Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967649/MS (2024/0470945-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO
ADVOGADO: CLAUDINEI APARECIDO BALDUINO - SP134111
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: LEANDRO DOS SANTOS LISBOA
CORRÉU: ROBSON LISBOA BONO
CORRÉU: LUIZ FERNANDO DA SILVA BARROS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (HC n. 1415824-67.2024.8.12.0000) Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121, §2°, incisos I, III e IV, artigo 121, §2°, incisos III, IV e V e artigo 211, caput, do Código Penal, por duas vezes. A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 677-691). Nesta Corte, a defesa argui que não há indícios suficientes de autoria, uma vez que não haveria participação ativa no delito (e-STJ, fls. 4-12). Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que está segregado desde 29/4/2024, sem previsão de encerramento da instrução (e-STJ, fls. 14-15). Sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente diante das condições pessoais favoráveis do réu (e-STJ, fls. 12-30). Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 708-709). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 727-729), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 732-738). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Inicialmente, cumpre destacar que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva foi decretada com base nos seguintes argumentos: "Analisando detidamente os autos, mormente os depoimentos colhidos até a presente data, que vão ao perfeito encontro da linha investigativa trilhada pela autoridade policial, tem-se por impositivo o acolhimento da representação formulada, eis que, além de preenchidos os requisitos legais, trata-se de medida extremamente necessária e adequada para o asseguramento dos relevantes bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, sendo oportuno ressaltar desde já que as medidas cautelares diversas se apresentam totalmente ineficientes/ineficazes para tal mister, dadas as peculiaridades do caso concreto. Inicialmente registre-se que a custódia pretendida é perfeitamente cabível no caso em tela, eis tratar-se de crime doloso contra a vida, cuja pena máxima cominada é superior a 04 (quatro) anos, onde, conforme se verá a seguir, se encontram presentes tanto a materialidade delitiva quanto os indícios de autoria (CPP, arts. 312 e 313, 1). O fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão preventiva está consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria, que são extraídos dos elementos de prova constantes dos autos, que são coesos e elucidativos no sentido de que os denunciados uniram esforços para a consumação do assassinato e a ocultação dos corpos das vítimas Denis Antonio de Souza Queiroz e Leide Jasmin Rodrigues, que foram localizados nesta comarca no dia 22.07.2023, parcialmente carbonizados. Com efeito, os elementos de informação angariados durante a investigação policial dá conta de que as vítimas e os representados possuíam envolvimento com esquema ilícito de tráfico de drogas, o que é corroborado pelos deslocamentos constantes, especialmente entre Ponta Porã/MS, Três Lagoas/MS e interior paulista, e a posterior prisão em flagrante do denunciado Robson na cidade de Bauru/SP com grande quantidade de entorpecentes. Por esta razão, todos mantinham grande proximidade, inclusive a companheira do denunciado Robson, Sra. Pamela Carla da Rocha Andrade, havendo informes de viagens à região de fronteira com o Paraguai onde todos se hospedaram juntos em uma mesma residência. Nesse interim, o denunciado Robson e a vítima Denis passaram a sentir ciúmes de suas respectivas companheiras e instalou-se um clima de animosidade entre ambos. De acordo com as provas colhidas nos autos, no dia dos fatos os denunciados Robson, Luiz Fernando e Leandro, e as vítimas Leide e Denis, participavam de um churrasco na residência do denunciado Leandro, regado a bebidas alcoólicas e drogas, juntamente às testemunhas Jeane e Priscila, além da infante Manuela, filha desta última. Em razão de desavenças ocorridas entre a vítima Denis e os denunciados Robson e Leandro, em determinado momento, já durante a noite, os denunciados chamaram a vítima Denis para comprarem mais cerveja e todos saíram no veículo da vítima. O que esta não sabia é que eles já haviam deliberado sobre assassina-lo e, inclusive, Robson já havia se munido com fios que escondera em seu bolso. Após se deslocarem para um local com menos movimento, os denunciados agrediram e enforcaram Denis com os fios levados por Robson, e depois de tirar o corpo do carro, jogaram combustível e atearam fogo. Posteriormente os denunciados retornaram à residência de Leandro e, segundo consta, Leandro e Robson assassinaram também a vítima Leide, também mediante asfixia com uso de fios, e levaram o corpo dela até um lugar ermo onde atearam fogo, da mesma forma como fizeram com a vítima Denis. Malgrado o silêncio do denunciado Robson e as negativas dos denunciados Leandro e Luiz Fernando, que acusaram um ao outro e se colocaram na posição de meros expectadores, os elementos de prova formam substancial conjunto indiciário a apontar fortemente para suas autorias, em especial, as declarações das testemunhas Jeane, Pamela e Priscila, e dos próprios Leandro e Luiz Fernando, que se complementam e ajudam a esclarecer a dinâmica e cronologia dos fatos. Com efeito, os elementos de prova reunidos consubstanciam fortes indícios acerca da autoria delitiva dos denunciados, que tiveram decretada a prisão temporária nos autos 0000208-71.2024 e 0000459-89.2024. Importante registrar ainda os elementos de prova colhidos nos autos n. 0002195-79.2023, onde informações obtidas através de interceptação telefônica autorizada por este juízo permitiram a obtenção de informes valiosos para a elucidação dos crimes apurados nos autos, inclusive o monitoramento de ligação telefônica realizada pela testemunha Pamela ao disque denúncia (181) onde informa que o representado Robson Lisboa foi o autor dos homicídios em questão, oportunidade em que deu detalhes que vão ao perfeito encontro do apurado nos autos, inclusive o modus operandi, e revelou que Robson ligou para ela no momento do crime e a fez ouvir os gritos da vítima Jeane. Registre-se, também, que informações obtidas pela equipe investigativa junto à Concessionária Via Rondon, demonstram que às 04:28 horas do dia 22.07.2023, isto é, poucas horas antes do achado dos corpos o veículo que era utilizado pelas vítimas passou pela praça de pedágio de Castilho/SP, e a fotografia captada pela câmera da cabine deixa claro que o motorista é o denunciado Robson, ademais, a tarifa foi paga com um cartão de sua propriedade. No dia 23.07.2023 referido veículo já estava de volta ao Mato Grosso do Sul, onde ingressou pelo município de Bataguassu, e seguiu para Ponta Porã, na fronteira com o Paraguai, local onde Robson tentou vende- lo para à proprietária do imóvel que locou naquela localidade. Conforme se verifica os indícios de autoria são robustos e recaem sobre os denunciados, havendo testemunhos esclarecedores não apenas quanto a participação deles mas também acerca da motivação e ordem dos fatos, o que, aliado às diversas informações obtidas pela equipe de inteligência, conforme esclarecedores relatórios acostados aos autos, formam conjunto indiciário firme e coeso. Com relação ao periculum libertatis, ele está evidenciado na necessidade de se garantir a ordem e o clamor públicos, mormente por tratar-se de crime hediondo de altíssima gravidade, praticado com frieza e crueldade, o que revela ainda a periculosidade dos agentes e o evidente desrespeito para com a Lei e a vida humana, o que naturalmente gera grande repercussão e temor na localidade, cenário em que se torna de extrema necessidade a custódia cautelar, com vistas à manutenção da ordem pública, ainda mais em se tratando de pessoas dedicadas à traficância de drogas. (...) Com efeito, os denunciados demonstraram periculosidade demasiada ao executarem as vítimas com tamanha crueldade e frieza, e, por conseguinte, o grande risco que representam à ordem pública, sendo oportuno registrar que a manutenção da liberdade deles neste momento somente viria vangloriar a conduta deplorável praticada, encorajando-os a agirem da mesma forma caso venham a ser novamente colocados em situação semelhante." (e-STJ, fls. 555-560) O Tribunal de Justiça entendeu que: "Como é cediço, "a via estreita do habeas corpus não admite a apreciação aprofundada de teses que não estejam bem demonstradas por provas pré- constituídas e que, portanto, demandem dilação probatória" (TJMS. abeas Corpus Criminal n. 1418221-07.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j: 16/12/2021, p: 11/01/2022). (...) Assim, a alegada ausência de provas quanto a participação ativa do paciente no delitivo, por exigir apreciação aprofundada de provas, não comporta conhecimento. (...) Conforme consignei quando da análise da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados no habeas corpus n. 1408082-88.2024.8.12.0000, julgado em 28/06/2024, por esta 2ª Câmara Criminal, interposto pelo corréu Luiz Fernando da Silva Barros, que "a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, apta a revelar sua periculosidade constituem motivos válidos para a decretação da prisão preventiva a fim de se garantir a ordem pública. Precedentes" (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1408082-88.2024.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j: 28/06/2024, p: 01/07/2024). Na oportunidade consignei que a prisão preventiva encontra amparo no artigo 312, do CPP, bem como a pena máxima em abstrata é superior a quatro anos (art. 313, I, do CP). Além disso, foram validamente demonstrados o fumus commissi delicti (possível ocorrência do delito e os indícios da autoria) e o periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do paciente) a justificar a imposição e manutenção da prisão preventiva, notadamente diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, pois como bem apontou a autoridade coatora "os denunciados demonstraram periculosidade demasiada ao executarem as vítimas com tamanha crueldade e frieza". (...) Aliás, em relação ao corréu Luiz Fernando da Silva Barros, a prisão foi mantida nos mesmo termos, qual seja, em razão da gravidade concreta do delito. (...) De outro lado, a alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis não são suficientes para a concessão do benefício da liberdade provisória, quando estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Como é consabido "(...) eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. (...)" (HC 413.251/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, D Je 14/03/2018). De sua vez, assente-se que a jurisprudência é tranquila acerca da compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora constitua princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo exclusivamente que sejam necessárias e não prodigalizadas (cf. STF - HC 115623, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, processo eletrônico dje-125 divulg 28-06-2013 public 01-07-2013). Por fim, "restando necessária a segregação provisória do paciente, mostra-se inviável a sua conversão para uma das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal." (TJMS. Habeas Corpus n. 1413292-33.2018.8.12.0000, Brasilândia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j: 13/12/2018, p: 17/12/2018) Logo, entendo que inexiste flagrante ilegalidade ao direito de locomoção do paciente" (e-STJ, fls. (e-STJ, fls. 677-691). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, com base no modus operandi da conduta, pois é nítida a periculosidade social do paciente. Narram os autos que, o acusado e os demais corréus, movidos por desentendimentos prévios, enganaram as vítimas, levando-as para um local afastado, onde as teriam agredido e enforcado. Em seguida, teriam jogado combustível e ateado fogo nos corpos. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do agente, ante o modus operandi - desferiu uma facada no lado esquerdo do peito da vítima, que foi pega de surpresa -, bem como ante o risco de reiteração delitiva, já que o recorrente possui antecedentes criminais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. [...] 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 5. Recurso em habeas corpus desprovido." (RHC n. 117.101/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifou-se.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. 3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos. 3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil (motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 757.672/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se.) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017). Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos a seguir transcritos: "(...). Em relação ao alegado excesso de prazo, mais uma vez razão não assiste ao paciente. É consabido que ninguém poderá ficar indefinidamente segregado ao arbítrio estatal. No entanto, a jurisprudência tem repelido a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora na prestação jurisdicional esteja justificada pela razoabilidade. (...) In casu, o tempo total de aproximadamente 6 meses de prisão preventiva (ocorrida em 29/04/2024) até a presente data, ou de pouco mais de 9 meses até a realização da autidência (marcada para 24/01/2025), também são demasiados, notadamente considerando as altas penas cominadas aos delitos imputados ao paciente. Nesse sentido, por evidente que, como foi bem obtemperado no parecer ministerial, "(....) a duração “razoável” do processo não pode ser analisada por mero cálculo aritmético, devendo ser considerada a singularidade de cada situação, já que nem sempre é possível concluir-se os processos dentro do lapso temporal reduzido, tendo em vista a complexidade do feito ou mesmo as dificuldades de natureza administrativa, as quais acabam por impedir que a marcha processual seja concluída no prazo escorreito (...)". Não fosse o suficiente, ainda que exista pluralidade de réus, o que demanda mais, por óbvio, mais elasticidade na marcha processual, verifica-se dos autos originais que o feito está sendo regularmente impulsionado. Logo, não vislumbro constrangimento ilegal.” (e-STJ, fls. 677-691) Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 10 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/3/2025, o que indica proximidade do encerramento da fase de colheita de provas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. 2. Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022. Ademais, consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e julgamento, em 28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo esta suspensa pela ausência de uma delas. Assim, sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024 (e-STJ fl. 31). As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o feito é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução mais cautelosa (e-STJ fl. 869). Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. Acerca dos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi considerada legal pelas instâncias de origem na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada pela gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado mediante arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada. De acordo com os autos, em tese, o paciente e o corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, no intuito de receber o pagamento de uma quantia. No dia seguinte, ainda retornaram na casa da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por dinheiro e ouro. Após realizarem uma busca pelos bens exigidos, deixaram a residência da vítima levando consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29). 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS