Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190104/DF (2024/0486181-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A
RECORRENTE: AGRICUR DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
RECORRENTE: CHEMOTECNICA DO BRASIL LTDA
RECORRENTE: PRENTISS QUÍMICA LTDA
RECORRENTE: UNIBRAS AGRO QUIMICA LTDA
RECORRENTE: SAMARITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
RECORRENTE: PRODUTOS QUIMICOS SAO VICENTE LIMITADA
RECORRENTE: OXIQUÍMICA AGROCIÊNCIA LTDA
RECORRENTE: M.L. BIORGANICO LTDA
RECORRENTE: MILENIA AGRO CIENCIAS S.A
RECORRENTE: FERSOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: DINAGRO AGROPECUARIA LTDA
RECORRENTE: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A.
RECORRENTE: PRTRADE REPRESENTACAO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS: ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP060429
ELAINE PEREZ - DF035122
MARCELO MURATORI - SP285735
BARBARA WEG SERA - SP374589
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACEUTICA S.A. E OUTRAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1152/1153e): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INAMS 0004471-79.2000.4.01.3400. CORTE ESPECIAL. CISÃO FUNCIONAL DA COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 17-A DA LEI 6.938/81. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO POTENCIAL. CONCEPÇÃO EXTENSIVA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Alegação de inconstitucionalidade do artigo 17-A da Lei 6.938/1981. Cláusula de reserva de plenário. Rejeição pela Corte Especial deste E. Tribunal no INAMS 0004471-79.2000.4.01.3400. Acórdão com fundamentação exauriente das alegações da parte autora. 2. Cisão funcional de competências. Inexiste competência funcional desta 8ª Turma para revolver a questão constitucional decidida pela E. Corte Especial, jungida que está aos termos do que decidido. Doutrina. 3. Constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA – artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G da Lei 6.938/81, distinta da debatidas nos presentes autos) bem como de Taxas de Fiscalização Ambiental (TFA) similares à presente cobradas em razão do controle e fiscalização ambiental. Jurisprudência do STF. 4. Evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema instituição de taxas por exercício do poder de polícia. Concepção restritiva superada: necessidade de exercício efetivo do poder de polícia. Concepção ampliativa atual: suficiência do exercício potencial do poder de polícia (admissão da exação ainda que não efetiva a fiscalização). Doutrina. Jurisprudência do STF. 5. Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, seja porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo, seja porque descabe verba honorária em mandado de segurança (Lei 12.016/2009, artigo 25). 6. Negado provimento à apelação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.107/1.206e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, as Recorrentes apontam ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: - Arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 – Não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem omitiu-se acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia; - Arts. 77, 78 e 97, I e III do CTN - É ilegal e inconstitucional a a taxa prevista no art. 17-A da Lei n.º 6.938/81 Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Revela-se pertinente transcrever a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.149/1.151e): A apelação de que se cuida, com efeito, pôs-se a vergastar aludido artigo 17-A da Lei nº 6.938/81, nele alegando vício de inconstitucionalidade. Ocorre, todavia, que aludida alegação de inconstitucionalidade foi dirimida pela Corte Especial deste E. Tribunal (TRF1, INAMS 0004471-79.2000.4.01.3400, Marcos Augusto de Sousa, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2015), de forma que inexiste competência funcional desta 8ª Turma para revolver a questão, jungida que está aos termos do que decidido. É o que em doutrina o professor José Carlos Barbosa Moreira nomina cisão funcional da competência: “a cisão funcional da competência: apenas ao Plenário ou o Órgão Especial acaso existente, cabe pronunciar-se acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade, e ao órgão fracionário, depois, à vista do que houver assentado o plenário, decidir a espécie (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5,1973, p. 50).” Calha registrar, ainda que desnecessário, que o Acórdão da Corte Especial deste E. Tribunal (TRF1, INAMS 0004471-79.2000.4.01.3400), relatado pelo eminente Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, assim rechaçou aludidos vícios de inconstitucionalidade alegados pelo apelante: (i) assentou que o fato gerador da taxa do artigo 17-A é o exercício do poder de polícia pelo Estado, não se restringindo o dispositivo a descrever comportamento do contribuinte; (ii) observou que a atividade de polícia estatal foi devidamente descrita na norma legal, apenas tendo sido detalhada a descrição em atos infralegais, o que não vulnera o princípio da legalidade; (iii) lembrou a desnecessidade de equivalência matemática entre o valor da taxa e o custo da ação estatal, destacando que a diferença de valores prevista no impugnado dispositivo legal é razoável por amparar-se nas distintas complexidades das atividades estatais a tais valores vinculadas; (iv) referiu jurisprudência assente de que a definição do prazo de vencimento do tributo não se sujeita à reserva de lei formal, daí a validade do estabelecimento da apuração anual em ato infralegal. Quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é pertinente destacar que declarou a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA prevista nos artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G da Lei 6.938/81 (com a redação da Lei 10.165/2000), conforme fez no RE nº 416.601/DF (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 30/9/05). Além disso, tal como a taxa objeto da presente ação, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de taxas cobradas em razão do controle e fiscalização ambiental, por serem cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia” (ARE nº 738.944/MG-AGR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, D Je de 26/3/14). A respeito da evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tema da validação da instituição de taxas por exercício potencial do poder de polícia, com atual concepção extensiva para admitir a exação ainda que não efetiva a fiscalização, tem-se o seguinte. O art. 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, dispõe sobre o conceito de “exercício regular” do poder de polícia, explicitando que “considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”. A concepção do “exercício regular” do poder de polícia, entretanto, teve evolução jurisprudencial. A concepção anterior, restritiva, era no sentido da necessidade de materialização do poder de polícia mediante o exercício efetivo desta atividade. Por sua vez, a concepção atual, extensiva, é pela suficiência da existência de órgão competente para o poder de polícia e exercício pelo contribuinte de atividade sujeita à fiscalização, isto é, basta o exercício potencial da atividade com referência ao contribuinte da taxa. A doutrina tributarista costuma historiar tal evolução jurisprudencial. Assim, “o STF, em reiterados pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significa policiamento efetivo, concreto ou real, traduzível por uma inequívoca materialização do poder de polícia. (Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 1ª ed, 2009, pág. 372). Ocorre que houve superação deste entendimento, ocasião em que “o próprio STF vem alterando o modo de ver, dando à expressão um sentido mais literal: o de que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa”. Ademais, o STF “vem entendendo que se torna desnecessário que o cidadão-contribuinte tenha sofrido, concretamente, a fiscalização, mostrando-se válida a taxa de polícia ainda que o contribuinte tenha os próprios meios de se policiar (Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 1ª ed, 2008, pág. 373). De fato, o Supremo Tribunal Federal, em orientação jurisprudencial superada, entendia que “só o exercício efetivo, por órgão administrativo, do poder de polícia, é que legitima a cobrança de taxa” (RE 140.278, 1ª Turma, Sydney Sanches, Dje 22/11/1996). Entretanto, em evolução do entendimento, o Supremo Tribunal Federal sedimentou compreensão diversa, qual seja, “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R. E. conhecido, em parte, e não provido.” (RE 416.601, Pleno, Carlos Velloso, DJ 30/09/2005). Quanto ao acréscimo, em decorrência da instância recursal, ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, tenho presente que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão da eficácia temporal do aludido dispositivo do CPC/2015, fixou os três seguintes requisitos cumulativos para sua incidência (AgInt no EAR Esp 762.075, Corte Especial, Heman Benjamin, D Je 07/03/2019): A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). No mais, constata-se do excerto, bem como das razões recursais, que a revisão do entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus). REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 – destaques meus). Ressalte-se. a alegação de ofensa aos arts. 77, 78 e 97 do CTN não pode ser examinada em recurso especial. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). (AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que diz respeito ao malferimento do art. 489, I e IV, do CPC, a matéria não foi alvo das discussões travadas na origem, carecendo de necessário prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à violação dos arts. 77, 78 e 79 do CTN, a parte alega, nas razões do apelo nobre, a inconstitucionalidade do adicional de 30% sobre o valor das Taxas de Licença e Funcionamento. 4. No ponto, inviável o conhecimento do apelo nobre na medida em que esse se trata de recurso com fundamentação vinculada, não constituindo, portanto, instrumento processual adequado à análise de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CRFB/88). 5. Ademais, ao analisar a legalidade da cobrança, o acórdão recorrido examinou a matéria à luz dos arts. 3º, II, 98, II, e 108-A do Código Tributário Municipal (e-STJ fls. 351/352), razão pela qual a matéria de fundo do recurso especial também esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA