Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48090/RJ (2024/0348321-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECLAMANTE: PAULO CEZAR DAMES PASSOS
ADVOGADOS: LUCAS DAMES CORRÊA DE SÁ - RJ126191
BEATRIZ CARVALHO RIBEIRO - RJ223936
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU
ADVOGADOS: ADRIANA BEZERRA CAMPOS - RJ146316
ANTONIO CARLOS GOUDINHO MEIRELLES JUNIOR - RJ157187
ROZILANDI FONSECA PINTO COUTO - RJ147045
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: EDSON BORGES MACABU
INTERESSADO: MARCUS HENRIQUE GARCIA SOARES
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Paulo Cezar Dames Passos, com fundamento no art. 105, I f, da Constituição Federal c/c os arts. 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, em face de alegado descumprimento de decisão desta Corte, que vem imputado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta o reclamante que o Tribunal reclamado (fl. 3): [...] por omissão, desrespeita a autoridade da Decisão proferida no Agravo Interno no AREsp 1455938/RJ (2019/0051871-0), a qual determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicação do acórdão de julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral do STF, fosse proferida a decisão prevista no inciso I ou II do art. 1.040 do CPC em relação aos recursos especiais(interpostos pelo ora Reclamante e pelo réu Marcus Henrique Garcia Soares)nos autos do processo 0000165-50.2007.8.19.0017, de acordo com os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. A tanto, salienta que (fls. 7/8): 13. De acordo com o index 1973 do e-TJRJ (DOC. 7), a Terceira Vice-Presidência da Corte de origem, em 27.6.2022 – antes mesmo do julgamento do Tema 1199 pelo STF em 18.8.2022 (trânsito em julgado em 16.2.2023) – negou seguimento (apenas) ao Recurso Extraordinário, apreciando, exclusivamente, o Tema 576 do STF, em razão do qual estava sobrestado pelo próprio TJRJ desde 7.11.2017 (fls. 1755-1758 do e-STJ - index1751 do e-TJRJ) –DOC.5. 14. Em seguida, em 15/08/2022,os autos foram remetidos à primeira instância(index1988 do e-TJRJ - DOC. 8), sem que fosse proferida a decisão prevista no inciso I ou II do art. 1.040 do CPC em relação ao Recursos Especiais, com parâmetro no julgamento do TEMA 1199 pelo STF, conforme fora determinado pelo STJ. 15. Como se verifica nos autos do processo 0000165-50.2007.8.19.0017, após o retorno do processo do STJ, o Tribunal de origem não proferiu qualquer outra decisão além da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com base no julgamento do Tema 576 pelo STF(index 1881 a 1997 do e-TJRJ – DOC. 9). 6. Portanto, resta evidente a desobediência à supramencionada Decisão do egrégio Tribunal da Cidadania no AREsp 1455938/RJ, configurando-se a hipótese estabelecida no art. 988, inciso II, do CPC. Segue, em acréscimo, afirmando que (fl. 11): 19. [...] a ausência do pronunciamento judicial determinado pelo STJ a respeito dos Recursos Especiais (art. 1.040, I ou II, do CPC à luz do Tema 1199 do STF) constitui óbice ao trânsito em julgado e, por conseguinte, à formação de coisa julgada. Por essa razão, não incide, na hipótese vertente, o art. 988, § 5º, inciso I, do CPC. 20. Em segundo lugar, urge salientar que o Reclamante não foi validamente intimado da decisão do Tribunal local que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, porquanto sua intimação eletrônica foi realizada em nome de advogada que já não o representava (há mais de 3 anos). 21. De acordo com a certidão do index 1986 do e-TJRJ (INTEIRO TEOR 4), a referida intimação foi direcionada àDra. LAURA MARQUES DOS SANTOS FERNANDES ALVES, a qual teve seus poderes de representação revogados pelo substabelecimento sem reservas juntado, em 16.5.2019, aos autos do AREsp 1455938/RJ(fls. 1889 e 1914 do e-STJ) – DOC. 8. Nessa linha de ideias, também aduz que (fls. 13/14): 30. O aludido desrespeito do Tribunal de origem à Decisão do STJ tem por consequência prática fazer com que o acórdão - objeto dos Recursos Especiais- seja tratado pelas instâncias ordinárias como se transitado em julgado estivesse (index 1989 e 1997 do e-TJRJ - DOC. 12), numa pseudo coisa julgada; tanto que se encontra atualmente em fase de cumprimento de sentença, com intimação dos réus em para pagamento do suposto débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do valor do ‘débito’e honorários também em 10% de tal valor, além de penhora, na forma do art. 523 do CPC(index 2505 do e-TJRJ)– cópia em anexo(DOC. 13). 31. Ademais, o (falso) trânsito em julgado da sanção de suspensão dos direitos políticos, que implica ausência de capacidade eleitoral passiva e ativa, compromete o Direito Fundamental do Reclamante ao Voto nas próximas eleições municipais de outubro de 2024(direito de votar e de receber votos). Tece, mais, considerações a respeito do mérito da demanda principal e da eventual aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema de repercussão geral n. 1.199. Por fim, solicita a concessão de medida liminar para "suspender o cumprimento de sentença do processo 0000165-50.2007.8.19.0017 e de retirar qualquer anotação de inelegibilidade do Reclamante motivada na sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada no aludido processo, mediante imediata expedição de ofício ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)" (fl. 34). No mérito, pugna pela (fl. 35): iv) [...] procedência da presente Reclamação a fim de que, nos termos do art. 992 do CPC, seja determinado ao Tribunal de origem o cumprimento da Decisão proferida por esta egrégia Corte Superior no Agravo Interno no ARESP 1455938/RJ em 19.4.2022 (fls. 1957-1959 do e-STJ), isto é, que profira a decisão prevista no inciso I ou II do art. 1.040 do CPC à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1199, cujo acórdão transitou em julgado apenas em 16.2.2023 (6 meses após a remessa dos autos à 1ª instância–index1988 do e-TJRJ – DOC. 8); e v) seja declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores à remessa do processo 0000165-50.2007.8.19.0017 à primeira instância pelo Tribunal de origem. Em 17/9/2024 proferi decisão unipessoal deferindo "parcialmente o pedido de liminar para suspender o cumprimento de sentença do processo n. 0000165-50.2007.8.19.0017, em curso perante a Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu, até ulterior deliberação deste Superior Tribunal" (fl. 2.614). A autoridade reclamada apresentou informações, anuindo com a pretensão da parte reclamante, ressalvando, todavia, que "certamente não se tratou de deliberado descumprimento da ordem proferida por esse Tribunal Superior, e sim, de lamentável equívoco, decorrente da enorme quantidade de feitos submetidos à admissibilidade recursal, o que infelizmente acarretou a falha na prestação jurisdicional" (fl. 5.272). De igual modo, em sua contestação, o Parquet estadual manifestou-se pela procedência do pedido da parte reclamante (fls. 5.278/5.286). Por sua vez, embora citado, o Município de Casimiro de Abreu não apresentou contestação (fl. 5.310). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pela procedência da reclamação (fls. 5.312/5.316). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c os arts. 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões. Tira-se dos autos que, no AREsp n. 1.455.938/RJ, interposto no bojo de ação de improbidade administrativa (Processo n. 00000165.50.2007.8.19.0017) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do ora reclamante e outros, proferi, em 19/4/2022, decisão no sentido de determinar a devolução daquele feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que, ultimado o julgamento ARE n. 843.989/PR (Tema 1199) pelo Supremo Tribunal Federal, com a publicação do respectivo acórdão, fosse realizado novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, na forma prevista no art. 1.040, I e II, do CPC, conforme a Corte de origem entendesse de direito. Por oportuno, confira-se o dispositivo desse decisum (fl. 2.049): [...] ANTE O EXPOSTO, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.883/1.884,tornando-a sem efeito. Na esteira de decisões monocráticas já proferidas em casos similares ao presente (AgInt no AREsp 1.999.637/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/4/2022 e REsp 1.974.796/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/4/2022), ou seja, também envolvendo a aplicação da novel Lei n. 14.230/2021, hei por bem em determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no ARE 843.989/PR:I) os especiais apelos tenham seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) sejam novamente examinados os recursos anteriores pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC). Baixados os autos à origem (fl. 2.054), e tendo sido certificado (fls. 2.060) o trânsito em julgado do RE n. 976.566/PR (Tema n. 576/STF), sobreveio, em 27/6/2022, decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal ora reclamado negando seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora reclamante nos autos da referida ação civil pública (fls. 2.062/2.065), seguindo-se a devolução dos autos à primeira instância em 15/8/2022 (fl. 2.077). Acrescente-se que, em abril de 2024, o Município de Casimiro de Abreu deu início ao cumprimento de sentença em face do ora reclamante e outros (fls. 2.564/2.568), ao que se seguiu a determinação de intimação destes últimos, por meio de despacho proferido pelo Juízo de primeiro grau em 23/5/2024 (fl. 2.594). Nesse contexto, como expressamente reconhecido pela autoridade reclamada e, também, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, resta evidenciado o descumprimento da decisão por mim proferida no AREsp n. 1.455.938/RJ (fls. 2.047/2.049), na medida em que não foi realizado novo juízo de admissibilidade do recurso especial do ora reclamante (fls. 1.598/1.622), inexistindo falar, portanto, em trânsito em julgado da ação de conhecimento a autorizar o início do aludido cumprimento de sentença. Por fim, o provimento da presente reclamação não enseja a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que: (i) o Município de Casimiro de Abreu e o Parquet estadual não ofereceram resistência à pretensão da parte reclamante (pois não houve a apresentação de contestação pelo primeiro, e houve anuência do segundo quanto ao pedido do reclamante); (ii) tais interessados, outrossim, não deram causa à presente reclamação, que se originou de ato imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Nesse sentido, mutatis mutandis: EDcl na Rcl n. 33.715/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 12/8/2019. ANTE O EXPOSTO, dou provimento à reclamação para que: (a) determinar à autoridade reclamada o cumprimento da decisão por mim proferida no AREsp n. 1.455.938/RJ (fls. 39/41), de modo a realizar novo juízo de admissibilidade do respectivo apelo nobre, conforme as teses fixadas no julgamento do Tema de repercussão geral n. 1.199/STF, adotando a solução que entender de direito; (b) anular todos os atos processuais posteriores à remessa do processo nº 0000165-50.2007.8.19.0017 à primeira instância pelo Tribunal de origem. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA