Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2507644/SP (2023/0370537-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO URDIALES GONGORA
AGRAVANTE: LOURDES SERRANO URDIALES
ADVOGADOS: ANA REGINA MARTINHO GUIMARAES - SP144124
FELIPE ALVES MOREIRA - SP154227
MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO - SP167008
AGRAVADO: AJUSTE REGULADORA DE SINISTROS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO MORTARI CARDILLO - SP021400
POMPEU DO PRADO ROSSI - SP067827
RODRIGO RIBEIRO DE ARAUJO - SP358825
INTERESSADO: VALTER MIGUEL SIQUEIRA JUNIOR
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO URDIALES GONGORA e LOURDES SERRANO URDIALES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 1.203, 1.238, parágrafo único, e 1.240 do CC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 963-965). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de usucapião extraordinária. O julgado foi assim ementado (fls. 844-845): Usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Desacolhimento. Prescrição aquisitiva. Posse mansa, pacífica, continuada e com animus domini, por pelo menos 10 anos, independentemente de justo título ou boa-fé. Não configuração. Hipótese que configura típica detenção atrelada à comodato verbal. Empréstimo em virtude de extinta relação empregatícia. Autores que permaneceram no imóvel por mera tolerância da proprietária. Inversão da natureza da posse não configurada. Incompatibilidade com a posse ad usucapionem. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 871-872): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Claro desvio de finalidade dos aclaratórios. Precedentes. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Exegese sufragada pelo STJ e STF. Mero rótulo. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.203 do Código Civil, pois não foi considerada a mudança da causa jurídica da posse, que deveria ter sido reconhecida como qualificada (fls. 906-907); b) 1.238, parágrafo único, do Código Civil, visto que os recorrentes estabeleceram moradia habitual no imóvel, o que reduz o prazo para usucapião extraordinária (fls. 906-907); c) 1.240 do Código Civil, porquanto os requisitos para usucapião urbana foram preenchidos, mas não reconhecidos pelo Tribunal a quo (fls. 906-907); d) 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois o Tribunal não atendeu aos fins sociais da lei ao decidir pela improcedência da usucapião (fls. 906-907). Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a transmudação da posse em qualificada, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial n. 1.188.937 (fls. 921-922). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a usucapião do imóvel em favor dos recorrentes. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser alçado à instância superior, pois carece dos mínimos pressupostos constitucionais e legais necessários de admissibilidade (fls. 946-953). É o relatório. Decido. Ante o exposto, devidamente impugnada a decisão que inadmitiu o apelo extremo, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do agravo para determinar sua autuação como recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA