Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 47768/RN (2024/0254715-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECLAMANTE: EVERSON GALDINO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: EDMILSO FERNANDES HOLANDA NETO - RN009828
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - RN000507A
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Everson Galdino Alves da Silva, com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e art. 988, I, do Código de Processo Civil, contra decisão singular do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que não conheceu do agravo em recurso especial nº 0829338-83.2023.8.20.5001. A controvérsia tem origem em ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S.A. contra o reclamante, sob o fundamento de inadimplência contratual. Deferida liminarmente a busca e apreensão, o reclamante interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido pelo TJRN. Sobreveio sentença de procedência do pedido, consolidando a posse e a propriedade do bem ao Banco. O reclamante apelou, alegando ilegalidade da cobrança de juros diários e violação ao dever de informação. O TJRN negou provimento à apelação, entendendo que a capitalização de juros estava expressamente pactuada, com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão sobre a ausência da taxa diária de juros no contrato. Diante disso, foi interposto recurso especial, sustentando violação ao dever de informação sobre a taxa diária de juros. O TJRN, no entanto, negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que o acórdão estaria em conformidade com os Temas 246 e 247 do STJ, que tratam da legalidade da capitalização de juros pactuada em contratos bancários. O recorrente, então, interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, sob o argumento de que os fundamentos do recurso se limitavam às matérias já pacificadas pelo STJ. Na presente reclamação, o autor sustenta que a decisão impugnada usurpa a competência do STJ, pois caberia exclusivamente a esta Corte o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. Alega que a decisão do Tribunal local se baseou erroneamente nos Temas 246 e 247, pois o recurso especial não discutia anatocismo ou abusividade da média de mercado, mas a falta de transparência na informação sobre a taxa diária de juros. Requer, ao final, a anulação da decisão reclamada, com a determinação de remessa do agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A alegação de usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, tem como base a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O art. 1.042, caput, do CPC dispõe expressamente que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No caso, não há dúvida de que o agravo interposto na origem não encontra respaldo na legislação processual, pois, "consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (NCPC, art. 1.030, I, b), é o agravo interno" (AgInt nos EDcl na Rcl 39.282/RJ. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. Julgamento em 5.5.2020. DJe em 8.5.2020). Ao analisar os fundamentos que levaram à negativa de seguimento, constato a coerência entre a argumentação do Vice-Presidente do TJRN e sua conclusão, que destacou a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado desta Corte nos Temas 246 e 247. Observe-se: Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não comporta seguimento. Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 56, III, 39, I, 46, 51, §1º, e 52 do CDC; 396 do CC, que versam sobre as garantias e direitos dos consumidores e as obrigações contratuais das partes, respectivamente, a prática da capitalização diária sem a devida expressão prévia da taxa no contrato, faz-se oportuno colacionar trechos do acordão recorrido: (...) Nesta senda, obtempera-se que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão recorrido, de que a capitalização diária dos juros sem a devida expressão prévia da taxa no contrato configura prática ilegal, seria necessário encontrar elementos que desqualificassem a validade da cláusula contratual que prevê essa capitalização. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS (Temas 246 e 247 STJ), analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos. (...) Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e as orientações do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto ao recurso especial, m razão da aplicação das TesesNEGO SEGUIMENTO e firmadas nos Temas 246 e 247 do STJ. Nesta situação, não há espaço para dúvida objetiva, uma vez que a própria petição inicial desta reclamação, especialmente nas fls. 69/70, demonstra clara compreensão da disciplina legal aplicável: Para impugnar o fundamento relacionado à análise dos pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso cabível é o agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042 do CPC: (...) Já para impugnar o fundamento relacionado à sistemática da repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea a, § 2º, do CPC. A interposição do agravo em recurso especial, portanto, configura erro grosseiro. Diante de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, cabe ao Tribunal de origem aplicar a tese ao caso concreto, não sendo possível nova análise pelo STJ. Nesse sentido, temos precedentes recentes da Primeira Seção e da Segunda Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA PÚBLICA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DA SOCIEDADE INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo configura erro grosseiro uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Na hipótese dos autos, houve a interposição de agravo interno na origem, de forma que a matéria referente à adequação da tese repetitiva ao caso concreto encontra-se definitivamente julgada pela Corte de origem. 2. Em razão da incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação do caso em análise ao entendimento firmado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao novo exame da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte a quo. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp 2.144.904/SP. Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues. Primeira Seção. Julgamento em 18.2.2025. DJEN 21.2.2025). Original sem grifos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ao argumento de não ser cabível a via recursal eleita, pois foi interposto contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno contra decisão de sobrestamento do juízo de admissibilidade do apelo extremo, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não cabe Agravo contra decisão que determina que o julgamento do recurso excepcional fique sobrestado até apreciação de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973. 3. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, concluiu que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12.5.2011). 4. Naquele julgamento ficou estabelecido, ainda, que, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. 5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da Reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, o STF entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o Agravo Interno. 6. Consigne-se que, se por acaso tomássemos a interposição do Recurso Especial contra o acórdão proferido no julgamento do recurso de Apelação, este estaria totalmente intempestivo. 7. Sendo esse o panorama dos autos, inviável se torna a pretensão da parte recorrente de que se realize o exame do Especial. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.661.317/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. Julgamento em 21.9.2020. DJe em 1.10.2020). Original sem grifos. Assim, sendo manifestamente incabível o agravo interposto na origem com fundamento no art. 1.042 do CPC, uma vez que não é admissível sua apresentação contra a negativa de seguimento do recurso especial fundada em jurisprudência do STJ firmada em recurso repetitivo, não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior (nesse sentido, há jurisprudência íntegra, estável e coerente: AgInt na Rcl 46.630/SP. Relator Ministro Humberto Martins. Segunda Seção. Julgamento em 5.3.2024. DJe em 8.3.2024; AgRg na Rcl 46.356/SP. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. Julgamento em 31.10.2023. DJe em 9.11.2023; e AgInt na Rcl 44.487/MS. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgamento em 20.6.2023. DJe em 23.6.2023). Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ, rejeito liminarmente a reclamação ajuizada. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI