Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2561335/PR (2024/0033873-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MILTON BORSATO
AGRAVANTE: KARIN SOLDATELLI BORSATO
ADVOGADOS: DANIEL WUNDER HACHEM - PR050558
FELIPE KLEIN GUSSOLI - PR075081
LUZARDO FARIA - PR086431
ANDERSON HENRY KWAN - PR107446
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MILTON BORSATO e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls. 645/650. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º, caput, parágrafo único, VI, 60, caput, da Lei 9.784/1999. Argumenta que "é direito do cidadão a juntada de documentos em grau recursal administrativo para a comprovação de preenchimento de requisitos à época da inscrição" (fls. 667/668). Aduz que a atitude da banca não é razoável e é desproporcional. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 708/714). É o relatório. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu a questão que lhe foi apresentada nestes termos (fl. 649): Ao contrário do que afirmam os requerentes, a previsão do edital que veda a apresentação de documentação complementar no recurso administrativo (item 7.2.3.1 – No recurso, o candidato deve informar nome completo, apresentando suas razões VEDADA a apresentação de documentação complementar àquela apresentada no ato de inscrição.) não representa afronta ao artigo 60 da Lei nº 9.784/99, in verbis: Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Isso porque os impetrantes poderiam juntar documentos que julgassem convenientes para comprovar que tinham cumprido a determinação editalícia de entrega da documentação exigida no momento da inscrição. A faculdade, prevista na lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, serve para que o recorrente junte documentos a fim de comprovar a sua tese e não para se esquivar do cumprimento da norma editalícia. Insta destacar que "o princípio da vinculação ao edital representa aqui uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Ademais, ao contrário do afirmado pela recorrente, a afronta ao princípio da isonomia ou igualdade ocorreria caso acolhido seu pedido, o que não se coaduna com a boa atuação da Administração Pública" (TRF4, AC 5085912- 33.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/07/2022). Ou seja, a pretensão de permanecer no certame, e não a sua exclusão, mesmo não tendo apresentado os documentos exigidos pelo edital, afronta tais princípios constitucionais, principalmente o da isonomia. Como se vê, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO resolveu o litígio com fundamento nos princípios constitucionais, principalmente da isonomia e vinculação ao edital. Embora a parte recorrente tenha apontado nas razões de seu recurso a violação de lei federal, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.) Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar o processo, resolveu que a parte poderia juntar documentos que julgasse conveniente para comprovar que havia cumprido a determinação editalícia de entrega da documentação exigida no momento da inscrição, porém não o fez. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Restando correta a decisão que não conheceu do recurso em razão desse fundamento sumular. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES