Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2388736/PI (2023/0204714-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI007339
HENRY MARINHO NERY - PI015764
FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA - PI015876
AGRAVADO: ALOYSIO DE ABREU LIMA NETO
AGRAVADO: DILENE BRANDAO LIMA
AGRAVADO: EDILSON DE ARAUJO LIMA FILHO
ADVOGADOS: NIVALDO AVELINO DE CASTRO - PI002556
ANA TERESA NUNES D'ALBUQUERQUE - PI004126
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO PIAUÍ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 28): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INCABÍVEL APELAÇÃO CONRTA DECISÃO INERLOCUTÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de interposição de apelo em face de decisão proferida pelo juízo singular em sede de cumprimento de sentença. 2. Nesse sentido, os tribunais pátrios são uníssonos em entender que, o recurso de apelação não é cabível contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença. 3. Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 5º, 203, § 1º, 485, V, 924 e 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que o ato judicial que extingue a execução em decorrência do reconhecimento da litispendência possui natureza de sentença, sendo, portanto, a apelação o recurso cabível. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 59/66). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem, na análise da controvérsia, decidiu (fls. 29/31): O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de interposição de apelo em face de decisão proferida pelo juízo singular em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido, os tribunais pátrios são uníssonos em entender que, o recurso de apelação não é cabível contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: [...] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2). Julgamento: 22 de maio de 2018. Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO). Do exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Segundo a parte recorrente, o ato judicial proferido nos autos do cumprimento de sentença trata-se de sentença, pois teria extinguido o processo em razão do reconhecimento da litispendência, e, nesses casos, o recurso cabível é a apelação. Da análise dos autos e dos dados constantes do acórdão recorrido, verifico que não há como avaliar o teor do ato judicial impugnado, uma vez que não se encontra nos autos. Assim, a pretensão recursal da parte recorrente demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES