Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2462207/RJ (2023/0312811-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: REBECA DAYLAC
ADVOGADO: DIOGO CARVALHO CABRAL - RJ223956
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: LAR E LAZER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REBECA DAYLAC se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 169): AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. TEMA 981 DO STJ. 1. A decisão internamente agravada negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal nº 0001927-21.2012.4.02.5001. 2. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Tema 981 do STJ. 3. No caso, restou comprovado que a agravante exercia a função de administradora da sociedade executada à época da sua dissolução irregular, em 2012, não merecendo, portanto, prosperar a tese de ilegitimidade passiva, em razão de não integrar a sociedade quando da ocorrência do fato gerador. Precedente. 4. Outrossim, conforme consignado na decisão internamente agravada, o deferimento do pedido de recuperação judicial da sociedade ocorreu em 16/02/2009, ao passo que a certidão por meio da qual o Oficial de Justiça atesta não ter localizado a sociedade executada no endereço fiscal data de 23/04/2012. 5. Registre-se, ainda, o fato de constar no cadastro da JUCEES que a empresa executada, em 2016, encontrava-se ATIVA, tendo o último arquivamento sido realizado em 2011, o que corrobora a alegação da UNIÃO de que teria encerrado suas atividades irregularmente. 6. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram desprovidos (fl. 216). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e ao art. 135 do Código Tributário Nacional. Sustenta que não houve dissolução irregular, mas apenas transferência de sede da empresa do Espírito Santo para o Rio de Janeiro, e que a empresa estava ativa, conforme cadastro na JUCEES (fl. 236). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 315-316). O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A partes recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 177/179): Sem nenhuma delonga, observa-se que o acórdão teve como premissa mais importante o pressuposto de que teria havido a dissolução irregular da empresa Lar e Lazer, para assim acolher, em consequência, a tese de responsabilização da sua administradora, aqui embargante. Nada obstante, a Lar e Lazer apenas transferiu a sua sede do Estado do Espírito Santo para o Estado do Rio de Janeiro. Assim o provam o espelho do cadastro junto à JUCEES (Documento 1 em anexo) e a Décima Oitava Alteração Contratual (Documento 2 em anexo). Tanto mais que a própria União Federal requereu o deslocamento da competência da justiça federal do Espírito Santo para a justiça federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo em primeiro grau (execução fiscal n.º 5101196-89.2019.4.02.5101), justamente por saber que a Lar e Lazer modificara o seu domicílio fiscal, [...] Do exposto, se constata que NÃO houve a alegada “dissolução irregular” da Lar e Lazer, uma vez que está comprovado nos autos, pela própria parte exequente, o regular funcionamento da devedora no Rio de Janeiro. A Lar e Lazer, inclusive, já apresentou recentemente uma exceção de pré-executividade nos autos principais. [...] Outrossim, como se constata pelo arrazoado antecedente, e com todo o devido respeito, houve uma omissão no acórdão, razão pela qual são opostos esses aclaratórios, com amparo no inciso II do artigo 1.022 do CPC. Por conseguinte, a embargante requer o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, de maneira que seja declarada a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, haja vista que não houve “dissolução irregular”, na medida em que o próprio fisco reconhece que a empresa originalmente executada, Lar e Lazer, apenas alterou o domicílio fiscal da sua sede do Espírito Santo para o Rio de Janeiro. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF decidiu o seguinte (fls. 214/215): Não assiste razão ao embargante. Consoante o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O voto do acórdão embargado registrou expressamente que (i) No presente caso, a dissolução irregular da sociedade foi constatada em 23/04/2012, conforme certidão do Oficial de Justiça, a qual atesta que a sociedade LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. EM RECUPER. “se mudou sem deixar o paradeiro” (evento 7); (ii) Demais disso, a certidão da JUCEES anexada pela União (evento 47 – OUT11), de 26/04/2016, revela que a agravante exercia a função de administradora da sociedade executada, tendo sido admitida em 12/03/2010, sem qualquer menção à data de saída, conforme afirmado pela própria em sede de exceção de pré-executividade (evento 57); (iii) Registre-se, ainda, o fato de constar no cadastro da JUCEES que a empresa executada, em 2016, encontrava-se ATIVA, tendo o último arquivamento sido realizado em 2011, o que corrobora a alegação da UNIÃO de que a empresa teria encerrado suas atividades irregularmente e, (iv) Assim, restou comprovado que REBECA DAYLAC exercia a função de administradora da sociedade executada à época da sua presumida dissolução irregular, em 2012, não merecendo, portanto, prosperar a tese de ilegitimidade passiva, em razão de não integrar a sociedade quando da ocorrência do fato gerador. Confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado: "... deve ser reconhecida a legitimidade do agravante para efeito de redirecionamento da execução fiscal, em conformidade com o que entendeu o STJ, através de tese firmada no Tema 981, in verbis: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Se o embargante entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que perseguem ou que não está correta, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. É entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida. Desta forma, não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tentam demonstrar o embargante. Na verdade, o que busca o embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa. [...] Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por REBECA DAYLAC nos termos da fundamentação. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No que tange à alegação de violação do art. 135 do Código Tributário Nacional, entendimento diverso do que foi adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 630, firmou o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". Na hipótese dos autos, havendo o Tribunal a quo concluído pela dissolução irregular da sociedade, conforme certificado por oficial de justiça, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado na instância especial nos termos da Súmula/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no REsp n. 1.789.513/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES