Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805867/RO (2024/0458950-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EXPEDITO GONCALVES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Expedito Gonçalves de Queiroz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 253/254): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Parte autora com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT. 2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição. 3. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). 4. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. 5. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes público dos ex- Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados. 6. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. 7. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 8. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 – repercussão geral). 9. Transposição com repercussão bilionária na folha federal. Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União – TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo. Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. 10. Em país afamado pela notória insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria crível resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana. 11. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia. 12. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. 13. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, conforme Tema 339. 14. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 15. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 16. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 291/309). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º da Lei nº 12.800/2013; 86 da Lei nº12.249/2010; e 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, que "muito embora a EC 60/2009 tenha alterado o art. 89 do ADCT, prevendo ao pagamento retroativo, posteriormente, e com a mesma magnitude normativa, a EC 79/2014, fazendo referência ao mesmo art. 89 do ADCT, atribuiu à União o dever de regulamentar a transposição, criando, no parágrafo único do art. 4º, em caso de tal inobservância, o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. Não é demais reiterar que a EC 79/2014 reabriu o prazo para aqueles que não haviam optado pela migração para os quadros federais pudessem fazê-lo, estabelecendo assim, prazo para regulamentação. A vedação refere-se especificamente aos novos termos de opção. [...] resta insubsistente o fundamento contido no v. acórdão recorrido, pois, muito embora o Legislador tenha promulgado a EC n. 60/2009 contendo pretensa vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, dada a excepcionalidade do caso, o mesmo Legislador conferiu tal direito por meio do por meio art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei Federal n.12.249/2010 em respeito ao Princípio da Legalidade, e arregimentou constitucionalmente por meio da EC n. 79/2014." (fls. 325/329) Aduz que "o desfecho dado à causa pelo Tribunal Recorrido fatalmente não observou os princípios que visam a observância do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido. Isso porque, seguindo a cronologia das normas que trataram da transposição, o Termo de Opção foi protocolizado quando da vigência da Lei Federal n. 12.249/2010, constituindo Ato Jurídico Perfeito, cujo requisito satisfeito fez com que a parte recorrente fosse alcançado pelo Direito Adquirido ao pagamento retroativo ao referido pedido, conforme preceituado na Lei Federal n. 12.800/2013. Reitere-se que essa previsão de pagamento retroativo foi, inclusive, albergado pela EC 79/2014. [...] os Servidores Transpostos possuem, sim, o direito ao aproveitamento no regime jurídico posterior (federal) de todos os benefícios relativos ao regime jurídico anterior (Estadual), porque assim o determina a Lei Federal n. 13.681/2018, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores transpostos, de forma a tornar insubsistente, nesse ponto, a decisão recorrida." (fls. 330/334) Requer, por fim, o afastamento da multa imposta. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Com efeito, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 257/267): No contexto da transposição, após minuciosa análise das sucessivas normas constitucionais que a previram, conclui-se que, ao revés de reconhecer expressamente o direito aos pretensos pagamentos retroativos, houve nítida intenção por parte do constituinte derivado em vedá-los. Em primeiro momento, no que diz respeito às transposições exclusivamente de servidores militares de Rondônia, a redação original do art. 89 do ADCT - decorrente da promulgação da EC nº 38/2002 - vedava o pagamento retroativo em período anterior à sua promulgação [...] Diante disso, surgiu linha interpretativa no sentido de que, a contrario sensu, o texto constitucional autorizaria pagamentos retroativos a partir da promulgação da aludida emenda constitucional, o que era equivocado. Isso porque em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF, a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). Tal atecnia, no entanto, fora rechaçada no ano de 2009. Por meio da EC nº 60/2009, as hipóteses de transposição foram consideravelmente alargadas para abranger também os servidores civis do ex-Território, de seus municípios e do então transformado Estado de Rondônia. Em contrapartida, o constituinte derivado optou por vedar enfaticamente efeitos retroativos da transposição sem deixar margem a ressalvas interpretativas [...] Note-se, no ponto, o equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal como se verá adiante, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. Ato contínuo, em decorrência da promulgação da EC nº 79/2014, os casos de transposição de agentes públicos do Amapá e de Roraima também foram ampliados e houve reabertura de prazo para que os requerimentos de Rondônia, com fulcro no art. 89 do ADCT, fossem apresentados [...] Como a referida regulamentação fora efetivada em tempo hábil por meio da Medida Provisória nº 660/2014 e do Decreto nº 8.365/2014, a questão dos retroativos restou disposta pelo art. 9º da EC nº 79/2014 cujo teor manteve a vedação expressa de pagamentos retroativos anteriores à inclusão (enquadramento) da pessoa no quadro em extinção da Administração Federal [...] Por fim, em que pese ser silente quanto às transposições de Rondônia, a EC nº 98/2017, que dispõe sobre o atual regramento das transposições de Amapá e Roraima, manteve a linha restritiva de não permitir qualquer espécie de pagamento retroativo anterior à migração para o quadro federal (art. 2º, § 2º). Ademais, assim como na EC nº 79/2014, foi prevista hipótese de “retroação- sanção” que também não surtiu efeitos porque a regulamentação foi efetivada dentro do prazo estipulado (art. 2º, § 1º) com a edição da MP nº 817/2018 [...] Por conseguinte, ao contrário da tese argumentativa exposta pela parte recorrente, os dispositivos que compõem o bloco normativo referente às transposições de Rondônia, do Amapá e de Roraima atualmente vedam – sem ressalvas e sem possibilitar linhas interpretativas a contrario sensu – o pagamento a qualquer título de diferenças remuneratórias anteriores ao enquadramento no quadro em extinção da Administração Federal. Nesse sentido, interpretá-los extensivamente a fim de reconhecer obrigação retroativa da União Federal desconsideraria o eixo teleológico do próprio Princípio da Legalidade, bem como a intencional ponderação orçamentária realizada pelo constituinte derivado. [...] Não bastasse a ausência de autorização constitucional previamente abordada, a própria natureza jurídica do provimento de cargos/empregos públicos federais decorrentes de transposição também inviabiliza o pagamento de valores retroativos. Com o advento da CF/1988, o constituinte originário consagrou como regra condicionante à investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o que foi mantido posteriormente quando da promulgação da EC nº 19/1998 [...] Sucede que, apesar do aludido requisito, o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público. Trata-se de instituto conhecido como transposição, o qual beneficia agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e os então transformados Estados. Em termos práticos, com fulcro no art. 89 do ADCT ou no art. 31 da EC nº 19/1998, agentes públicos daqueles 3 (três) entes federados, cumpridos determinados requisitos constitucionais/legais, são desligados do quadro estadual/municipal de origem e transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal, tornando-se servidores federais. [...] E é justamente esse o ponto fulcral deste tópico: como os ex-servidores estaduais/municipais também não estavam previamente vinculados à Administração Federal, a transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. Ademais, diversamente do alegado pela parte recorrente, as regras constitucionais sobre transposição não autorizam o 'enquadramento automático' do então agente público estadual/municipal no quadro federal, possuindo, portanto, eficácia limitada condicionada à densa regulamentação. [...] Fato é que, antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente. Em razão disso, ao vedar enfaticamente o pagamento retroativo em seu art. 9º, a EC nº 79/2014 não fez qualquer ressalva em relação ao alegado direito adquirido de agentes públicos de Rondônia que já haviam apresentado termo de opção à transposição com base no art. 89 do ADCT, até porque no próprio dispositivo já havia desde 2009 proibição nessa mesma linha. [...] Diante disso, seria rasa a análise por parte deste órgão julgador caso desconsiderasse o impacto orçamentário na folha federal registrado pelo TCU e pela CGU nas inspeções supratranscritas, depreciando, por conseguinte, um dos eixos estruturantes do regime jurídico-administrativo, qual seja, o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Com efeito, no conflito entre interesses particulares e públicos deve prevalecer o interesse coletivo. Posto isso, em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito, inclusive, aos Princípios do Consequencialismo (art. 20 da LINDB) e da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF) Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a multa aplicada nos embargos declaratórios deve ser afastada no caso em que estes tenham sido opostos com nítido propósito de prequestionamento, porquanto ausente, na espécie, seu caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VAZAMENTO DE GÁS CLORO TÓXICO. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO. TARDIA DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONDUTA DA VÍTIMA. RAZOABILIDADE DA REPARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUE NÃO SE DECIDIU. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO. PREJUÍZO PERMANENTE, AINDA QUE NÃO ABSOLUTO, À CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR EMBASADO NO SALÁRIO MÍNIMO. ASPECTO FÁTICO. JUROS. TERMO INICIAL. DANO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. ÍNDICE. TEMAS 810/STF E 905/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ. (...) 6. Tendo o próprio acórdão reconhecido o intuito meramente prequestionador dos aclaratórios opostos na origem, incide a Súmula 98/STJ (Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório). 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte, apenas para afastar a multa por oposição de embargos protelatórios. (AgInt no REsp 1824032/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) No caso concreto, observa-se que a parte recorrente opôs embargos declaratórios com o objetivo de viabilizar a abertura da via especial. Assim, na linha da firme jurisprudência do STJ, a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser afastada, nos termos da Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."). ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a condenação na multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA