IV E VI E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIVERSOS DISPAROS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. ITER CRIMINIS CONSIDERADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INTEGRAR VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. 3. É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, "expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes", pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa. 4. Mostra-se razoável a aplicação do percentual de 1/2 (metade) para a minorante da tentativa de homicídio quando são efetuados diversos disparos de arma de fogo "que passaram muito perto da vítima". Correta a ponderação feita pelo Tribunal estadual de que não cabe a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo pois "tal conduta não pode ser equiparada a uma tentativa branca com ato único, eis que seu conteúdo é múltiplo". A inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado, implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. [...] 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 483.877/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019, grifei.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO