Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2722107/PR (2024/0307271-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: NAIR DO ROCIO GONCALVES TOKAZ
AGRAVANTE: MARIZA APARECIDA RIBEIRO SMOLICH
AGRAVANTE: NICEIA BRANDAO LEMES
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
LARA FERREIRA GIOVANNETTI
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ROGER OLIVEIRA LOPES - PR033256
ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
FABIANE CARVALHO TEIXEIRA - PR069002
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZA APARECIDA RIBEIRO SMOLICH e OUTROS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno n. 0007580-48.2023.8.16.0004, assim ementado (fl. 1582): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) PRELIMINAR: ARGUIÇÃO AFASTADA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CÍVEL AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 1.042 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. (2) MÉRITO: REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR JUDICIALMENTE O CUMPRIMENTO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N° 565.089/SP (TEMA 19 DO STF), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o agravante alega violação do art. 1.021 § 4º, do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso para que "[...] a reforma a esse Tribunal da Cidadania, para que seja extirpado do v. acórdão reprochado a malsinada multa, reconhecendo-se a violação ao art. 1021, §4º do CPC" (fl. 1687). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por ser o recurso incabível. Apresentado agravo em recurso especial (fls. 1717-1724). Contraminuta apresentada (fls. 1728-1730). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. De início, trata-se de ação ordinária ajuizada pela Agravante em que pleiteia o direito dos servidores inativos à progressão funcional prevista na Lei estadual n. 13.666 de 2002. Em sede do acórdão proferido em agravo interno, este foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido (fls. 1582-1590). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por ser o recurso incabível, ao decidir que: No presente caso, inadmitido o recurso extraordinário (mov. 8.1, do RE nº 0009900-47.2018 Pet), os Recorrentes interpuseram Agravo Interno que confirmou a negativa de seguimento com base na sistemática da repercussão geral e impôs a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Contra a decisão proferida pelo Órgão Especial, os Recorrentes interpuseram o presente Recurso Especial. Entretanto, incabível o recurso diante da inexistência de previsão legal nesse sentido, além do fato de não se tratar de decisão terminativa proferida em última instância pelos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, como exige o artigo 105, inciso III e alíneas, da Constituição Federal. (fl. 1710) À esse respeito, o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo obstado na origem é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2. É incabível a interposição de recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento à anterior recurso especial, obstado com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 47.954/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento constante da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 543), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS