Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2498598/MG (2023/0377225-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MARIA JOSE MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: DACIO FERNANDO GIULIANI - MG053107
CRISTIANO REIS GIULIANI - MG074021
DANNIEL DIAS JACOME REIS - DF031744
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCO TÚLIO DE CARVALHO ROCHA - MG057191
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO - MG062597
ANA CAROLINA DI GUSMAO ULIANA - MG112122
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA JOSE MENDES DA SILVA, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. No agravo, o recorrente argumenta que o acórdão incorreu em vício de omissão ao deixar de analisar pontos que considerava essenciais, o que configuraria violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC. Alega que a negativa de prestação jurisdicional estaria caracterizada, requerendo, ao final, a reforma da decisão de inadmissibilidade para que se conheça e dê provimento ao recurso especial Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, a fim de que seja determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. O agravante argumenta que o acórdão teria omitido exame acerca dos efeitos restritos (inter partes) da decisão proferida em incidente de inconstitucionalidade, sustentando que a vinculação ao precedente do Órgão Especial não se estenderia ao seu caso. Não há, porém, vício de omissão. O Tribunal de origem enfrentou o ponto ao ressaltar, de forma clara, que o art. 300 do Regimento Interno daquela Corte confere eficácia vinculante às decisões do Órgão Especial, proferidas por maioria qualificada, quanto à declaração de inconstitucionalidade de norma estadual. No acórdão e nos embargos de declaração, consignou-se expressamente que a referida decisão vincula os órgãos fracionários, afastando a aplicabilidade do dispositivo declarado inconstitucional. Desse modo, não se verifica lacuna a ser suprida, e a fundamentação exarada pela Turma Julgadora já revela a inexistência de qualquer omissão. O agravante também aponta omissão referente ao argumento de que teria adquirido direito em momento anterior às alterações legislativas supervenientes, sustentando que as disposições questionadas seriam inaplicáveis à sua situação. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido foi expresso ao salientar que a controvérsia, restrita à possibilidade de invocar o artigo reputado inconstitucional para fins de opção remuneratória, restou prejudicada pelo reconhecimento da incompatibilidade do preceito legal com a ordem constitucional. Em consequência, o Tribunal destacou que, uma vez impossibilitada a aplicação do artigo declarado inconstitucional, não cabe se alongar na apreciação de supostas condições aquisitivas – pois não se discute eventual direito em abstrato, mas a adoção de critério específico previsto em lei julgada inconstitucional. Dessa forma, a Corte local tornou claro não ser cabível o exame de direito adquirido à luz de norma que não mais subsiste validamente no ordenamento. Não há, portanto, ausência de pronunciamento que se possa qualificar como omissão. Nesse cenário, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1°, IV, e 1,022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Ademais, o fundamento central da controvérsia está eminentemente amparado em normas constitucionais e de legislação local, cujo exame é vedado por esta Corte, ante a impossibilidade de usurpação da competência do STF, bem como em razão do óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA