Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2070777/SP (2022/0402867-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: PAULA BOTELHO SOARES - SP161232
RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
RECORRIDO: ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RJ148391
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
IGOR MANZAN - SP402131
AGRAVANTE: ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI
ADVOGADOS: ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - RJ148391
ADRIANA VELA POPOUTCHI - SP287361
IGOR MANZAN - SP402131
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADOS: PAULA BOTELHO SOARES - SP161232
RAFAEL VIOTTI SCHLOBACH - SP406591
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/SP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de Apelação/Remessa Necessária n. 1003656-85.2020.8.26.0053 (fls. 905-910). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 906): Ação anulatória. Auto de Infração e Imposição de Multa. Infrações ao Código de Defesa do Consumidor. Pertinência da autuação lavrada pelo PROCON. Infrações à legislação consumerista devidamente caracterizadas. Critério para imposição de multa. Arbitramento nos termos da Portaria Normativa 45/2015, facultada impugnação pelo infrator, até o encerramento da instância administrativa, sob pena de preclusão. Entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça. Improcedência da ação. Recurso e reexame necessário providos. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 912-925 e fls. 937-939), ambos foram rejeitados (fls. 927-933 e fls. 941-943). No recurso especial (fls. 948/952), a parte alega violação do art. 85, §§ 3º, 4º e 8º do Código de Processo Civil, sustentando que, por se tratar de ação buscando anular multa aplicada pelo Procon, o proveito econômico pretendido se confunde com o valor da causa, devendo este ser a base de cálculos dos honorários e não a equidade. Requer a reforma do acórdão para que os honorários sucumbenciais sejam fixados em percentual sobre o valor da causa, conforme os §§ 3º e 4º do artigo 85 do CPC. Contrarrazões (fls. 1080/1088) apresentadas pela ALSARAIVA COMÉRCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELLI, em que a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido devido ao óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ, e que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo violação do art. 85 do CPC. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 1164/1165). É o relatório. Decido. O recurso merece provimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para a temática dos honorários sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. Ademais, o art. 85 do CPC/2015 é expresso ao determinar a observância dos critérios do parágrafo 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa e, não obstante os percentuais escalonados no § 3º e no § 6º, dispõe que "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Importa registrar, também, que o art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, prevê que quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. Nesse norte, convém destacar entendimento consolidado na sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1076/STJ, em que fixada tese jurídica no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido acima descrito, senão vejamos (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, o que não se verifica na situação em apreço, pois os comandos normativos indicados pelo recorrente e os argumentos expendidos em seu apelo nobre são suficientes para infirmar os motivos que levaram a Corte de origem a fixar os honorários por equidade. 3. A consideração de quais parâmetros legais devem ser observados para fixação dos honorários (enquadramento jurídico), quando a situação fática está delineada nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 5. Hipótese que não se verifica qualquer peculiaridade justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o proveito econômico obtido é aferível, sendo o trabalho do advogado da executada fundamental para a obtenção do resultado favorável. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.892.779/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Nas causas em que a parte é a Fazenda Pública, deve-se observar a regra prevista no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, uma vez que a apreciação equitativa, prevista no § 8º da norma em epígrafe, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses de que não cuidam os presentes autos. Precedentes. 2."A matéria encimada à apreciação desta Corte Superior é eminentemente jurídica, qual seja, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Assim, evidente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.456.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.844.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, concessão de aposentadoria por invalidez e indenização por danos morais. II - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea a do permissivo constitucional, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula STF. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017. IV - Recurso especial provido para determinar ao Tribunal de origem que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. (REsp n. 1.750.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) No caso, o acórdão recorrido foi proferido já na vigência do novo estatuto processual, tendo o Tribunal de origem condenado a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados, por apreciação equitativa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todavia, na lide em apreço, não identifico nenhuma peculiaridade que justifique o afastamento da tarifação estabelecida pelo legislador e a aplicação da posição vinculante estabelecida por este Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a hipótese se enquadra na situação convencional em que o trabalho realizado pelo advogado da parte no processo foi essencial para a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o proveito econômico visado pela autora, sob pena de direta afronta ao art. 85, § 3º, do CPC. Em casos similares ao presente, o posicionamento desta Corte tem sido no sentido de que as condenações devem ter por base a diferença entre o valor originário da multa e o valor reduzido determinado na decisão judicial. A propósito (Grifos nossos): ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ANULADO. PROMOVIDO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a Azul Linhas Aéreas Inteligentes opôs embargos à execução fiscal movidos pelo Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 1.225.743,08 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e oito centavos), em agosto de 2018, tendo como objetivo a cobrança de multa aplicada pelo Procon em decorrência de descumprimento do tempo de espera do SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente. Após sentença que julgou improcedente os embargos à execução, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II - De fato, o acórdão embargado, por erro, fundamentou-se em decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Considerando-se a nulidade, ficam prejudicados os embargos do Estado de fls. 1.357-1.360. Promove-se, ainda, o julgamento do agravo interno de fls. 1.295-1.303. III - Conforme exposto na decisão agravada, não se trata de incidência do Enunciado n. 7 desta Corte, pois se trata de interpretação legal do contido no art. 85 do CPC. Inaplicáveis as teses definidas no Tema n. 1.076/STJ, pois não houve fixação dos honorários por equidade na Corte a quo. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.644.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 31/8/2017" (REsp n. 1.750.763/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.) V - Outrossim, em hipóteses como a ora em comento, as condenações devem ter por base a diferença entre o valor originário da multa e o valor reduzido determinado na decisão judicial. Desta feita, merece prosperar a tese, já exposta na decisão agravada, de que a base para o cálculo da distribuição do ônus sucumbencial é o proveito econômico da demanda, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, em casos como tais. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.754.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 2.082.996/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.898.207/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.190.992/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.342.619/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 24/5/2013; AgRg no AREsp n. 218.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 5/11/2012.) Merece registro, ainda, a recente decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina no REsp n. 2.119.162/PR (DJe de 21/2/2024.) VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão, devendo o pagamento de honorários ter como base de cálculo o proveito econômico obtido, de acordo com as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC. VII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado e promover o julgamento do agravo interno de fls. 1.295-1.303. Prejudicados os embargos de fls. 1.357-1.360, ante a anulação do acórdão. Agravo interno de fls. 1.295-1.303 improvido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.581/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MULTA APLICADA PELO PROCON. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara, ao julgar a Apelação, no sentido de que: "não há que falar na distribuição dos ônus de sucumbência com base única e exclusivamente na proporção do proveito econômico obtido na redução da multa (94%), pois, desta forma, se estaria desconsiderando por completo os pedidos em que a municipalidade restou vencedora, que, como visto, foi sua maioria". 2 Ocorre que ao julgar os Embargos de Declaração o próprio Sodalício a quo esclareceu que a verba honorária deve ser fixada com observância ao proveito econômico obtido (fl. 845/e-STJ): "[...] Portanto, tem-se que a verba honorária deve respeitar os critérios legais e ser fixada, neste caso, sobre o proveito econômico obtido com a demanda, que como dito, é a diferença entre o valor originário da multa e o valor reduzido determinado na decisão judicial, na proporção de cada uma das partes [...]". 3. Dessarte, merece prosperar a tese de que a base para o cálculo da distribuição do ônus sucumbencial é o proveito econômico da demanda. Com efeito, tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Precedentes do STJ. 4. Por outro lado, não prospera a tese esposada em Recurso Especial no sentido de que o ente municipal deve arcar com a integralidade do ônus sucumbencial, razão pela qual, nessa parte, o Recurso Especial não foi acolhido. 5. Isso posto, ao final, a instituição financeira foi condenada em 6% e o município em 94% do valor das custas processuais e dos honorários de sucumbência, esses fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC. As condenações devem ter por base a diferença entre o valor originário da multa e o valor reduzido determinado na decisão judicial, ou seja, o proveito econômico obtido pela instituição financeira, conforme sentença confirmada pelo acórdão recorrido. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.754.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Na hipótese, não houve a redução do valor da multa pelo Tribunal de origem, de forma que o proveito econômico se confunde com o próprio valor da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC a incidir sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS